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O Declínio da opção pela união estável como forma de composição familiar no Brasil: uma possível realidade nas próximas décadas
"... o homem constrói o seu mundo – o mundo da cultura. E para a consecução disto, portador e instrumento finito que é das realizações espirituais, idéias como forma e valores como conteúdos – conduzido ao campo da convivência social ao qual as próprias forças gregárias impulsivas o levam, para atuar com possível ordem, segurança e harmonia, necessita de normas elaboradas que o permitam realizar seus valores. Surge então o Direito como instrumento dessa efetivação finita do espírito, criando instituições, sem o que seria impossível a vida social." (BOSON, 1996, p. 138)
Sumário
1. Introdução. 2. Análise metajurídica. 3. Aspectos relevantes da união estável e do casamento. 4. Conclusão.
1 - INTRODUÇÃO
Este estudo tem por finalidade apontar uma tendência para o declínio da opção dos casais pela união estável no Brasil e a conseqüente prevalência do casamento nas sociedades vindouras, sobretudo em face dos entraves legais da união de fato, das gradativas facilidades conferidas ao casamento pelo legislador pátrio e ainda devido à tão almejada evolução socioeconômica da população.
O objetivo não é classificar o casamento como preponderante à união estável ou às outras formas de família possíveis – o que estaria na contramão da evolução - mas sim mostrar que referida instituição, que já teve aspecto extremamente conservador, atrelado a religiões, ritos e procedimentos legais dispendiosos e conservadores, vem ganhando ares de simplicidade bem ao gosto da sociedade moderna.
2 - ANÁLISE METAJURÍDICA
Silvio de Salvo Venosa (VENOSA, 2003, p. 17) faz uma abordagem histórica da humanidade bastante esclarecedora ao mostrar as primeiras formas de ‘associação’ homem/mulher, com base inicial nas necessidades instintivas de sobrevivência e reprodução.
O autor relata desde os aspectos mais animalescos das sociedades primitivas, como as uniões incestuosas e poligâmicas, passando por uma evolução para os relacionamentos ainda bastante patriarcais - arraigados na força do homem e submissão da mulher – e chegando à preponderante sociedade monogâmica atual, lastreada nos mais altos preceitos de liberdade e igualdade entre os sexos.
Paralelamente, são demonstrados aspectos religiosos relevantes de diversos povos e épocas, com as nuances evolutivas que culminaram na regulamentação do casamento pelo Estado, inicialmente tido como única forma possível de formação de uma família.
Apesar do vínculo inicial estreito entre o casamento e religião, com o passar do tempo houve uma separação dessas instituições e o Estado laico passou a regular de forma autônoma o casamento.
Não obstante tal quebra de paradigmas, o que se verifica é que as religiões preponderantes no Brasil, quais sejam a Católica Apostólica Romana e as evangélicas (IBGE, 2000) – recomendam o casamento como forma de família protegida pela fé, o que justifica os resquícios de preceitos religiosos na nossa legislação, como o denominado "casamento religioso com efeitos civis", nos termos do artigo 1.516 do Código Civil.
Assim, embora persista a relevância da religiosidade na vida do povo brasileiro, aludida ruptura fez com que o Estado focasse em outras formas de família que ficavam à margem das legislações, sujeitas a injustiças de toda ordem.
O renomado jurista Paulo Luiz Netto Lobo bem demonstra a abertura destacada pela Constituição da República de 1.988, ao preconizar uma interpretação ampla do conceito de família:
"Em diversas passagens do capítulo dedicado à família, a Constituição demonstra sua atenção primordial com a dignidade das pessoas que a integram, implicitamente, como acima já destaquei, ou explicitamente (§ 7º do art. 226, art. 227, 230). Sujeitos dos deveres são o Estado, a família e a sociedade, que devem propiciar os meios de realização da dignidade pessoal, impondo-se-lhes o reconhecimento da natureza de família a todas as entidades com fins afetivos. A exclusão de qualquer delas, sob impulso de valores outros, viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Para a Constituição (art. 226, § 8º) a proteção à família dá-se "nas pessoas de cada um dos que a integram", tendo estes direitos oponíveis a ela e a todos (erga omnes). Se as pessoas vivem em comunidades afetivas não explicitadas no art. 226, por livre escolha ou em virtude de circunstâncias existenciais, sua dignidade humana apenas estará garantida com o reconhecimento delas como entidades familiares, sem restrições ou discriminações." (LOBO, 2002)
Renegar as novas formas de família - mormente a união estável - seria um contra-senso, como bem ressaltaram os expoentes juristas Marcelo Leonardo e Rodrigo da Cunha Pereira na Apresentação dos Anais do II Congresso Brasileiro de Direito de Família. (PEREIRA, 1999, p. 08).
