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STF começa julgamento sobre prescrição de crime de injúria racial

27/11/2020 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STF)
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Na quinta-feira (26) o Supremo Tribunal Federal – STF começou a julgar o Habeas Corpus 154.248, em que uma mulher busca o reconhecimento da prescrição do crime de injúria racial a que foi condenada. Na sessão, foram apresentadas as sustentações orais e o voto do relator, ministro Edson Fachin, pelo indeferimento do pedido. O julgamento continua na próxima quarta-feira (2).

No caso, a mulher de 79 anos foi condenada a um ano de reclusão e 10 dias-multa pelo Juízo da Primeira Vara Criminal de Brasília-DF por ter ofendido uma frentista de um posto de combustíveis, chamando-a de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”. A prática foi enquadrada como crime de injúria qualificada pelo preconceito (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal).

A condenação, proferida em 2013, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT. A defesa da mulher recorreu ao Superior Tribunal de Justiça – STJ. Durante a tramitação do recurso especial, ela pediu a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, pois já haviam transcorrido mais de quatro anos sem que houvesse o trânsito em julgado da condenação. O recurso foi negado pela 6ª Turma do STJ, que asseverou que o crime de injúria racial é imprescritível e inafiançável.

O mesmo pedido foi apresentado ao Supremo no HC. Os advogados alegam que a conduta de proferir ofensas injuriosas contra alguém, ainda que com referências à cor da pele, não consiste em crime de racismo. Sustentam também que a mulher tinha mais de 70 anos na época da sentença e, portanto, teria direito à redução do prazo prescricional pela metade, conforme o artigo 115 do CP.

O procurador-geral da República – PGR, Augusto Aras, manifestou-se pela concessão da ordem e avaliou que a imprescritibilidade alcança somente o crime de racismo, e não o de injúria racial. O relator do HC, ministro Edson Fachin, votou pelo indeferimento do pedido. Para ele, o crime de injúria racial é uma espécie de racismo e, portanto, é imprescritível.

Segundo o ministro, o legislador aproximou os tipos penais de racismo e injúria, inclusive quanto ao prazo da pretensão punitiva, ao aprovar a Lei 12.033/2009, que alterou o parágrafo único do artigo 145 do Código Penal para tornar pública condicionada a ação penal para processar e julgar os crimes de injúria racial.

Leia a íntegra do voto do ministro Edson Fachin.


Sabe de algum caso interessante relacionado ao Direito das Famílias e das Sucessões? Envie sua sugestão de pauta para o nosso e-mail: ascom@ibdfam.org.br

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