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Família e Solidariedade

A Constituição de 1988 substituiu a famosa tríade revolucionária francesa (liberdade, igualdade e fraternidade) pelos objetivos e princípios fundamentais de "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I) os quais o Estado, a sociedade civil, as entidades - principalmente as familiares - e cada pessoa humana devem se empenhar em atingir, em processo de constante devir.

O princípio da solidariedade perpassa os outros dois princípios expressos na tríade fundamental brasileira e ainda se constitui, ao lado do princípio da dignidade humana, em núcleo essencial da organização sócio-politico-cultural e jurídica brasileira. A solidariedade familiar é fato e direito; realidade e norma. No plano fático, convive-se no ambiente familiar para o compartilhamento de afetos e responsabilidades. No plano jurídico, os deveres de cada um para com os outros impuseram a definição de novos direitos e deveres jurídicos (a exemplo do Código Civil de 2002), o que não significa que se alcançou a dimensão ideal da solidariedade, impondo pugnar-se por avanços legislativos, como tem feito o IBDFAM.

A solidariedade perpassa transversalmente princípios especiais do direito de família, sem o qual não teriam o colorido que os destacam, a saber, o princípio da convivência familiar, o princípio da afetividade, o princípio do melhor interesse da criança. Por outro lado, tem contribuído para expressões especiais, como o dever jurídico do cuidado. "Família e Solidariedade" é certamente um convite à solidariedade do compartilhamento das experiências e saberes interdisciplinares, que contribuam para o avanço do direito de família, durante o VI Congresso Brasileiro de Direito de Família.