Entretanto, a inegável segurança, clareza e simplicidade hoje encontradas no casamento o tornam uma "opção" atrativa para a formação de uma família, como se verá adiante.
3 - ASPECTOS RELEVANTES DA UNIÃO ESTÁVEL E DO CASAMENTO
A Constituição da República, em seu Artigo 226, §3º, e o Código Civil, Artigo 1.723 e seguintes, versam acerca da união estável, garantindo direitos similares aos decorrentes do casamento para os casais que atendam alguns requisitos essenciais, dentre os quais o intuito de constituir família, continuidade, publicidade, fidelidade e, quase sempre, a convivência sob o mesmo teto.
Importante ressaltar um decote necessário, vez que o estudo em comento não abordará casuísticas sobre a efetiva configuração ou não das uniões estáveis e tampouco as uniões de indivíduos do mesmo sexo, que ensejam estudos diferenciados.
Nos casais que vivem em união estável, na forma da lei, temos situações distintas: uma delas, formada por aqueles que nunca pretenderam a união estável e entendem estarem num relacionamento livre, sem implicações jurídicas; outra, pelos pares que realmente querem formar uma família natural, nos moldes de um casamento.
Esta distinção é importante, pois a tendência atual de menor ingerência do Estado nas questões familiares vem inexoravelmente acompanhada de maior autonomia das pessoas para decidir o que realmente desejam para a sua vida.
Rodrigo da Cunha Pereira (PEREIRA, 2006, p. 849) bem aborda a questão:
"...princípio da Autonomia e da Menor Intervenção Estatal é a consideração de uma das cruciais questões da contemporaneidade: o limite do público e do privado. O público e o privado são a dicotomia que nos permite pensar no espaço da vida privada em confronto com normas/regras de interesse público."
Quanto aos primeiros casais, ou seja, aqueles sem o propósito de constituir uma união estável e que vivem juntos numa sociedade que vem evoluindo nos níveis de alfabetização, cultura, informação e em face dos mais altos preceitos constitucionais de liberdade e igualdade entre homens e mulheres, não é crível que duas pessoas não possam estabelecer o que acham melhor para a sua vida. Tal situação vem sendo defendida na doutrina com a denominação "união livre".
Chega-se ao ponto em que os pares formados por pessoas maiores, capazes e plenamente aptas aos atos da vida civil começam a procurar os cartórios para estabelecer os denominados "contratos de namoro", na tentativa de resguardar direitos de ambos e assegurar o que têm não é uma união estável, mas apenas um namoro ou outro tipo de relacionamento.
O certo é que a regulamentação da união estável se deve a um momento histórico distinto, em que as legislações anteriores não permitiam o divórcio, e assim, fizeram aparecer na sociedade os modelos fáticos de relacionamentos similares ao casamento que exigiam regramento específico, isto para assegurar direitos patrimoniais, sucessórios e previdenciários da parte mais fraca, dentre outros.
Outro fator crucial a recomendar a regulamentação da união estável era a necessidade de proteção da mulher, que precisava de meios legais para combater os desmandos dos homens nas sociedades patriarcais.
Um dos exemplos graves da situação antes vivida pela mulher era a exclusão social daquelas que desafiavam abandonar de fato os maridos, seja para se afastar da violência doméstica ou por quaisquer outros motivos.
Conclui-se então que, com a evolução cultural e econômica da sociedade no Brasil, certamente o Estado deixará de intervir na vontade de pessoas livres para dispor da forma que melhor lhes aprouver, sobressaindo as opções conscientes pela união livre ou pelo casamento, respeitando-se a plena vontade das partes e sua capacidade para os atos da vida civil.
Assim, observa-se que a união estável - que já teve importância histórica - tende a cair em desuso frente o avanço da sociedade e da legislação que rege o casamento.
É certo que a família consiste instituto natural que antecede as legislações canônicas e civis que originaram o casamento, no entanto, na função criadora e recriadora da sociedade – vide prólogo -, percebe-se uma convergência nos institutos casamento e união estável de modo que sua coexistência resultará sem sentido.
Observa-se um esforço na doutrina, jurisprudência e legislação para fazer a equiparação da união estável com o casamento, o que é antagônico: enquanto a união estável, de natureza informal, vem sendo arduamente regulamentada para se equiparar ao casamento; este, por sua vez, sempre formal, vem ganhando ares de transparência e não-ingerência estatal.
