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Por “dor causada à família”, homem terá que indenizar após matar cachorro
Um homem que agrediu um poodle, causando sua morte, deverá indenizar a tutora do animal em R$ 7 mil por danos morais. Na decisão, o Juizado Especial do Barreiro, em Belo Horizonte, considerou que a dor causada à autora da ação e à sua família deve ser reparada, ainda que nada possa trazer o animal de volta.
Segundo a autora da ação, ela foi chamada à porta de sua casa por uma vizinha quando se deparou com o cãozinho Bilu, de 2 anos, agonizando no chão. A tutora acreditou que o poodle havia sido atropelado, mas foi informada que o animal tinha sido atingido por uma barra de ferro por outro vizinho.
Em sua defesa, o réu alegou que estava trabalhando e colocou no chão a gaiola de seu passarinho, da raça belga, para que tomasse banho de sol. Bilu teria atacado e matado a ave. Após pegar a gaiola e entrar em seu estabelecimento, percebeu que o cão voltava em sua direção e, em instituto de defesa, utilizou ferro para afastar o animal, mas acabou por atingi-lo.
Na análise do caso, a magistrada apontou que não há qualquer comprovação de que o passarinho tenha sido morto por Bilu, até porque não se imagina como um cachorro possa matar uma ave dentro de uma gaiola. Além disso, testemunhas disseram que não houve motivos para a atitude do homem e ele não se mostrou arrependido.
Punição serve de exemplo
A juíza destacou, ainda, que o animal era de estimação, de pequeno porte e de uma raça sobre a qual não há notícias de qualquer possibilidade de se tornar violento ou de ter um instinto assassino. Segundo ela, o ato do réu foi cruel e causou enorme comoção na região, principalmente na autora e em sua filha de 7 anos. Em sua decisão, a magistrada justificou que “o ato deve ser punido, para que sirva de exemplo para todos aqueles que possam vir a pensar em praticar algo similar ou pior”.
Já o pedido do réu para ser indenizado por negado. Ele afirmou que merecia a reparação porque sofreu retaliações nas redes sociais, tendo inclusive que fechar seu comércio. Argumentou sofrer a perda de seu pássaro, o que não foi comprovado. Afirmou, ainda, que a tutora do poodle cometeu omissão, pois tinha o dever de cuidar de seu cachorro para que não saísse.
“Não há qualquer comprovação nos autos de que tais publicações (nas redes sociais) tenham maculado mais ainda a imagem do requerido do que o próprio ato violento por ele cometido. Ora, aquele que não quer ser exposto aos comentários alheios não pode praticar atos que merecem censura e cuja repercussão seja medida que se impõe, justamente para impedir que outros atos semelhantes ocorram”, argumentou a magistrada, na decisão.
Famílias multiespécies
Em maio, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM noticiou que uma mulher conseguiu na Justiça o direito a manter em casa um papagaio que vive com ela há mais de 30 anos. A ação foi ajuizada contra o Estado de São Paulo e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para a regularização da convivência e o impedimento da apreensão do animal silvestre.
Na ação, a autora pediu que os órgãos se abstivessem de aplicar quaisquer sanções pela posse irregular do papagaio Leco. Ela criava o animal sem o conhecimento da lei ambiental e de que não poderia mantê-lo em ambiente doméstico. Em sua decisão, o magistrado reconheceu o vínculo afetivo entre a autora e o papagaio, comprovado pelo bem-estar da ave.
Na ocasião, em entrevista ao IBDFAM, o juiz Rafael Calmon, membro do Instituto, apontou que o Poder Judiciário tem se mostrado atento e sensível às relações afetivas nutridas entre animais humanos e não humanos. Contudo, “nossa legislação, a respeito do Direito Animal, é ampla e variada, mas talvez precise ser atualizada”, disse o magistrado. Leia a entrevista na íntegra.
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