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Especialistas do IBDFAM comentam levantamento sobre irregularidades em casas de acolhimento de Porto Alegre
A procuradora de justiça Kátia Regina Maciel (MP-RJ), presidente da Comissão da Infância e Juventude do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), entende que é notória a necessidade de firme fiscalização quanto aos prazos relativos aos processos da infância e juventude, especialmente das Ações de Destituição do Poder Familiar e adoção. Segundo ela, desde a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069/90 - o procedimento da destituição da autoridade parental passou a ser sumário, regido pelo princípio da celeridade processual e da concentração dos atos, haja vista o prazo reduzido para apresentação de contestação de até dez dias e o suprimento de algumas fases processuais como, por exemplo, a indicação de provas e o despacho saneador.
“Diante da relevância da matéria analisada nos autos de ação de adoção e de destituição da autoridade parental, estamos tratando da vida familiar de uma pessoa em formação e desenvolvimento biopsicossocial, a Lei nº 12.010/09 (Lei da Convivência Familiar) passou a impor no artigo 163 do ECA o prazo máximo de 120 dias para o término da ação. Ainda existe a prioridade absoluta na tramitação do recurso; a sua distribuição imediata; a colocação em mesa para julgamento, sem revisão; parecer urgente do Ministério Público em atuação no 2ª grau; o prazo de 60 dias para colocação do recurso em mesa para julgamento e, por fim, a determinação ao Ministério Público de fiscalizar o cumprimento das providências e prazos relacionados aos recursos inerentes às ações de adoção e de destituição do poder familiar”, disse.
A procuradora Kátia Regina Maciel explica que o IBDFAM pode contribuir imensamente, dentro de sua missão institucional, para que não haja crianças sem famílias, conclamando aqueles que atuam na área do direito infanto-juvenil para o respeito, no âmbito de suas funções, destas normas estatutárias, especialmente dando prioridade na tramitação destes feitos, bem como comuniquem às promotorias de Justiça da Infância de sua cidade as situações que venham ter conhecimento de "abandono" de crianças acolhidas em instituição.
A advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM, também aponta que a morosidade do Judiciário e a falta de vocação de magistrados e promotores de Justiça que atuam junto às Varas da Infância são alguns dos principais impasses nos processos de adoção. “Trabalhar numa área de tal especificidade exige profissionais vocacionados, apaixonados pela matéria. Também exige qualificação constante, real conhecimento de causa. Com relação aos impasses pontuamos ainda a não uniformização de entendimento acerca da adoção intuitu personae; o não cumprimento do prazo de 120 dias para a conclusão dos procedimentos de destituição do poder familiar; a ausência de equipes técnicas nas varas da infância; a falta de coerência com a questão "esgotar" as possibilidades de citação pessoal etc”, completa.
No artigo O lar que não chegou, a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM, assevera sobre a Lei da Adoção. De acordo com ela, a Lei 12.010/2009 – chamada de Lei da Adoção – que busca reduzir o tempo de crianças e adolescentes institucionalizados, está cheia de propósitos, mas poucos são os avanços e quase nulas as chances de se esvaziarem os abrigos onde se encontram depositados mais de 80 mil pessoas. “Ninguém questiona que o ideal é crianças e adolescentes crescerem junto a quem lhes trouxe ao mundo. Mas há uma realidade que precisa ser arrostada sem medo. Quando a convivência com a família natural se revela impossível ou é desaconselhável, melhor atende ao interesse de quem os pais não desejam ou não podem ter consigo, ser entregue aos cuidados de quem sonha reconhecê-lo como filho. A celeridade deste processo é o que garante a convivência familiar, direito constitucionalmente preservado com absoluta prioridade (CF 227)”, expõe a advogada.
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