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Espaço de eventos é condenado após se recusar a celebrar casamento gay por “princípios filosóficos e religiosos do proprietário”
Um espaço destinado à realização de eventos foi condenado a pagar R$ 28 mil em danos morais por se recusar a sediar o casamento entre pessoas do mesmo sexo. A decisão da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Campinas, em São Paulo, considerou as circunstância da causa, o grau de culpa e a condição socioeconômica do ofendido.
De acordo com os autos, a empresa teria se recusado a recepcionar casamento homoafetivo sob argumento de que iria de encontro aos princípios filosóficos e religiosos do proprietário e de sua família. A justificativa caracterizou ato discriminatório, na análise da juíza responsável, que citou, entre outros, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e a Carta Magna.
Em sua decisão, a magistrada ressaltou que a reprovação do ato de recusa do requerido busca assegurar uma sociedade pluralista, onde reine a tolerância. “Assegura-se a posição do Estado, no sentido de defender os fundamentos da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, III da Constituição Federal), do pluralismo político (artigo 1°, V, CF), o princípio do repúdio ao terrorismo e ao racismo, que rege o Brasil nas suas relações internacionais (artigo 4°, VIII), e a norma constitucional que estabelece ser o racismo um crime imprescritível”, afirmou a juíza. Ainda cabe recurso.
Uniões homoafetivas não podem ser excluídas do conceito de família
Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, a advogada Priscila Moregola lembra que o Supremo Tribunal Federal - STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5971, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º, I, da Lei 6.160/2018. “Deixou claro que não se pode retroceder em questão de direitos fundamentais, muito menos violar o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, como ocorreu no caso em questão”, avalia.
Segundo Priscila, foi consolidado pelo STF que o conceito de família não pode ser delimitado e dele não pode ser excluído a união estável entre pessoas do mesmo sexo. “A importância da decisão é deixar claro a vedação do princípio do retrocesso social, e que o conceito de família não é restrito a formação entre homem e mulher. A união de pessoas do mesmo sexo faz parte do conceito de família.”
“A decisão deixou claro que as políticas públicas devem abranger todas as famílias, independentemente de sua conformação. Se o poder público deve garantir políticas públicas, o que se falar das pessoas jurídicas de direito privado, que para exercerem suas atividades dependem de autorização do poder público”, acrescenta a advogada.
Sob pena de infringir o princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, o Estado deve oferecer proteção a todas as famílias, independentemente de sua configuração, explica Priscila. Ela lembra ainda que, em 2019, o STF equiparou a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero às condutas penalizadas pela Lei 7.716/1989.
“As condutas homofóbicas e transfóbicas, passaram a constituir crime de racismo. No entanto, mesmo com essa vitória, a população LGBTI continua sofrendo sérios preconceitos e violências, como nesse caso da casa de eventos que se recusou a realizar o casamento. A diferença é que hoje a homofobia e transfobia é crime, e passível de punição cível e criminal”, assinala Priscila.
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