A evolução da sociedade e da legislação atinente ao casamento são facilmente observadas, conforme se segue:
A preservação da família sempre foi o ponto de partida para o legislador, entretanto, o conceito de preservação é que vem sofrendo mutações com o passar do tempo.
O que antes era entendido por "preservar", pregando por fundamentos sócio-culturais ultrapassados a manutenção de um relacionamento deteriorado a qualquer custo e justificando a negativa do Estado em conceder o divórcio, hoje deve ser visto de forma mais ampla, com a preservação da dignidade da pessoa humana, em que duas pessoas não podem ser obrigadas a viver juntas no mundo jurídico se a situação fática demonstra que devem buscar a felicidade em caminhos distintos.
Isto sem contar nas conseqüências nos filhos e familiares de um casal sem amor, com desavenças de toda ordem, podendo inclusive culminar em agressões físicas.
Recentemente, avanços incontestáveis vêm ocorrendo no Direito de Família, caminhando para a mínima intervenção do Estado, o que sem dúvida é o mais correto.
Como relatado, houve um tempo em que o divórcio nem sequer era possível, tanto no aspecto legal quanto moral.
Em seguida, a sociedade fez surgir a Lei do Divórcio – 6.515/77, ainda com atribuições de culpa pelo fim do casamento, penalidades patrimoniais e outros elementos já em desuso, mas que já representava uma conquista importante no Direito de Família.
A separação judicial foi mais um instrumento legal a princípio garantidor da preservação da família, trazendo ao Estado a responsabilidade de tentar uma reconciliação de um casamento que não avalizou.
Isto mesmo: o mesmo Estado que não fez um estudo social e psicológico para saber se o casal poderia dar certo; não analisou a situação financeira e patrimonial para verificar a viabilidade do casamento; tampouco perguntou ao casal se era isso mesmo que eles queriam, agora questionava o porque do fim e ainda tentava uma reconciliação, contra-senso facilmente perceptível.
Além disso, com a separação judicial, é concedido ao casal um tempo para resolver se querem reconciliar ou se o caminho é mesmo o divórcio, atitude antagônica à do Estado que nos determina de forma imperativa o recolhimento de tributos; atenção às legislações, trabalhistas, civis, penais, comerciais; normas de conduta em sociedade, de trânsito, ou seja, de vida.
Não é para adentrar aspectos políticos, sociais e filosóficos da atuação do Estado em nossas vidas, mas sim os tratamentos distintos que, a princípio, não têm razão de existir.
Aqui não se justifica a imposição pelo Estado do instituto casamento quando a Constituição da República prevê a pluralidade de famílias e a própria natureza, desde sempre, retrata o convívio homem/mulher sem determinar de que modo isso deva ocorrer, entretanto, o que se percebe é que a palavra casamento carrega um estigma que ainda persiste, resultando numa concepção errada de que é imutável, formal, burocrático e de difícil resolução, além de trazer consigo aspectos religiosos que nem sempre agradam a todos.
E é este ponto o mais relevante da indagação proposta: basta que as pessoas tomem consciência do que hoje representa o casamento para saber que é um modelo muito mais ajustado para a formação de uma família do que a pretensa liberdade de escolha natural da união estável.
As regras são claras no casamento, enquanto as uniões estáveis, equiparadas ao casamento, consistem num problema social mal solucionado.
Embora dados do IBGE (IBGE, 2003) apontem para um aumento de 4% da união estável em relação ao casamento de 1991 a 2002, tais resultados devem ser observados com ressalvas.
Conforme apurado pelo IBGE, com o incentivo da Igreja Católica e das Administrações Públicas para a realização de casamentos coletivos, aumentou significativamente o número de casamentos de um ano para outro, o que demonstra que, entre os conviventes, grande parte pretende o casamento mas não o concretizou por outros fatores, dentre os quais a falta de recursos para as formalidades, cerimônias e festividades.
O certo é que uniões estáveis são instituições cheias de boas intenções que resultam num ônus imensurável para as partes e para o Estado quando chega ao fim, seja pelo término do afeto e amor entre os conviventes ou pela morte de um deles.
Logo no momento de perda há de se movimentar o judiciário para ver declarada a convivência, a existência e destinação do patrimônio e outros aspectos garantidores de direitos similares aos decorrentes do casamento, que neste caso são automáticos e previamente estabelecidos, sem surpresas.
Pode-se argumentar inclusive uma certa afronta à dignidade da pessoa humana a regulamentação severa de um instituto familiar natural que no fim levará inexoravelmente às vias judiciais para fazer valer direitos semelhantes ao casamento.
Mas é este o cerne da questão: um casal que não quer se casar, mesmo ciente que estará amparado por todos os direitos e deveres similares ao casamento, estaria apenas postergando para o momento mais difícil a resolução de suas pendências legais.
