Direito de Família na Mídia
Impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo
17/07/2005 Fonte: Espaço VitalA impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante simples petição. A decisão é da 15ª Câmara Cível do TJRS, ao dar provimento a uma apelação de P.A.R (executado), em demanda que mantém, na comarca de Sarandi (RS), contra J.A.E. (exequente).
Inicialmente, no seu voto, o desembargador Otavio Augusto de Freitas Barcelos lembra que “a jurisprudência é uníssona no sentido de considerar que o reforço de penhora não devolve nem reabre o prazo para a interposição de embargos à execução, correndo o prazo a partir da primeira penhora”. Mas a controvérsia tinha a singularidade de o reforço de penhora ter recaído sobre bem que, alegadamente, serve de residência à unidade familiar, com o que seria impenhorável.
O caso enfrentando pela Câmara era uma apelação contra a sentença que deixou de receber os embargos à execução porque seriam intempestivos. O acórdão leciona que “tratando-se de alegação de nulidade de penhora em decorrência de se tratar de bem de família, não há preclusão a ser decretada, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante simples petição nos autos da própria execução, independentemente de embargos”.
Atuou em nome do embargante o advogado Jefferson Luis Vicari. (Proc. nº 70010950160)