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Decisão comentada sob a ótica do TJRS: confira na 26ª edição da Revista Científica do IBDFAM
Além dos artigos científicos e jurisprudência selecionada, a Revista IBDFAM Famílias e Sucessões também tem uma seção de decisão comentada. O destaque na edição 26 é o artigo: “A (DES)Necessidade de indicação de gênero ao assento de nascimento: uma ótica sob a prática jurídica do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em um paradigma mundial”, da advogada Milena Macalós Sasso.
O texto apresenta a atual situação dos pedidos brasileiros de alteração de prenome e sexo no registro civil de pessoas transexuais, na via judicial e de projetos de lei sobre o tema, em relação à legislação mundial. Além disso, faz um questionamento do método de indicação de sexo/gênero na identidade documental e se esta indicação se faz, realmente, necessária.
“A discussão do tema se faz necessária porque a identidade é um direito fundamental e inerente a todos os seres humanos, sendo uma garantia constante na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos”, garante a autora.
Segundo Milena, a pessoa transgênera não pode ser impedida de alcançar sua real identidade, sendo submetida a uma série de comprovações porque o seu corpo biológico não corresponde à sua identidade de gênero, “devendo lhe ser assegurado os mesmos direitos que uma pessoa cisgênera, tendo em vista que todos são iguais perante a lei”.
Ao analisar a prática jurídica do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a advogada destaca que, “chamou a atenção a evolução do pensamento de cada desembargador, bem como de cada Câmara (7ª e 8ª) diante das alterações quanto às suas composições”.
E ainda: “Também preciso salientar a atitude do Desembargador Dr. Ivan Leomar Bruxel, vez que mesmo possuindo entendimento contrário aos demais (de possibilidade de alteração de prenome e gênero no assento de nascimento sem a realização da cirurgia de redesignação de sexo), acompanhou estes, afirmando que ‘se rendia’ a este em prol da dignidade da pessoa”.
Brasil x mundo
Em comparação aos países desenvolvidos, conforme explica Milena Sasso, pode-se dizer que o Brasil “acertou’ com o julgamento da ADI 4275, em 01/03/2018, que reconheceu o direito dos transgêneros, que assim o desejarem, de substituírem prenome e sexo no registro civil, diretamente em cartório, sem a necessidade de prévia cirurgia de redesignação sexual.
“A possibilidade de alteração do prenome e do sexo na certidão de nascimento inexiste no continente africano, se faz presente em na minoria dos países dos continentes americano, asiático e oceânico; e ocorre em mais da metade dos países europeus”, observa Milena. Todavia, segundo ela, isto não significa que o modo para a realização da alteração seja fácil ou viável a todos. “Isto porque nem todos os países que autorizam a retificação do registro civil o realizam sem a pessoa ter sido submetida a cirurgia de redesignação de sexo. Com o julgamento da ADI 4275 o Brasil demonstrou um grande avanço na asseguração dos direitos fundamentais dos transgêneros”, reflete a autora do artigo.
A 26ª edição da Revista Científica do IBDFAM está disponível para os assinantes da publicação. Assine agora e confira o conteúdo completo desse e de outros artigos sobre Direito de Família e Sucessões.
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