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Comentários à Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005: agravos de instrumento e retido
É este o teor da Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005:
"Art. 1o Os arts. 522, 523 e 527 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
(...)"
"Art. 523 (...)
§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante."
"Art. 527 (...)
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
(...)
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Art. 3o É revogado o -§ 4o do art. 523 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil
Brasília, 19 de outubro de 2005; 184o da Independência e 117o da República."
Desse modo, com o advento da Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005, que passará a vigorar depois de decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial (artigo 2º), ou seja, a partir do dia 18 de janeiro de 2006, o agravo retido, nos autos, a ser interposto no prazo de dez (10) dias, contra as decisões que, no curso do processo, resolver questão incidente, passou a ser a regra. Salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Isto significa, portanto - considerados, essencialmente, no ponto, os dizeres na Lei 11.187/2005 - que a parte deverá interpor agravo de instrumento quando o ato judicial a ser atacado mediante esse recurso de natureza ordinária for suscetível de causar-lhe lesão grave e difícil reparação, quando o recurso de apelação restar inadmitido (com exame preliminar dos pressupostos objetivos1 ou dos requisitos extrínsecos) e, bem assim, quando o apelo restar recebido no efeito diverso daquele legalmente previsto. O apelo, via de regra, tem o duplo efeito, ou seja, devolutivo e suspensivo, salvo as hipóteses previstas nas regras consubstanciadas nos incisos do artigo 520, CPC. A inobservância desse balizamento instrumental renderá ensejo à interposição do agravo na modalidade de instrumento.
Por outra perspectiva, o preceito inscrito no artigo 558, CPC, estabelece que o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Pois bem, toca referir, por essencial, considerado, substancialmente, neste ponto, o preceito inscrito no artigo 522, CPC, red. formulada pela Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005 e o princípio lógico da não-contradição, que, quando essa Lei passar a vigorar, todo recurso de agravo de instrumento deverá conter, em princípio, pedido de efeito suspensivo (positivo ou negativo), ou de tutela antecipada recursal, uma vez presentes a plausibilidade do direito invocado e o perigo de demora. Caso contrário, a regra consubstanciada no artigo 523, II, CPC (red. dada pela Lei 11.187/2005), deverá ser acionada, em ordem a converter o agravo de instrumento em agravo retido. Confira-se as dicções dos preceitos legais envolvidos na espécie:
"Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento."
"Art. 527. (...)
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
"Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante2 a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara."
O preceito inscrito no novo artigo 522, CPC, deve ser interpretado sistematicamente e à vista da norma consubstanciada no artigo 558, do mesmo Estatuto de Processo.
Esses preceitos autorizam concluir, em princípio, que:
1. Contra os atos judiciais que, no curso do processo, resolver questão incidente, caberá o recurso de agravo;
2. Se esse ato judicial for "suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação" o agravo deverá ser interposto na modalidade de instrumento;
3. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara;
4. Nos agravos interpostos na modalidade de instrumento, a partir de janeiro do ano de 2006, deverá ser concedido, por meio de medida liminar, efeito suspensivo (positivo ou negativo) ou antecipados, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no recurso; e,
5. Se os fundamentos do recurso não forem relevantes e o ato judicial atacado mediante o agravo de instrumento não for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, a medida liminar será indeferida e, conseqüentemente, o relator converterá o agravo de instrumento em agravo retido.
Trocando em miúdos: o agravo de instrumento da Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005, será sempre processado com o deferimento do efeito suspensivo (positivo ou negativo) ou da tutela antecipada recursal, por meio de medida liminar. Inexistindo os requisitos da verossimilhança do direito do Agravante, o risco de dano grave e o receio de lesão séria e difícil reparação não será o caso do deferimento do efeito suspensivo e nem da tutela antecipada recursal e, por efeito conseqüencial, de agravo de instrumento, e sim de agravo retido.
Por outra perspectiva, contra as decisões interlocutórias3 proferidas na audiência de instrução e julgamento, caberá, a partir da vigência da Lei 11.187/2005, o agravo na modalidade retida, devendo ser interposto oral e imediatamente. A nova Lei se coaduna, no ponto, com os postulados processuais da celeridade, da economia e da oralidade. O Agravante, portanto, deverá pedir ao juiz que mande tomar por termo4 o agravo retido a ser ditado oralmente, observados, no particular, os preceitos inscritos nos artigos 524, I, II e III, CPC5. No termo a ser lavrado pelo escrivão, sob ditado do Juiz, constarão, suscintamente, as razões do pedido de reforma da decisão. Anteriormente o agravo retido era apenas admitido contra as decisões interlocutórias proferidas na audiência. Agora - ou melhor, a partir do dia 18 de janeiro do ano de 2006 -, contra esses atos judiciais proferidos na audiência deverá ser interposto, de imediato e oralmente, o agravo na modalidade retida, pena de não-conhecimento do recurso, por falta de cabimento ou adequação.
