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É nula doação feita por cônjuges em regime de comunhão universal de bens, decide STJ
A doação de bens entre cônjuges não é possível em casos de comunhão universal de bens. Nessa hipótese, o produto doado passaria a ser novamente bem comum do casal, visto que, em tal regime, tudo o que é adquirido se comunica, ou seja, todo o acervo patrimonial pertence a ambos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
A esposa havia cedido cotas de uma empresa para o marido. Após a morte dela, seu irmão ajuizou ação para anular a doação, afirmando que o objetivo fora prejudicar a mãe deles, herdeira necessária que morreu anos após a filha. Argumentou que a irmã foi casada com comunhão universal de bens, de modo que a doação de patrimônio para o marido não teria eficácia.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. A decisão foi mantida na segunda instância, sob o fundamento de não haver impedimento legal à doação entre cônjuges, considerando a doação como negócio jurídico realizado em vida por pessoa maior e capaz de dispor acerca de seu patrimônio. O tribunal entendeu que não era aplicável ao caso o instituto que veda ao cônjuge dispor de parte de seu patrimônio sem respeitar o direito da legítima.
Caso ocorreu durante vigente do Código Civil de 1916
A relatora do processo no STJ, a ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o casamento, a doação e a morte do cônjuge ocorreram durante a vigência do Código Civil de 1916. Neste caso, o regime de comunhão universal implica a comunicação de todos os bens dos cônjuges, que possuíam antes e que adquiriram na constância do casamento, bem como suas dívidas passivas, ressalvada a incomunicabilidade dos bens mencionados expressamente pelo próprio Código.
Quanto à afirmação de desrespeito à legítima de herdeiro necessário, a ministra acolheu a alegação e salientou que a redação do CC/1916 previa que a existência de descendentes ou de ascendentes excluía o cônjuge sobrevivente da ordem da vocação hereditária, ressalvando-se em relação a ele, entretanto, a sua meação, a qual independe do direito de herança.
“Assim, na dissolução do casamento sob o regime da comunhão universal de bens, deve ser reservada a meação do cônjuge sobrevivente e deferida aos herdeiros necessários a outra metade”, declarou Andrighi. Dessa forma, como a mãe da doadora das cotas estava viva ao tempo de sua morte, passou a ter direito – como herdeira necessária ascendente – à metade dos bens deixados por sua descendente, restando ao marido apenas a meação dos bens.
Segundo a ministra, embora a matéria não tenha sido amplamente debatida no STJ, há precedente antigo da Segunda Seção exatamente no sentido de que a doação entre cônjuges no regime de comunhão universal de bens é nula, por impossibilidade jurídica do seu objeto. Acesse o site do STJ para mais informações sobre o Recurso Especial 1.787.027.
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