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Juiz do TJES determina prisão domiciliar com monitoramento eletrônico para devedores de alimentos
Levando em consideração a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como o princípio da efetividade, a 1ª Vara de Guaçuí do Tribunal de Justiça do Espírito Santo - TJES têm proferido decisões judiciais substituindo a segregação por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico nos processos referentes a dívida alimentícia.
Segundo o magistrado Eduardo Geraldo de Mato, esse tipo de decisão tem como escopo garantir, por um lado, a prisão do devedor e, por outro, o efetivo controle, a fim de que o meio de coerção seja suficiente para que os devedores de alimentos paguem suas dívidas aos credores. Ele também destacou que a medida vem trazendo resultados positivos, com o pagamento dos débitos alimentares, após a colocação da tornozeleira eletrônica.
A orientação do CNJ quanto à prisão civil para o devedor de alimentos diante da pandemia de Covid-19, disposta no artigo 6º da Recomendação nº 62/2020, é para que os magistrados com competência cível considerem a colocação em prisão domiciliar às pessoas presas por débito alimentício, visando a redução dos riscos epidemiológicos e levando em consideração o contexto local de disseminação do vírus.
Para as decisões, o TJES também tem levado em consideração o entendimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que estendeu a todos os réus por dívidas alimentícias no país os efeitos da liminar concedida aos presos no Estado do Ceará, garantindo a prisão domiciliar, em razão da pandemia da Covid-19.
Como tratar a execução de alimentos
A prisão civil de devedores de alimentos vem gerando debates desde o início da pandemia do Coronavírus. No mês de junho, foi sancionada a Lei 14.010/2020, que determina, entre outras medidas emergenciais, a prisão domiciliar para esses casos.
O juiz Rafael Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, afirma que por se tratar de um problema de saúde pública mundial, em que as autoridades e especialistas da área determinaram que todos fiquem em casa, o cenário pandêmico acarretou problemas na economia familiar, motivo suficiente para não ser decretada a prisão civil.
“A prisão civil é cumprida em estabelecimento prisional, onde a coletividade é uma das caraterísticas, podendo ter várias outras pessoas contaminadas ou passíveis de se contaminarem”, ressalta o magistrado.
Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, parte do problema dos processos de execução de alimentos em tempos de pandemia ocorreram após a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que autoriza a substituição da prisão fechada do devedor de alimentos pelo regime domiciliar, para evitar a propagação da doença.
“Isso não é prisão, isso é constrangimento, afinal todos nós estamos em ‘prisão domiciliar’. Penso que a execução teria que ser proposta pelos meios executivos, como a penhora e o desconto em folha quando for possível, por exemplo. Mas a prisão domiciliar seria premiar o devedor de alimentos”, defende o especialista.
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