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Casal sírio consegue excluir sobrenome materno de registro do filho; matronímico não é admitido pela cultura islâmica
A Justiça de São Paulo autorizou a exclusão do sobrenome materno de uma criança síria, que vive com a família no Brasil. A cultura islâmica não admite a utilização do matronímico, incluído nos registros do menino sem consentimento de seus pais. A decisão é da 2ª Vara de Registros Públicos do Foro Central Cível da Capital.
Os genitores, que representaram a criança na ação, pediram a retificação do assento de nascimento alegando que o sobrenome da mãe poderá causar transtornos futuros ao menino. A não admissão do matronímico pela cultura islâmica foi evidenciado por documento expedido pelo Consulado da República Síria em São Paulo.
A juíza responsável pelo caso deu razão aos autores, ressaltando que os pais são sírios e possuem vinculação com o país natal. O pai, inclusive, é empresário naquele país e pretende retornar com sua família para lá quando as condições se mostrarem favoráveis. A magistrada observou ainda que a alteração pleiteada uniformizaria os nomes da criança nos registros sírio e brasileiro.
Direito personalíssimo
A advogada Patrícia Gorisch, presidente da Comissão de Refugiados do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, comenta o caso. Ela ressalta que o direito ao nome é personalíssimo; contudo, nos primeiros anos de vida do indivíduo, quem o escolhe são os pais. A sentença respeitou “acertadamente”, segundo ela, a tradição cultural e religiosa do casal.
“O fato de essa criança carregar o nome da mãe poderia lhe causar transtornos em um possível retorno à Síria”, atenta Patrícia. Ela observa que, no país, há um regramento sobre a questão fortemente pautada pela religião. No julgamento, também houve uma atenção, segundo a advogada, ao princípio do melhor interesse da criança, que “provavelmente sofreria preconceito por estar incluída em uma cultura em que o nome da mãe não é usado”.
Patrícia atenta que a decisão pode ser revista quando o menino atingir maioridade. “Se essa criança permanecer no Brasil e decidir, quando fizer 18 anos, por uma nova mudança do nome (com a possibilidade de retomada do sobrenome da mãe), poderá fazê-lo, com base no direito personalíssimo ao nome, e em consonância com as leis brasileiras, principalmente a Lei de Registros Públicos”, destaca a advogada.
A advogada comenta que o afluxo de imigrantes ao Brasil trouxe demandas variadas ao Poder Judiciário. “É sempre importante lembrar que, em conflitos com questões culturais e religiosas, a Justiça brasileira sempre vai decidir de acordo com os Direitos Humanos”, assinala Patrícia.
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