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STJ adia julgamento de habeas corpus coletivo a devedores de pensão alimentícia
Atualizado às 18h30.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que deveria decidir nesta quarta-feira (10) sobre o habeas corpus coletivo que substitui o regime fechado para prisão domiciliar a devedores de pensão alimentícia no País, optou por adiar o julgamento. O tema, que divide opiniões desde o início da pandemia do coronavírus, foi afetado pela 3ª Turma do STJ para dirimir divergência jurisprudencial.
O adiamento foi sugerido pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, que lembrou o vencimento, hoje, do prazo para o presidente Jair Bolsonaro sancionar o Projeto de Lei 1.179/2020, que prevê o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia. Entre os dispositivos, há previsão sobre a prisão domiciliar por dívida alimentícia.
O texto, já aprovado na Câmara dos Deputados, prevê que até 30 de outubro a prisão civil do devedor de alimentos deve ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar. Em votação unânime, foi acolhida a sugestão de adiar o julgamento do habeas corpus coletivo para 24 de junho, na próxima sessão do colegiado.
Julgamento foi afetado pela 3ª Turma do STJ na terça (9)
Impetrado na origem pela Defensoria Pública do Ceará, o habeas corpus coletivo atende às indicações da Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Em março, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, atendeu o pedido da Defensoria Pública da União – DPU e estendeu efeitos da liminar concedida no estado. Desde então, diversas decisões monocráticas conferiram o benefício a presos civis por dívida alimentícia.
No início de junho, a 3ª Turma do STJ concluiu que a prisão domiciliar é branda e não cumpre o mandamento legal por ferir por vias transversas a dignidade do alimentando. A decisão, então, foi suspender os mandados de prisão até que a pandemia da Covid-19 chegue ao fim ou se tenha nova determinação sobre o tema.
O tema voltou ao debate na sessão da 3ª Turma por videoconferência desta terça-feira (9). A ministra Nancy Andrighi sugeriu a afetação e, após debates, recebeu a concordância dos colegas. Ela também apresentou medidas adicionais ao que já foi fixado, como a possibilidade de, no período de suspensão da ordem de prisão, decretar todas as medidas executivas cabíveis contra o devedor, inclusive a penhora de valores recebidos em programas assistenciais, como o auxílio emergencial.
O ministro Sanseverino votou pela suspensão da execução das prisões por dívidas alimentícias durante a pandemia. Segundo ele, com a suspensão, as condições seriam estipuladas pelo juízo da execução da prisão civil de cada devedor inadimplente, inclusive quanto à sua duração, levando em conta as determinações de cada Estado para o controle da pandemia.
Ao propor a afetação ao colegiado que reúne a 3ª e a 4ª Turma, Andrighi apontou que há divergência de entendimento entre os colegas sobre o tema. Ela opinou que é preciso dar devida magnitude ao habeas corpus coletivo. Os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Paulo Dias de Moura Ribeiro votaram para acompanhar a colega. Acesse o site do STJ para mais informações sobre o HC 568.021.
No Ceará, habeas corpus coletivo foi concedido em março
Em março, quando o ministro Sanseverino concedeu habeas corpus a devedores de alimentos no Ceará para cumprimento da pena em regime domiciliar, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM ouviu a opinião da defensora pública Roberta Quaranta e do advogado Conrado Paulino, diretores nacionais do IBDFAM.
“A regra constitucional que permite a prisão civil do devedor de alimentos deve ser interpretada em face dos princípios fundantes da República, que reduzem a abrangência da prisão civil por dívida e enaltecem a dignidade da pessoa”, afirmou Roberta.
Já Conrado divergiu: “Penso que o inadimplemento da pensão coloca em risco os direitos fundamentais daquele que faz jus à pensão alimentícia. O credor dos alimentos correrá o risco de não receber as parcelas em atraso, nem mesmo as parcelas futuras com a situação”.
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