Direito de Família na Mídia
Juristas reunidos no CJF entendem que embriões congelados devem ser protegidos pelo Direito
14/12/2004 Fonte: STJ- Superior Tribunal de Justiça em 03/12/04Os embriões humanos não implantados devem ter proteção jurídica. Esse foi o entendimento da comissão de Direito de Família e Sucessões, reunida desde ontem pela manhã (2/12) no Conselho da Justiça Federal. O grupo de trabalho, formado por especialistas, advogados, professores , magistrados, procuradores e membros do Ministério Público, está participando da III Jornada de Direito Civil de iniciativa do Centro de Estudos Judiciários do CJF. Ao total, são quatro comissões, formadas por 108 operadores do Direito, com o objetivo de discutir e deliberar sobre propostas de enunciados ao novo Código Civil. De acordo com o coordenador da comissão de Família e Sucessões, professor da Universidade Federal do Paraná Luiz Edson Fachin, o enunciado aprovado não reconhece a prerrogativa de sujeito de direito aos embriões implantados, mas confere proteção jurídica equiparável às pessoas. "Foi dado um passo adiante no sentido de que não é possível considerar o embrião congelado como objeto ou coisa", afirmou o especialista. A proteção jurídica, para efeitos sucessórios, aos embriões que já foram implantados no útero também foi aprovada na comissão. Segundo Fachin, esses embriões têm o mesmo reconhecimento proporcionado aos nascituros, que não são considerados sujeitos de direito, pois não adquiriram personalidade pelo fato de ainda não terem nascido. A renúncia a alimentos também foi outro tema discutido na reunião. O art. 1.707 do Código Civil estabelece a vedação à renúncia ao direito a alimentos, permitindo apenas que o credor tenha a faculdade de não exercê-lo. O juiz federal da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ) Guilherme Calmon Nogueira apresentou proposta de enunciado que foi aprovada pela comissão, afirmando que o Código deixou de considerar a evolução da doutrina e jurisprudência mais recente sobre os alimentos entre pessoas que foram vinculadas pelo casamento ou companheirismo. Pelo enunciado, o art. 1.707 não impede o reconhecimento válido e eficaz da renúncia manifestada em razão do divórcio ou da dissolução da união estável. A proibição da renúncia ao direito a alimentos somente seria admitida enquanto subsistisse o vínculo de Direito de Família. 03/12/04