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Lei municipal que proíbe ensino de gênero nas escolas é inconstitucional, julga TJRJ
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ considerou inconstitucionais trechos de lei do município de Barra Mansa que vedam a disciplina de ideologia de gênero nas escolas públicas e particulares. O colegiado ainda observou que a diversidade de identidades de gênero e de orientação sexual é fato da vida e, cedo ou tarde, os alunos terão que lidar.
No caso, o Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação – SEPE propôs representação de inconstitucionalidade aos incisos I e II, do artigo 164, da lei orgânica do município de Barra Mansa, no Rio de Janeiro. Os termos foram incluídos pela emenda à lei orgânica 22/18, que veda a inclusão na grade curricular das escolas públicas e privadas a disciplina de ideologia de gênero ou qualquer outro debate acerca do tema.
Para o sindicato, olvidar o tema gênero no ensino básico não extirpa a complexidade da vida social e cotidiana, apenas contribui para a reprodução de estigmas e sofrimentos sobre aqueles que não se identificam com a maioria, ferindo os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade.
Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que o município adentrou na competência legislativa concorrente entre União e Estados e legislou sobre educação, não somente se limitando aos aspectos locais, mas tratando de matéria proibida de ser inserida no currículo escolar, sem se importar em manter uma formação básica comum com os demais municípios e Estados brasileiros.
Para o magistrado, o mero silêncio da escola, a não identificação do preconceito, a omissão em combater a ridicularização das identidades de gênero e orientações sexuais, ou em ensinar o respeito à diversidade, é replicadora da discriminação e contribui para a consolidação da violência às crianças homo e trans.
Assim, o colegiado, por unanimidade, julgou procedente a representação por inconstitucionalidade dos incisos I e II do artigo 164, da lei orgânica do município de Barra Mansa/RJ, incluídos pela emenda à lei orgânica 22/18, nos termos do voto do relator.
Caso semelhante foi julgado pelo STF
No fim de junho, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 460 para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 6.496/2015 do município de Cascavel, no Paraná,, que vedavam a adoção de políticas de ensino referentes a “ideologia de gênero”, “gênero” ou “orientação de gênero”.
Na ocasião, o ministro Luiz Fux julgou que o dispositivo da lei municipal, por estabelecer normas gerais que exorbitam o limite da adaptação às necessidades locais, violava o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal. De acordo com a norma, a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional é exclusiva da União.
Em entrevista à época, Ana Carla Harmatiuk Matos, advogada e diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, afirmou que, com aquela decisão, o STF se confirmou mais uma vez como um guardião dos valores essenciais do nosso estado democrático de direito.
“O STF age mais uma vez na defesa de direitos fundamentais, que aliam educação, pluralismo e diversidade de ideias. Portanto, acredito que enaltece uma vez mais a força da principiologia e a necessidade de ter no texto constitucional o grande arcabouço de proteção para conquistas de uma determinada condição e grau de evolução”, destaca. Confira a entrevista na íntegra.
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