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Abandono afetivo em razão de discriminação por deficiência é tema de artigo científico da Revista IBDFAM
“Abandono afetivo em razão de discriminação por deficiência: a responsabilidade civil como instrumento de inibição do preconceito na seara familiar” é o artigo dos advogados Carlos Henrique Félix Dantas e Manuel Camelo Ferreira da Silva que integra a 40ª edição da Revista IBDFAM - Famílias e Sucessões.
O estudo busca demonstrar como o princípio da afetividade se apresenta para o Direito e, ainda, como o abandono afetivo pode ser retratado enquanto modalidade de responsabilização civil. Assim, o artigo demonstra: o papel do Direito Civil para a tutela da pessoa humana; como o diagnóstico da diversidade funcional impacta a relação conjugal; e o que deve ser entendido como abandono afetivo quando a principal causa circunstancial for a discriminação pelo fato da deficiência.
“O texto ocupa-se em propor alternativa jurídica possível quando houver a ausência dos deveres atribuídos a parentalidade no que diz respeito a falta do interesse de cuidar em razão da deficiência”, afirma Carlos Félix Dantas.
Importância do artigo
Manuel Camelo ressalta que o reconhecimento da possibilidade de pleitear reparação por abandono afetivo, no Direito brasileiro, é, sem dúvidas, uma das principais consequências da atribuição de força normativa ao princípio da afetividade. Isso porque reforça a importância do cuidado como uma responsabilidade jurídica própria a ser observada na regulação jurídica da família.
“Na sua modalidade direta, por exemplo, quando o filho pleiteia a reparação contra o pai ou a mãe que descumpriu com seus deveres parentais de cuidado, reconhece-se que a ‘fuga voluntária’ da responsabilidade própria dos genitores não pode ser tolerada pelo Direito, de modo que o melhor interesse e a proteção integral da criança e do adolescente, bem como a parentalidade responsável e a solidariedade, assim como a afetividade, são preceitos que regem as famílias, no geral, e as relações materno-paterno-filiais em específico”, explica o advogado.
Com base nisso, eles suscitaram no texto a importância de discutir tal modalidade de responsabilização civil quando o principal fator para o abandono afetivo dá-se em razão da discriminação do pai ou mãe para com o filho que tem deficiência. Afinal, infelizmente, é uma realidade, na nossa sociedade, que a deficiência, muitas vezes, seja um fator que enseje tal abandono, consubstanciado na falta do cumprimento dos deveres parentais de cuidado.
“Estamos inseridos em um contexto social capacitista, ou seja, que é construído para enxergar as pessoas com deficiência como seres ‘inferiores’ e ‘incompletos’, dignos de ‘pena’ e ‘compaixão’. Por essa razão, no âmbito parental, a deficiência, muitas vezes, é vista como um ‘fardo muito grande’ a ser carregado, transformando o abandono afetivo em um fato recorrente nos contextos familiares em que essas pessoas estão inseridas”, diz.
Essa é uma realidade que o Direito precisa considerar e tutelar de forma adequada e efetiva, de modo a obstar ou impedir que continue a se reproduzir no meio social. “Desse modo, vislumbra-se na reparação civil por Abandono Afetivo um importante instrumento jurídico para garantir o respeito à Dignidade das pessoas com deficiência, de modo a reforçar a importância do cumprimento do dever de cuidado e respeito da família, em especial seus pais e mães, para com esses indivíduos”, enfatiza Manuel.
Carlos Félix Dantas destaca que a discriminação ainda é um traço marcante na sociedade brasileira. “Como se sabe, a figura da deficiência é historicamente vista a partir de um olhar de alguém incapaz de promover uma existência digna e de qualidade”, aponta.
“Por essa razão, os núcleos familiares, no desenvolvimento da criança e do adolescente com deficiência, ainda assimilam esse estigma no exercício da parentalidade, de modo a que muitos desses sujeitos em desenvolvimento sejam privados de inúmeros direitos fundamentais e da personalidade, como o acesso à educação, ao lazer, à cultura, entre outros”, acrescenta o advogado.
A falta do exercício dos direitos inerentes a personalidade da criança, que são obrigações paterno-materno-filiais, consubstanciam em violação direta ao ordenamento brasileiro. “A realidade social deve andar de mãos dadas com a doutrina e a jurisprudência para promover o adequado desenvolvimento da criança e do adolescente para além da marginalização social que permeia a realidade de muitas crianças e adolescentes com deficiência na sociedade”, sinaliza o autor.
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