Impende ressaltar, por outro lado, que desse preceito, ou seja, do preceito inscrito no artigo 523, § 3º, Lei 11.187/2005, poderão surgir duas vertentes interpretativas6, relativamente ao conteúdo da norma nele consubstanciada:
1. A primeira, segundo a qual esse preceito revelar-se-ia inaplicável à audiência preliminar7; e,
2. A segunda, oposta à primeira, que esse preceito revelar-se-ia aplicável à audiência preliminar, presentes, no ponto, os preceitos inscritos nos incisos XXXV, LIV e LV, do rol dos direitos e das garantias fundamentais da Carta Política da República, e não apenas na audiência de instrução e julgamento.
É que na Lei atualmente em vigor, na regra consubstanciada no artigo 523, § 3º, consta a penas a palavra "audiência", in verbis:
"§ 3º. Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão." (Grifos aditados)
O claro intuito da Lei 11.187/2005 foi excepcionar as hipóteses de cabimento do agravo por instrumento, em ordem a descongestionar a pauta dos Tribunais, fazendo do agravo interposto na modalidade retida a regra. Desse modo, à primeira vista, parece que nada impede que se interponha, de imediato e oralmente, contra um ato judicial proferido na audiência preliminar a que aludem os preceitos inscritos no artigo 331, § 2º, CPC, o agravo na modalidade retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, hipótese que terá cabimento o agravo na modalidade de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (positivo ou negativo), ou de tutela recursal antecipada, por meio de medida liminar.
Registre-se, ainda, que, no preceito inscrito no inciso V, do artigo 527, CPC, red. formulada pela Lei 11.187/2005, o que mudou foram apenas as palavras utilizadas pelo legislador. Substituiu-se, adequadamente, as palavras "cópias das peças" pela palavra "documentação" que entender conveniente. É que as "cópias das peças" são espécies do gênero "documentação". A partir de janeiro do ano de 2006, ter-se-á, portanto, no preceito, a consideração do gênero. Agora, tem-se, ainda, a consideração da especificidade, não se podendo, em princípio, por uma questão de boa técnica, concluir-se pela consideração do gênero. Pontes de Miranda deitou lição sobre o tema:
"Da especialidade fala-se depois de se falar da generalidade." In ("Comentários à Constituição de 1946", Tomo I, 3a ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1969, p. 437, item 22, apud "RJSTJ e TRF", vol. 144, p. 16, Agosto de 2001, Editora LEX S/A)
"Aliás, é de boa técnica a distinção. Toda vez que não se tem no preceito a especificidade há de concluir-se pela consideração do gênero."8
De outra pegada, o preceito inscrito no inciso VI, do artigo 527, CPC, red. dada pela Lei 11.187/2005, estabelece que:
"Ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias."
A regra consubstanciada no inciso VI, do artigo 527, CPC, ainda em vigor, para melhor esclarecimento, proclama que:
"VI - Ultimadas as providências referidas nos incisos I a V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias."
Como visto, modificaram-se os números dos incisos. A Lei ora em vigor menciona os incisos I a V, in verbis:
"I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
II - poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente;
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante a publicação no órgão oficial."
De acordo com a nova Lei, a vigorar a partir do dia 18 de janeiro de 2006, portanto, antes de mandar ouvir o Parquet, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias, deverão ser ultimadas as seguintes providências:
A) poderá - o Relator do recurso - atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
B) poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; e,
C) mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial
Portanto, apenas depois de ultimadas essas providências é que se mandará ouvir o Parquet, se o caso9, no prazo legal, para que se pronuncie.
A Lei nova suprimiu do seu texto, como visto, as providências constantes da Lei atualmente em vigor, reveladas pelos preceitos inscritos nos incisos I e II, do artigo 527, CPC, no que estabelecem:
"I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
II - poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente;
A razão é óbvia, pois o preceito inscrito no artigo 557, CPC10, em momento algum condiciona a negativa de seguimento do agravo de instrumento, por parte do Relator do recurso, à oitiva do Parquet. E, depois, porque se o agravo de instrumento for convertido em agravo retido - de acordo com a Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005, a conversão será obrigatória (agora essa conversão é facultativa, pois a Lei atualmente em vigor emprega o termo poderá, no que revela um simples poder discricionário concedido ao Relator do recurso nos casos onde a urgência não se faz presente) sempre que as decisões interlocutórias não forem suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos em que não forem versados a inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que o apelo é recebido - os autos serão remetidos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais. O processamento do recurso neste caso, dar-se-á na forma do preceito inscrito no artigo 523, § 1º, CPC11, com a oitiva do Parquet a posteriori, ou seja, por ocasião do julgamento da apelação. Isto se a parte requerer expressamente, nas razões ou na resposta do apelo, a apreciação do recurso pelo Tribunal.
