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Viúva de professor preso na Ditadura Militar deve receber danos morais da União
A União Federal foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil à viúva de um professor universitário que foi perseguido e preso no ano de 1975 A sentença é da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo.
De acordo com os autos, o homem, que era professor do Centro Universitário FEI de São Bernardo do Campo, em São Paulo, e sua esposa começaram a ser perseguidos a partir de setembro de 1975, por manifestarem suas ideias. Após orientação do advogado, eles se apresentaram à polícia de forma espontânea, mas o professor acabou preso.
Após ficar detido por vários dias, ele foi liberado em “liberdade condicional”, tendo que se apresentar na delegacia a cada 15 dias. Nesse período, ele teria sofrido tortura psicológica e sido preso uma segunda vez. Depois disso, o casal passou a receber telefonemas “estranhos”, foram vigiados, presos por pessoas encapuzadas e levados em um carro.
Ainda segundo o que foi relatado no processo, o professor ficou em uma cela onde apanhou e foi queimado por brasas de cigarros durante o interrogatório para que confessasse pertencer a um movimento radical de esquerda. A autora da ação contou que o homem foi preso no DOI-CODI, além de ter sido processado e absolvido pelo Conselho Permanente de Justiça Militar da 1ª Auditoria de Guerra. Após todo o sofrimento que os fatos lhe causaram, a mulher argumentou que ele teria direito a uma indenização por dano moral.
Em sua manifestação, a União Federal alegou que o dano moral não é transmissível (o professor faleceu em 1982) e que já houve prescrição no caso. Afirmou, também, que já foi dada a indenização da Lei 10.599/2002 e que esta não pode ser cumulada com indenização por dano moral.
A Justiça Federal, no entanto, não acatou os argumentos da União, que terá que indenizar por dano moral a autora da ação em R$ 100 mil, incidindo correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora contados a partir da citação. O argumento foi de que a Lei 10.559/2002 trata de danos patrimoniais e, no caso, o autor pleiteia danos morais. Ademais, de acordo com a Constituição da República, qualquer lesão ou ameaça a direito pode ser questionada no Judiciário.
Constituição Federal e Código Civil apoiam a decisão
Segundo o advogado Anderson De Tomasi Ribeiro, vice-presidente da Comissão de Direito Previdenciário do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, o benefício destinado aos anistiados políticos está previsto no artigo 8º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, que foi regulamentado pela Lei nº 10.559/2002.
Em relação à responsabilidade do Estado em reparar o dano, ela conta que está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. “O artigo diz que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, diz.
No que tange aos sucessores, o advogado lembra que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é uníssona no sentido de que eles possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos em decorrência de perseguição, tortura e prisão sofridos durante a época do Regime Militar, assim, dividindo os valores obtidos pela indenização.
“Não há dúvida que os direitos da personalidade que teriam sido vilipendiados pelo ato danoso desapareceram com a morte da vítima. Entretanto, não foram recompostos pela indenização enquanto ela era viva, e jamais serão, pois foram sepultados com o titular. Destarte, não se pode perder de vista que a discussão envolve os efeitos patrimoniais relativos à reparação da violação aos direitos da personalidade do morto, assim, de natureza patrimonial, e, portanto, são transmissíveis por herança, conforme admitido pelo artigo 943 do Código Civil”, explica.
Discussões técnicas
Outro ponto em discussão, segundo o advogado, é a aplicação ou não da prescrição. Nesse sentido, ele destaca que a jurisprudência do STJ está pacificada de que a prescrição quinquenal, disposta no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, não é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o regime militar.
Ele também enfatiza que inexiste vedação para a cumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, uma vez que se trata de verbas indenizatórias com diferentes fundamentos e finalidades.
“Um ponto a ser discutido é em relação ao valor do dano. Uma vez que a lei não fixa parâmetros exatos para a valoração da indenização, o juízo deve guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O artigo 944 do Código Civil traz à baila a extensão do dano e a proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano para definir como seria uma condenação adequada, devendo-se buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos”, afirma.
Programas do governo
O Governo Federal criou um portal para que os interessados em requerer a Anistia Política possam solicitar o benefício. Além disso, há também o Portal da Transparência, que apresenta os números anualmente com os valores destinados, bem como os beneficiários.
Anderson de Tomasi enfatiza que quanto mais transparência tivermos, melhor será a forma de compreendermos um momento que não deve ser lembrado com saudade.“Ainda há centenas de desaparecidos e os processos de reconhecimento do direito ao recebimento das indenizações seguem. Não tenho dúvida que o reparo financeiro não basta, uma vez que a perda de uma vida é imensurável”, finaliza.
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