Direito de Família na Mídia
TRT-3ª – Depositário do bem penhorado pode ser nomeado por edital
16/11/2017 Fonte: aasp.jusbrasil.com.brAntes de 2009, a lei brasileira admitia a prisão civil do depositário infiel. Exatamente por isso é que a sua nomeação dependia de certas formalidades, ou seja, a pessoa tinha que aceitar o encargo de ser o depositário do bem penhorado, através da sua assinatura no termo de compromisso. Afinal, ele poderia ser preso, caso descumprisse a obrigação de guardar, conservar e restituir a coisa objeto de constrição judicial. Entretanto, em dezembro/2009, o Supremo Tribunal Federal-STF editou a Súmula 25, firmando o entendimento de que é “ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. A partir daí, a jurisprudência vem se inclinando pela desnecessidade de intimação pessoal do depositário para assumir o encargo, já que não mais se reveste de tamanha gravidade. Nesse quadro, passou a ser possível a nomeação compulsória do fiel depositário, assim como a sua notificação por edital, quando mal sucedidas todas as outras formas de comunicação processual.