Enfatize-se, para o efeito especificamente visado neste estudo, que o preceito inscrito no parágrafo único, do artigo 527, CPC, red. formulada pela Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005, estabelece que a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a "reconsiderar".
Esse parágrafo confirma, a mais não poder, a tese articulada neste ensaio, ou seja, de que a partir do dia 18 de janeiro de 2006, fará parte do rito do processamento do agravo interposto na modalidade instrumental, a concessão, por meio de medida liminar, por parte do Relator do recurso, do efeito suspensivo (ativo ou negativo), ou da tutela antecipada.
A reforma do decisum que conceder, por meio de medida liminar, o efeito suspensivo (ativo ou negativo), ou a tutela antecipada - diz a Lei nova - somente será admissível no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a "reconsiderar". Aqui abrem-se suas possibilidades para que o decisum proferido possa ser reformado.
A primeira delas é quando o recurso for julgado pelo Colegiado, ou seja, pela Câmara ou pela Turma do Tribunal a quo, com ou sem o enfrentamento do merecimento do recurso.
A segunda é se o próprio Relator a "reconsiderar". Aqui é preciso tecer algumas considerações. Ao Relator é vedado "reconsiderar", de ofício, a medida liminar por ele concedida. É a que a preclusão pro iudicato, prevista no preceito inscrito no artigo 471, CPC12, obstaculiza, de forma linear, a possibilidade de o Relator, ex officio, decidir novamente as questões decididas.
Cumpre trazer à balha, no particular, as sempre oportunas palavras do Eminente Professor Humberto Theodoro Júnior, para quem:
"Mesmo quando o juiz não enfrenta o mérito, e, portanto, sua decisão não pode fazer coisa julgada material, o ato judicial não fica sujeito a ser, livremente, desfeito ou ignorado por seu prolator ou por outros juízes. Há, em relação a todas as decisões processuais, a chamada preclusão pro judicato, segundo a qual, com ou sem solução de mérito, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas a mesma lide" (art. 471). Somente pelas vias recursais próprias, e no devido tempo e forma da lei, é que se pode provocar a revisão e a reforma das decisões judiciais." Apud ("Curso de Direito Processual Civil", "Processo de Conhecimento", vol. I, 41ª ed. Editora Forense, 2004, p. 489)
"Nas palavras de PONTES DE MIRANDA, "se houve decisão do juiz sobre algum ponto de direito ou de fato e para que se chegasse a esse ponto houve prazo, a preclusão afasta qualquer reexame e julgamento pelo juiz. O que se teve por fito no art. 473 foi evitar que, após o sim, ou não, que o juiz proferiu, possa ele passar a dizer não, ou sim.13" 28 (grifei)"14
Ressalva-se, entretanto, que existe precedente oriundo do Superior Tribunal de Justiça com entendimento diverso do ora articulado15, ao versar acerca da tutela antecipada concedida por magistrado de piso.
Dentro desse contexto específico, estampa-se, de imediato, que o Relator poderá "reconsiderar" - leia-se revogar ou modificar - o decisum proferido por meio de medida liminar - apenas - se a parte prejudicada interpuser algum recurso de ordem regimental. Esse, o quadro.
Finalmente, a Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005, revogou expressamente o preceito inscrito no § 4º, do artigo 523, que estatui:
"§ 4º Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida."
Esses temas, passarão, a partir de janeiro do ano de 2006, a ser tratados pelos novos preceitos inscritos nos artigos 522, cabeça e parágrafo terceiro da Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005.
Alexandre Langaro é advogado e parecerista no Estado do Rio Grande do Sul; integrante da Sociedade de Advogados Langaro Advogados Associados S/C; membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM); Membro do Instituto Brasileiro de Ciências CriminaiS; autor colaborador do grupo IOB Thomson e autor de vários artigos e livros jurídicos. |
1 (Recurso Especial 547.276-RS, 2ª Turma, Relatora a Eminente Ministra Eliana Calmon, julgado no dia 06 de abril de 2004, DJU 1 de 17 de maio de 2004, p. 189, v.u.)
2 [Do lat. relevante.], Adj. 2 g., 1. Que releva. 2. Que sobressai ou ressalta; saliente, proeminente, protuberante. 3. De grande valor, conveniência ou interesse; importante. S. m. 4. Aquilo que importa ou é necessário." Aurélio Buarque de Holanda, apud ("Dicionário Aurélio Século XXI", Ed. em CD Rom)
3 "Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 2º. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente."
