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Artigo analisa evolução jurisprudencial sobre famílias paralelas no Brasil: confira na Revista Científica do IBDFAM
Com o título "Famílias Paralelas - Visão Atualizada", o artigo escrito pela professora Giselda Hironaka em parceria com o advogado Flávio Tartuce, ambos diretores nacionais do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, é um dos destaques da 33ª edição da Revista IBDFAM - Famílias e Sucessões.
De acordo com Giselda Hironaka, a ideia do texto surgiu quando ela e Flávio Tartuce resolveram revisar um texto de sua autoria, publicado em 2012, tendo como objetivo responder à pergunta: Qual é, hoje, o estado da arte do instigante tema famílias paralelas?
Segundo a professora, em 2012, após a análise dos julgados sobre o assunto – tanto dos Tribunais Estaduais, como das Cortes mais altas – ela teve a expectativa de que haveria, em tempo futuro nem tão distante, uma evolução jurisprudencial cada vez mais favorável ao reconhecimento das famílias paralelas como entidades juridicamente validadas e protegidas pelo ordenamento jurídico. No entanto, a conclusão anos depois foi diferente.
“A reanálise, sete anos depois, nos mostrou, a mim e ao caro coautor desta revisão, Flávio Tartuce, que aquela expectativa de antes não se concretizou. As decisões caminharam mais no sentido do não reconhecimento, baseadas quase sempre nos textos legais sobre união estável versus a consideração, como norma do sistema, da própria monogamia, não reconhecendo a validação simultânea das chamadas famílias paralelas”, diz.
Em outro comparativo apontado no texto, Giselda afirma que na hipótese de famílias paralelas, o fato social mostra a dualidade de núcleos familiares, e não uma junção de várias famílias num mesmo núcleo, como é o caso da agora chamada família poliafetiva.
“Neste novo artigo, revisitado e atualizado, pesquisamos e juntamos, de modo organizado, as decisões que foram sendo proferidas, ao longo de quase uma década, após a primeira observação feita. Em 2012 já era possível registrar a inércia legislativa sobre o tema, como se ele não existisse. Uma significativa ‘paralisação’ do Poder Judiciário, quando chamado a examinar, refletir e considerar sobre o fato social de que alguém possa ter, ao mesmo tempo, duas famílias. Núcleos familiares simultâneos, mas paralelos”, ressalta.
O artigo, que conta com 40 páginas, busca então estampar o retrato do assunto, como judicialmente vem sendo apreciado, como as soluções dadas se encontram em colunas diferenciadas, seja um facilitador de consultas, análises, reflexões e conclusões.
Giselda Hironaka destaca saber que a doutrina e a academia não desistirão da busca de consideração jurídica para estas entidades familiares e seu perfil simultâneo ou paralelo, almejando seu reconhecimento e consequente proteção jurídica, tanto nas Casas Judiciárias como nas Legislativas.
“Nossas últimas palavras, nesta nova versão que agora publicamos, foram as seguintes e valem perfeitamente como a expectativa que se espera, num futuro razoavelmente próximo. Dissemos: ‘Quando pessoas suficientes se encontrarem nessa situação e o grito delas não puder mais ser contido, a alteração de entendimento não será mais opcional; o vento da mudança será inexorável’”, finaliza.
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