IBDFAM na Mídia
É namoro ou união estável? Palestra promovida pelo IBDFAM responde essa e outras dúvidas nesta sexta
17/06/2013 Fonte: Rota Jurídica
Como saber se a relação configura um namoro ou uma união estável? É possível formalizar um documento para constituir um ou outro? Quais os direitos dos companheiros? Essas são dúvidas comuns da sociedade e que poderão ser esclarecidas nesta sexta-feira, durante a palestra do professor de Direito Civil e Direito Constitucional Zeno Veloso, do Pará, que será ministrada às 16h30, no 3º Congresso Goiano de Direito de Família. O evento, que tem como tema central o Direito de Família na Atualidade é promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – Goiás (Ibdfam-GO) e é realizado na Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego), em Goiânia.
A palestra de Zeno, que é membro fundador e diretor regional do Ibdfam, tem como tema o questionamento É namoro ou união estável? O advogado goiano Marcelo Di Rezende Bernardes será um dos debatedores do tema. Ele falou ao Portal Rota Jurídica sobre as diferenças entre as duas instituições, o namoro e a união estável. Entre as opiniões, ele explicou que um u a opinião de que a união estável não necessita de documentos, pois está protegida pelo Estado conforme o art. 226 § 3º, da Constituição Federal. E também está regulamentada pelas Leis nº 9.278/96, 8.971/94, 11.804/08, e artigos 1723 a 1727 e 1790 do Código Civil.
Quanto ao namoro, Bernardes diz que um contrato, propriamente dito, resguardaria, em tese, o casal, principalmente, dos efeitos gerados pela união estável, que são exatamente os mesmos do casamento. Dentre tais efeitos, podem ser citados a possibilidade de partilha de bens, a pensão e os direitos sucessórios em caso de falecimento. Segundo ele, o contrato de namoro visa à declaração de que o relacionamento não é uma união estável, protegendo, primordialmente, os bens pessoais de cada um dos contratantes.
Porém, segundo explica o advogado, esse tipo de contrato resguardaria em tese, pois atualmente a Justiça não vem aceitando o contrato de namoro como uma forma segura de garantir a inexistência de união estável. Isso porque, na prática, as normas referentes à união estável se sobrepõem ao contrato de namoro. O professor Zeno também expressou opinião sobre a possibilidade de um contrato de namoro. Confira essa e outras respostas na entrevista concedida por Zeno ao Portal Rota Jurídica.
Rota Jurídica - Como saber se a relação configura um namoro ou uma união estável?
Namoro é um envolvimento afetivo. Tradicionalmente, havia uma escala: a paquera, ou flerte, que evoluía para o namoro, seguindo-se o noivado, chegando ao casamento. Os costumes se afrouxaram, os valores estão modificados e as relações amorosas passaram e continuam passando por grandes transformações.
O namoro, hoje, na maioria dos casos, já admite a prática sexual. Os namorados frequentam as respectivas casas, dormem juntos, viajam juntos, hospedam-se nos mesmos quartos de hotéis, etc. A união estável é isso tudo e ainda mais, pois se caracteriza na convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo, porém, com um elemento subjetivo (ou moral) de importância fundamental: o objetivo de constituir família, ou até, melhor falando, a firme convicção de que estão vivenciando uma relação familiar.
RJ - Tanto o namoro como a união estável têm de ser formalizados por meio de documento para que produzam efeitos jurídicos?
O namoro e a união estável são situações fáticas, comportamentos ou atitudes que se verificam no corpo social, espontaneamente, não havendo necessidade da celebração de qualquer escrito, ou de algum contrato para caracterizá-los. Mas, sem dúvida, para maior certeza e garantia da segurança jurídica, podem os companheiros celebrar um contrato escrito para confirmar, atestar, reconhecer o vínculo que as congrega, com as respectivas cláusulas, que não podem contrariar normas de ordem pública. Observe-se: não é o contrato formal que “inaugura” a união estável; ela preexiste ao contrato documentado; o contrato escrito testemunha a união que já está formada, se observou os requisitos do art. 1.723 do Código Civil.
RJ - Quais os direitos dos companheiros? São os mesmo na união estável e no namoro?
Os direitos e deveres dos companheiros são, praticamente, os mesmos que se apresentam no casamento, e basta comparar os artigos 1.723 a 1.726 com os artigos 1.511, 1.566 e 1.567 do Código Civil. Temos de ter bem presente que casamento e união estável são formas de constituição de família, previstase garantidas constitucionalmente. Não pode haver desigualação, hierarquização ou discriminação entre famílias, no atual – e alto – estágio do desenvolvimento do direito brasileiro. Viva a liberdade, viva a dignidade da pessoa humana, viva o direito à felicidade, viva a igualdade.
RJ - São frequentes os pedidos para divisão de bens feitos por namorados que acreditam ter esse direito?
Com a referida mudança dos costumes, o namoro, atualmente, não tem mais aqueles contornos tradicionais, clássicos, cuja intimidade sexual tinha poderosos limites (mas não se pode negar que alguma hipocrisia emoldurava alguns namoros). Fala-se, agora, no namoro mais estável, qualificado. Muitas moças apresentam o namorado como “meu namorido”. O retrato, a aparência exterior de alguns namoros se assemelham aos aspectos exteriores da união estável. A diferença – substancial – está no elemento interno, no “animus”, que, é óbvio, não se pode verificar ou checar com facilidade. Algumas pessoas, com má-fé, podem alegar que existiu uma relação familiar, uma união estável, quando tudo não passou de um namoro, embora um namoro com aquelas características de estabilidade, de convivência, de intimidade, a que antes aludi. Há ex-namorados que querem divisão de bens, que pedem pensão alimentícia e, até, pretendem receber uma parte da herança do defunto. Isso é realmente um perigo!
RJ – Há um caminho para se evitar problemas nesses casos?
Por essa e por outras razões, sou favorável a que os interessados celebrem um contrato exprimindo seus objetivos e motivos no relacionamento afetivo, confessando, por exemplo, que são namorados, simplesmente, não havendo intenção – pelo menos, no momento em que assinam o documento – de formar uma família, de assumir um compromisso consistente. Que mal haverá na celebração de um contrato desses?
RJ - A União Estável tem sido uma instituição que substitui o casamento? Se sim, por que as pessoas têm preferido esse caminho?
Não se pode dizer que a união estável vem “substituindo” o casamento. A maioria dos jovens o que deseja é casar. As moças, sobretudo, sonham com a solenidade, com o vestido de noiva, com a festa, com a celebração do matrimônio, com o romantismo da lua de mel. O resto é conversa! A união estável tem sido mais utilizada, na prática social, por pessoas que já vêm de uma anterior relação conjugal. Mas é preciso dizer, novamente: não há hierarquia entre as duas figuras, que são tendencialmente equivalentes, sendo ambas, com idêntico respeito e a mesma dignidade, formadoras de família, a “célula mater” da sociedade, para repetir a fórmula antiquíssima.