4 "Art. 457. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato.
§ 1º. Quando o termo for datilografado, o juiz lhe rubricará as folhas, ordenando que sejam encadernadas em volume próprio.
§ 2º. Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o órgão do Ministério Público e o escrivão."
§ 3º. O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
5 " Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, com vigência a partir de 30.01.1996)"
6 "Interpretar um enunciado normativo é buscar o seu sentido, o seu alcance, o seu significado. "A interpretação", escreveu Eros Grau, "é um processo intelectivo através do qual, partindo de fórmulas lingüísticas contidas nos textos, enunciados, preceitos, disposições, alcançamos a determinação de um conteúdo normativo. (...) Interpretar é atribuir um significado a um ou vários símbolos lingüísticos escritos em um enunciado normativo. O produto do ato de interpretar, portanto, é o significado atribuído ao enunciado ou texto (preceito, disposição)" (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e Discurso sobre a Interpretação⁄Aplicação do Direito, 2ª ed., SP, Malheiros, 2003, p. 78). E observa, mais adiante: "As disposições são dotadas de um significado, a elas atribuído pelos que operaram no interior do procedimento normativo, significado que a elas desejaram imprimir. Sucede que as disposições devem exprimir um significado para aqueles aos quais são endereçadas. Daí a necessidade de bem distinguirmos os significados imprimidos às disposições (enunciados, textos), por quem as elabora e os significados expressados pelas normas (significados que apenas são revelados através e mediante a interpretação, na medida em que as disposições são transformadas em normas)" (op. cit., p.79).
Prossegue o autor: "A interpretação, destarte, é meio de expressão dos conteúdos normativos das disposições, meio através do qual pesquisamos as normas contidas nas disposições. Do que diremos ser - a interpretação - uma atividade que se presta a transformar disposições (textos, enunciados) em normas. Observa Celso Antônio Bandeira de Mello (...) que '(...) é a interpretação que especifica o conteúdo da norma. Já houve quem dissesse, em frase admirável, que o que se aplica não é a norma, mas a interpretação que dela se faz. Talvez se pudesse dizer: o que se aplica, sim, é a própria norma, porque o conteúdo dela é pura e simplesmente o que resulta da interpretação. De resto, Kelsen já ensinara que a norma é uma moldura. Deveras, quem outorga, afinal, o conteúdo específico é o intérprete, (...)'. As normas, portanto, resultam da interpretação. E o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações, isto é, conjunto de normas. O conjunto das disposições (textos, enunciados) é apenas ordenamento em potência, um conjunto de possibilidades de interpretação, um conjunto de normas potenciais. O significado (isto é, a norma) é o resultado da tarefa interpretativa. Vale dizer: o significado da norma é produzido pelo intérprete. (...) As disposições, os enunciados, os textos, nada dizem; somente passam a dizer algo quando efetivamente convertidos em normas (isto é, quando - através e mediante a interpretação - são transformados em normas). Por isso as normas resultam da interpretação, e podemos dizer que elas, enquanto disposições, nada dizem - elas dizem o que os intérpretes dizem que elas dizem (...)" (op. cit., p. 80)." (Recurso Especial 740.128-SP, 1ª Turma, Relator o Eminente Ministro Teori Albino Zavascki, julgado no dia 17 de maio de 2005, DJU 1 de 30 de maio de 2005, v.u., os grifos constam no aresto proferido pelo Superior Tribunal de Justiça)
7 "DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002, em vigor 3 (três) meses após a data de publicação)
(...)
§ 2º. Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário." (Grifos atuais)
8 Apud (STF, Recurso Extraordinário 168.537-9-SP, Pleno, julgado no dia 11 de junho de 1997, DJU 1 de 19 de maio de 2000, apud "Revista de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal", vol. 260, p. 223, Agosto de 2000, Editora LEX S/A)
9 "DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte."
10 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
§ 1º. Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (NR)
§ 2º. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor."
11 Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 1º. Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal."
12 Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei."
13 "Cf. Comentários ao código de processo civil, vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 211)
14 Ada Pellegrini Grinover, apud ("CONSIDERAÇÕES SOBRE OS LIMITES OBJETIVOS E A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA", in "Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil" - "RDCPC", n. 16, Março-Abril de 2002, p. 29, Editora IOB Thomson)
15 "O juiz pode revogar a antecipação da tutela, até de ofício, sempre que, ampliada a cognição, se convencer da inverossimilhança do pedido." (Recurso Especial 193.298-MS, 3ª Turma, Relator para o Acórdão o Eminente Ministro Ari Pargendler, julgado no dia 13 de março de 2001, DJU 1 de 1º de outubro de 2001, p. 205, m.v."
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