Notícias
STJ começa debate para decidir se inclusão da participação nos lucros no cálculo da pensão é automática
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ começou a definir nesta semana se os valores recebidos a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR podem ser incorporados automaticamente na base de cálculo da pensão alimentícia definida por percentual sobre remuneração. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Buzzi.
A matéria é alvo de divergência jurisprudencial nas turmas que julgam Direito Privado na corte. Ambas entendem que inclusão da PLR na base de cálculo é possível, mas divergem sobre o que consiste a excepcionalidade. Essa divergência ficou clara com os dois votos proferidos antes do pedido de vista.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que a inclusão da PLR na base de cálculo não é automática porque não possui caráter salarial ou de remuneração, conforme dispõem o artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal e também o artigo 3º da Lei 10.101/2000.
Por isso, só integra a base de cálculo se o juiz, na análise do caso concreto, identificar circunstâncias específicas que justifiquem a necessidade de que isso ocorra. Esse exame depende da perspectiva do que seria valor ideal para o alimentando e da situação socioeconômica do alimentante.
O ministro Luis Felipe Salomão abriu divergência e expôs o entendimento da 4ª Turma, segundo o qual as mesmas normas constitucionais e infraconstitucionais apontadas pela relatora na verdade trazem tratamento fiscal e trabalhista à PLR, mas não desnaturam sua característica remuneratória.
Entende o ministro que, se supressão ou acréscimo de verbas tiver aptidão para alterar possibilidades do devedor, esses valores farão parte da base de cálculo de alimentos sempre que fixados em percentual sobre os rendimentos. Ou seja, a inclusão é automática, sendo a exclusão a excepcionalidade.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br