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Licença à mãe não-gestante, constituinte de união homoafetiva, está em pauta no STF
O Supremo Tribunal Federal - STF deve decidir, em breve, sobre a concessão de licença-maternidade à mãe não-gestante, que constitui união estável homoafetiva, após inseminação artificial heteróloga de sua companheira. Na semana passada, o STF reconheceu a existência de repercussão geral sobre o caso.
Visando o melhor interesse da criança, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu o benefício de 180 dias à servidora pública, que não era a gestante. Em contrapartida, o poder municipal de São Bernardo do Campo, no interior do estado, argumentou que não existe autorização legal para a decisão. O afastamento remunerado seria exclusivo à mãe gestante, que carece de recuperação após as alterações físicas da gravidez e do parto.
Com os votos de quatro ministros, o mínimo necessário, a repercussão geral já foi reconhecida, mas a decisão final voltará ao plenário. Segundo o relator do caso, o ministro Luiz Fux, “emerge relevante questão jurídica que tangencia não só a possibilidade de extensão da licença-maternidade à mãe não-gestante, em união homoafetiva, mas também os limites e parâmetros fixados para essa extensão”.
Sobre o caso concreto, Fux destacou que a gestante é autônoma e não pôde usufruir do benefício. Além disso, a inseminação artificial heteróloga consiste na fecundação de óvulo da não-gestante, permitindo que a criança tenha duas mães biológicas.
Igualdade entre as famílias
Segundo Priscila Morégola, vice-presidente da Comissão de Direito Homoafetivo do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, a repercussão geral atende a duas demandas. Além da questão prioritária de melhor interesse da criança, também é pertinente à luta por direitos dos casais homoafetivos.
“A repercussão, além de visar a proteção integral da criança, visa o princípio constitucional da igualdade entre as famílias, pois reconhece a união entre as pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, dando, inclusive, direito à licença gestante a casais homoafetivos”, comenta Priscila.
Com a repercussão, o STF contribui ao entendimento de que um casal homoafetivo em nada se difere no desempenho dos papéis parentais. “A repercussão deixa claro que todas as formas de famílias devem ser respeitadas e protegidas por nosso ordenamento jurídico, independentemente de sua conformação”, acrescenta a advogada.
“A repercussão permitirá que a mãe que se submeteu ao tratamento para produzir os óvulos, mas não gestou, tenha os mesmos direitos à licença gestante que a mãe que foi fecundada. Até porque aquela correu todos os riscos de um tratamento para engravidar e, após o nascimento da criança, necessita estreitar os laços com o filho, inclusive com a possibilidade de amamentação”, defende Priscila.
Cuidado e proteção integral da criança
A advogada ressalta que o primordial da repercussão é garantir o princípio do melhor interesse da criança. O benefício, afinal, atende às necessidades não só dos pais, mas também dos filhos. “O que importa é a saúde da criança que se encontra naquela fase da vida, em que os cuidados e identificação com os pais são extremamente necessários”, observa Priscila.
“A licença maternidade/paternidade é o direito de cuidar de seu filho recém-nascido e com ele formar laços, para que a criança cresça de forma saudável e com desenvolvimento adequado. É nessa fase que o bebê começa a conhecer o mundo extrauterino, a identificar a figura parental e se desenvolver através da atenção e do carinho que recebe”, diz a advogada. “Deixar um bebê em tão tenra idade aos cuidados exclusivos de estranhos seria o mesmo que delegar a terceiros a função de ser pai ou mãe”, opina.
Segundo Priscila, outras configurações familiares, além daquela tida como “tradicional”, poderão ser contempladas com a repercussão geral. “A licença à gestante é direito fundamental previsto no inciso XVIII do art. 7º da Constituição da República. Licença essa que deverá ser usufruída por casais héteros, homoafetivos, transafetivos ou mesmo por casais que fizeram a opção pela adoção”, defende Priscila.
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