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STJ considera que é possível a realização de acordo para exonerar devedor de pensão alimentícia das parcelas vencidas
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ negou provimento a um recurso do Ministério Público com entendimento de que é possível realizar acordo com a finalidade de liberar o devedor de pensão alimentícia das parcelas vencidas que vinham sendo executadas judicialmente. Tal acordo, para os ministros, não viola o caráter irrenunciável do direito aos alimentos.
A corte manteve decisão de segunda instância que validou o acordo firmado entre a mãe e o pai de duas crianças, que envolveu a desistência em relação a 15 parcelas mensais de pensão alimentícia não pagas. A mãe havia ajuizado a ação de execução de alimentos, mas, com o acordo, o tribunal estadual extinguiu o processo.
No entanto, o Ministério Público ponderou que o caráter irrenunciável e personalíssimo dos alimentos não permitiria que a mãe deixasse de cobrar os valores de que as filhas menores de idade são credoras. O MP destacou a existência de conflito de interesses entre mãe e filhas, e defendeu a nomeação de um curador especial.
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, a extinção da execução em virtude da celebração do acordo em que o débito foi exonerado não resultou em prejuízo para as crianças, pois não houve renúncia aos alimentos indispensáveis ao seu sustento, mas apenas quanto à dívida acumulada.
De acordo com o ministro, a redação do artigo 1.707 do Código Civil permite compreender que o direito aos alimentos presentes e futuros é irrenunciável, mas tal regra não se aplica às prestações vencidas, pois o credor pode deixar de exercer seu direito.
Sobre a necessidade de nomeação do curador, ele considerou que esse ponto não poderia ser analisado no STJ porque a matéria não chegou a ser discutida pelo tribunal estadual – incidindo, portanto, a Súmula 211.
Contratualização tem pontos positivos
No artigo “Limites e possibilidades da contratualização dos alimentos”, que integra a 38ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, as advogadas Glisia Maris Macedo Vilaça e Maria Goreth Macedo Valadares, vice-presidente da seção Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, analisam as questões que envolvem a contratualização da dívida de alimentos.
Segundo as autoras, a fixação e a forma da prestação alimentícia costumam ser determinadas em juízo por se tratar de um direito irrenunciável. A fim de se resguardar os alimentandos, o ordenamento jurídico apresenta pouca ou nenhuma margem de negociação entre credor e devedor.
Maria Goreth Macedo Valadares afirma que vê apenas vantagens na possibilidade de contratualização dos alimentos. “Isso porque são as próprias partes que vão decidir o quantum, a forma – se em espécie ou in natura – e a periodicidade dos alimentos porventura devidos. É muito melhor que a decisão seja dos envolvidos e o Judiciário seja chamado apenas para homologar o acordo de vontades feito entre credor e devedor”, defende a advogada.
No entanto, a advogada pontua que a contratualização dos alimentos requer um cuidado maior quando o caso envolve criança ou adolescente. “Nessas situações, um dos genitores será o representante do filho, ao passo que o outro será o devedor dos alimentos, e a intervenção do Ministério Público será obrigatória”, destaca.
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