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A sucessão do companheiro e a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil
23/03/2017 Fonte: jus.com.brNo que tange às disposições de sucessão em geral, o direito do companheiro encontra-se previsto em único artigo, a saber:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: