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Cão e tutores acionam Justiça contra pet shop por maus tratos
Um cão da raça Shih tzu e os dois tutores ingressaram com uma ação na Vara Cível do Foro Regional da Tristeza, em Porto Alegre, de danos materiais e morais contra um pet shop. A medida foi fundamentada na lei estadual aprovada em janeiro deste ano, que considera os animais domésticos de estimação sujeitos de direito - Lei nº 15434/2020.
De acordo com as informações divulgadas do caso, o animal de nome Boss, que tem 11 anos, sofreu prejuízos físicos e psicológicos decorrentes do atendimento em uma sessão de banho. Ao retornar para a casa, ele estava com uma fratura no maxilar, que o fez precisar de uma cirurgia para colocar uma placa metálica com parafusos.
Na ação, os tutores e o cão pedem indenização ao estabelecimento por danos físicos e morais. Também há pedido pelos danos enfrentados pelo casal, abalado com o sofrimento do cão de estimação e com gastos extras para o atendimento médico do animal.
Reconhecimento negado
O pedido de reconhecimento de Boss como autor do processo foi negado pela Justiça, que determinou a exclusão do cachorro do polo ativo da ação. No entanto, os tutores pediram a autenticação do animal no caso de acordo com o artigo 2016 da lei estadual nº 15434/2020 e aguardam um retorno da Justiça. O artigo diz:
Art 216: É instituído regime jurídico especial para os animais domésticos de estimação e reconhecida a sua natureza biológica e emocional como seres sencientes, capazes de sentir sensações e sentimentos de forma consciente.
Parágrafo único. Os animais domésticos de estimação, que não sejam utilizados em atividades agropecuárias e de manifestações culturais reconhecidas em lei como patrimônio cultural do Estado, possuem natureza jurídica "sui generis" e são sujeitos de direitos despersonificados, devendo gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa.
Enunciado do IBDFAM embasa projeto
Tramita na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o projeto apresentado pela senadora Rose de Freitas – Pode-ES, baseado em enunciado do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que regula a guarda compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução do casamento ou da união estável – PLS 542/2018.
A proposta tem como base o Enunciado 11 do IBDFAM, que defende que “na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal”.
Para Marianna Chaves, presidente da Comissão de Biodireito e Bioética do IBDFAM, a guarda compartilhada de animais nos casos de fim de casamento e união estável é uma boa saída para todas as partes, o que é mais um acerto dos enunciados do IBDFAM.
“Há bastante tempo eu tenho o entendimento de que a guarda compartilhada ou alternada dos animais de companhia são perfeitamente possíveis. Desde que essa dinâmica de convívio com os animais esteja harmonizada com o seu bem-estar, deve ser deferida. Os enunciados elaborados pelo IBDFAM já influenciavam decisões judiciais e este, definitivamente, inspirou essa proposta legislativa”, afirma.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br