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Análise da eficácia da prisão civil no ordenamento jurídico brasileiro como forma de coagir o devedor de alimentos: confira na Revista Científica do IBDFAM
De autoria da advogada Gabriela Regina Silva Aguiar, o artigo “O instituto da prisão civil do devedor de alimentos – análise da (in)eficácia da coação pessoal no ordenamento jurídico brasileiro” é um dos destaques da edição 34 da Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões.
O artigo elaborado, de acordo com a autora, versa sobre a análise da eficácia da prisão civil no ordenamento jurídico brasileiro como forma de coagir o devedor de alimentos a adimplir o débito oriundo das prestações alimentícias em aberto.
Em que pese os diplomas civilistas, amparados na Constituição Federal, franqueiem ao credor de alimentos a possibilidade de optar pelo rito da prisão civil, o artigo procurou, com a devida vênia à prática forense, questionar se tal meio de fato produz o resultado pretendido.
“Decerto que existe um dissenso doutrinário e jurisprudencial sobre o tema no que diz respeito à paralisação laboral do genitor inadimplente enquanto se encontra recluso em regime fechado, mas há, ainda, que se abordar a fragilização da relação paterno-filial. Essa decorrente tanto do período em que o devedor está preso como também após a sua soltura, já que o agravamento do clima de beligerância entre os genitores interfere diretamente no menor”, afirma.
Ela diz que não apenas ao menor não é destinada a verba alimentar, já que não há efetivo exercício de atividade laborativa, como também existe um verdadeiro abandono afetivo oriundo da obstaculização ao direito à convivência familiar.
“Diante disso, procurou-se analisar as alternativas trazidas para esse impasse na legislação comparada, sem que se advogasse pelo fim da coação pessoal no ordenamento jurídico brasileiro, mas com a finalidade de serem suscitadas alternativas hábeis a não eximir o genitor inadimplente de seu dever alimentar, e que, paralelamente, não prejudicassem a relação paterno-filial, criando verdadeiro escalonamento entre os meios executórios da pensão alimentícia inadimplida, tornando a prisão civil a ultima ratio”, destaca.
Importância do assunto
Gabriela Aguiar lembra que dentre as inúmeras searas do Direito, o de Família é o ramo em que os sentimentos estão mais aflorados no transcorrer da lide. Por isso, o Código de Processo Civil de 2015 incentiva expressamente que todos os esforços sejam empregados para a solução consensual da controvérsia, especialmente por intermédio dos meios alternativos de solução de conflitos.
Contudo, ela ressalta que mais do que a subjacente carga emocional das lides familiaristas, há ainda que se questionar a efetividade dos meios empregados, principalmente da tutela executiva, a qual, pela sua própria natureza, deve ser mais célere.
“A discussão da (in)eficácia da prisão civil se afigura urgente, principalmente pelo perfil dos devedores de alimentos que são reclusos, os quais, salvo casos midiáticos isolados, são majoritariamente desprovidos de recursos financeiros, e não aqueles que não quitam o débito por recalcitrância”, ressalta.
Afora a questão material que é comprometida com a paralisação da atividade laborativa do genitor, a advogada afirma que não se pode olvidar que a privação do contato paterno produz inequívocos prejuízos no desenvolvimento regular da criança ou do adolescente.
“Frente a esse quadro de abandono material e afetivo, não pode o Direito quedar-se inerte à realidade social e chancelar o desincentivo à convivência familiar”, diz.
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