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Artigo científico busca examinar a aplicabilidade da boa-fé objetiva no Direito de Família
Com o título "Consagração da boa-fé objetiva como superação do positivismo jurídico: Direito de Família", o artigo escrito pela advogada e professora Léia Comar Riva é um dos destaques da 41ª edição da Revista IBDFAM - Famílias e Sucessões.
O artigo busca examinar a aplicabilidade da boa-fé objetiva no Direito de Família, sobretudo nas relações entre pais e filhos, no que concerne aos direitos e deveres de sustento, guarda e educação dos filhos menores de idade e contribuir para a reflexão acerca do tema proposto. O procedimento metodológico constitui-se de pesquisa bibliográfica e documental e análise interpretativa.
O texto aponta que, após a coleta e a análise, os dados demonstraram que, no Código Civil de 2002, houve a revisão das pessoas que sustentavam o Direito Privado, com novas atribuições de direitos e deveres. A legislação deixou a concepção individualista para seguir a orientação compatível com a socialização do Direito contemporâneo.
Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Léia Comar Riva ressalta que os “olhos da lei” passaram a focar um novo pressuposto metodológico baseado em um sistema aberto, engendrado por mecanismos de cláusulas gerais, valores como a socialidade, eticidade e operabilidade e a busca pela efetividade do Direito em geral.
“Por fim, sem, contudo, pontuar a questão, ao inserir em nosso ordenamento jurídico a boa-fé objetiva, enquanto ?um modelo objetivo de conduta, honesta, leal e probo?, o legislador estendeu-a a inúmeros institutos do atual Código Civil, e ela se faz presente em quase todos os institutos do Direito de Família”, afirma a autora.
Ela fala sobre a importância da abordagem: “Com a análise, é possível verificar a necessidade de se discutir essas questões na atualidade, já que a consagração da boa-fé objetiva junto aos principais instrumentos legislativos, tanto brasileiros como estrangeiros, representa mais um degrau na escala evolutiva do Direito e a superação do positivismo jurídico”.
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