Direito de Família na Mídia
Divórcio está condicionado à vontade do interessado e pode ser decretado em liminar
04/06/2018 Fonte: Portal MarilenseA juíza de Direito Joseane Ferreira Machado Lima, da 2ª vara de Família e Sucessões de Curitiba/PR, decretou o divórcio das partes em decisão liminar.
A juíza de Direito Joseane Ferreira Machado Lima, da 2ª vara de Família e Sucessões de Curitiba/PR, decretou o divórcio das partes em decisão liminar.
A magistrada consignou que verifica, na prática forense, o drama vivenciado por aqueles que não pretendem reconstituir a vida em comum com a contraparte, aspiram ao fim do vínculo do casamento para regularizarem seu estado civil e prosseguirem em busca da satisfação de seus interesses pessoais. E, assim, passou a estar convencida de que a nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição reforçou o princípio pelo qual ninguém está obrigado a permanecer unido a outrem se esta não for a sua vontade.
Dessa forma, segundo a julgadora, as normas de nível inferior não podem impor qualquer espécie de restrição ao direito previsto no texto constitucional.
“Todas as eventuais restrições ao divórcio existentes na legislação não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional.”
A juíza também considerou que a jurisprudência pátria entende possível o acolhimento do pedido liminar de decretação de divórcio, tendo em vista que não há mais qualquer óbice legal, termo, condição ou encargo, que impeça a sua concessão.
“Com fundamento nessas assertivas, e considerando que a parte autora já estabeleceu novo vínculo afetivo, acolho o pedido liminar formulado e decreto o divórcio das partes.”
A julgadora determinou a expedição do mandado de averbação, fazendo constar que a autora voltará a fazer uso do seu nome de solteira. A causa foi patrocinada pela banca Advocacia Navarro.