Direito de Família na Mídia
Autor de ação de negatória de paternidade paga R$ 20.800 de indenização por danos morais
19/01/2005 Fonte: TJRS em 19/01/05A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça impôs indenização no valor de R$ 20.800,00 - correspondente a 80 salários mínimos -, a autor de ação negatória de paternidade, que assumiu o filho de sua companheira, mesmo sabendo não ser o pai biológico. Após romper relação com a mãe da criança, moveu ação para desconstituição do registro de nascimento. Sentindo-se prejudicado e ofendido, o "enteado" então moveu ação de danos morais e materiais, julgada improcedente em 1° Grau e acolhida pelo TJ.
Afirmou o filho que sua mãe já estava grávida quando começou a conviver com o réu, que assumiu sua paternidade por vontade própria. Sustentou que a ação negatória de paternidade, ajuizada posteriormente devido ao fim da relação, o expôs à situação vexatória e lhe causou abalo por perder o nome de família pelo qual é conhecido em sua comunidade. Informou também ter sido obrigado a passar pela humilhação de se submeter a exame de DNA mesmo que seu "pai" já soubesse de antemão o resultado.
O réu argumentou que assumiu a paternidade por ter sido vítima de uma "farsa", negando ato lesivo ao recorrente porque não lhe ofendeu a honra ou a intimidade. Sublinhou que, se já sabia que não era seu filho, nenhuma surpresa teria provocado o exame de DNA.
Contornos de dramaticidade
"Não há dúvidas de que a matéria combatida guarda contornos de dramaticidade", destacou a Juíza-Convocada ao TJ Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, relatora do recurso. "Não é difícil imaginar a tortura psicológica por que passou o apelante, premido pelas sucessivas negativas de paternidade daquele a quem conheceu como pai." Entende que, por mais justo o direito de perquirir da paternidade, haveria de ser avaliado o direito da dignidade e da privacidade assegurado constitucionalmente. "Sem hesitar, digo desnecessária a situação pela qual passou o apelante. No mínimo, o apelado deveria ter sopesado as conseqüências de seus atos."
A magistrada acredita que o padrasto teria o dever de pressupor que estava legitimando como seu filho alguém com as mesmas necessidades, angústias, inseguranças e tormentos como os dele próprio. "A atitude afoita, quiçá prenhe de contornos pessoais, redundou em prejuízos desmedidos ao rapaz, que perdeu o nome, a filhação, o referencial e, quem sabe, a segurança para interagir no seu convívio social."
Definiu, ainda, como patética a defesa do apelado, que pretendeu mitigar o sofrimento impingido ao "enteado", com o argumento de que o exame de DNA não lhe provocou surpresas, pois já sabia de antemão o resultado. "A dor experimentada não foi resultante da paternidade afinal desvendada, mas muito mais, do desfazimento de laços e da perda do referencial."
Os Desembargadores Luiz Lúcio Merg e Luiz Ary Vessini de Lima votaram no mesmo sentido da relatora. A decisão integra a edição da Revista de Jurisprudência do TJRS do mês de dezembro de 2004. Proc. 70007104326 (Giuliander Carpes)