Concluindo, independentemente de educação, cor, sexo, idade, crença e outros fatores, somos tratados como maiores, capazes e plenamente aptos aos atos da vida civil - a ninguém é dado o desconhecimento da Lei; de outra feita, temos o Estado interferindo excessivamente logo no que nos é mais íntimo, ou seja, nas relações familiares.
Assim, em boa hora veio a Lei 11.441/07 que regulou no Código de Processo Civil a possibilidade de separação, divórcio e partilha diretamente no cartório e deu mais um impulso à idéia ora lançada, vez que a vontade do casal sem filhos ficou livre do Judiciário e não há mais razão para a coexistência dos dois institutos, eis que o casamento ganhou aspectos relevantes da informalidade buscada pelos conviventes.
Além do mais, a evolução da legislação acompanha a evolução de um povo, que deve ter sua vontade preservada.
Tal evolução gradativa fica evidente quando se enumera as aberturas administrativas, legais, doutrinárias e jurisprudenciais hoje vivenciadas:
· nas Centrais de Conciliação do TJMG - modelo vencedor do "Prêmio Innovare" quanto à resolução de conflitos nas Varas de Família de Belo Horizonte e do interior de Minas Gerais - podem ser ouvidas as testemunhas necessárias para prova do lapso temporal no divórcio direto, bastando declarações por instrumento público para tal ato no cartório, o que também já vem sendo aplicado por analogia pelo judiciário;
· decisões jurisprudenciais mais modernas vêm afastando a apreciação de culpa na separação judicial, atendendo os mais relevantes preceitos de dignidade da pessoa humana previstos na Constituição da República de 1988;
· doutrinadores vêm defendendo uma mudança radical na legislação pátria de forma a fundir os dois procedimentos – separação e divórcio – em um só, o que é bem plausível sob o foco da desburocratização da justiça e menor intervenção do Estado;
· o regime de bens no casamento pode ser alterado a qualquer tempo, ainda que na via judicial;
· O Ministério Público já não vem manifestando interesse nas causas de família envolvendo partes maiores e capazes, seguindo a aplicação da Lei 11.441/07 e a Carta de Ipojuca – PE, do Conselho Nacional dos Corregedores Gerais do Ministério Público e da União, de 13.05.2003.
4 – CONCLUSÃO
Conclui-se que em um país que tende ao crescimento em todos os aspectos, com a população no exercício pleno de sua cidadania, exigir-se-á o mínimo de intervenção estatal nas relações familiares.
Por tudo isso, torna-se factível uma interpretação diferenciada do conceito de planejamento familiar, Artigos 1.513 e 1.565, §2º do Código Civil, bem como o Artigo 226, §7º da Constituição da República, cabendo aos operadores do direito não somente a função de resolver conflitos, mas também de evitá-los, quando possível.
Portanto, tem-se como proposta um alargamento do conceito de planejamento familiar, não restrito apenas à questão da não-imposição de limites à quantidade de filhos, mas sim de um efetivo planejamento jurídico amplo da situação familiar, de cunho preventivo, no qual o casamento revela-se cada vez mais adequado à realidade atual.
Surge assim uma nova oportunidade aos advogados e demais operadores do Direito de Família, que passam a ter a atribuição de orientar seus clientes acerca da melhor forma de composição de uma família, papel que poderá ser exercido não só no início do relacionamento, com vistas para durar toda a vida, mas também no inarredável fim da união, seja pelo óbito ou pelo fim do amor.
BOSON, Gerson de Britto Mello. Filosofia do Direito: interpretação antropológica/Gerson de Britto Mello Boson – Belo Horizonte: Del Rey, 1996 – 2ª edição, p. 138.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: . Acesso em: 27 fev. 2007.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha – Uma Principiologia para o Direito de Família – Família e dignidade humana / V Congresso Brasileiro de Direito de Família ; Rodrigo da Cunha Pereira. – São Paulo ; IOB Thomson, 2006, p. 849.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha Direito de Família : a família na travessia do milênio / coordenador : Rodrigo da Cunha Pereira. – Belo Horizonte: IBDFAM : OAB – MG: Del Rey, 2000.
VENOSA, Silvio de Salvo Direito civil : direito de família / Sílvio de Salvo Venosa – 3. ed. – São Paulo : Atlas, 2003. – (Coleção direito civil; v. 6).
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Philip Ian Heslop é bacharel em Direito, especialista em Direito Empresarial e Assessor Judicial da 10ª Vara de Família de Belo Horizonte-MG
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