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Palestra sobre instrumentos protetivos à pessoa com deficiência psíquica é destaque no Congresso Nacional do IBDFAM
Instrumentos protetivos para a pessoa com deficiência psíquica serão debatidos em palestra no XII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, que traz como tema “Famílias e Vulnerabilidades”. O evento será realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM entre 16 a 18 de outubro, no Sesc Palladium, em Belo Horizonte. Inscreva-se!
Na programação, o procurador de Justiça e professor Nelson Rosenvald, vice-presidente da Comissão da Pessoa com Deficiência do IBDFAM, discutirá novas formas de assistência a essa população vulnerável, para além da curatela e da Tomada de Decisão Apoiada (TDA). O encontro será na sexta-feira, 18 de outubro, às 10h40.
Segundo Rosenvald, é possível desenvolver o modelo jurídico da guarda de fato, que já existe, com nomenclaturas diversas, no Direito Comparado. “A guarda de fato existirá desde que uma pessoa - natural ou jurídica -, sem ter atribuídas faculdades de curatela, tutela ou apoio, encarrega-se voluntariamente de outra, seja criança ou idoso com deficiência, que se encontra em situação de desamparo”, afirma.
Para ele, a guarda de fato é tão antiga quanto o ser humano, visto que sempre existiram aqueles que, espontaneamente, cuidam dos desvalidos. É o caso de familiares e amigos íntimos de pessoas com deficiências variadas, que zelam por seu bem-estar.
Autonomia deve ser assegurada sempre que possível
O professor argumenta que a autonomia de pessoas com deficiência psíquica, quando ainda capazes de discernir e manifestar vontades, deve ser assegurada, sobrepondo-se à sua dependência a terceiros. Em geral, essas pessoas possuem capacidade plena, sendo eventualmente submetidas à TDA quando há restrição em sua autodeterminação. Chega-se à curatela apenas em situações-limite.
O repensar dessas instituições evita que o processo configure uma abrupta interrupção do status jurídico da despersonificação, segundo Rosenvald. “A inserção de regras de proporcionalidade permitirá que se reserve à deliberação da pessoa aquilo que a medida de seu discernimento lhe oportunize, mesmo que na seara patrimonial. Qualquer reserva de autonomia faculta à pessoa a posição de partícipe da própria existência”, defende.
Ele diz que a flexibilização da curatela, diante das sentenças e regras reducionistas em vigência, ajustaria o ordenamento jurídico às circunstâncias de cada indivíduo. “A complexidade da psique exige respostas flexíveis do sistema. Em vez do silêncio e limitação do espaço, concede-se maior poder de iniciativa e inclusão social”, afirma.
“A subjetividade humana é bem mais complexa do que um catálogo de regras jurídicas e nada melhor que um pouco de delicadeza no trato do semelhante”, assinala o palestrante.
Interdição não tem caráter protetivo
Desde que sancionado, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 2015) tenta promover a obsolescência da interdição. Para Rosenvald, tal instituição é desvirtuada por possuir sanção punitiva em vez de operar por um modelo protetivo da dignidade da pessoa humana.
“A constatação da falta de idoneidade para o exercício de decisões econômicas não pode motivar uma sentença que extrapole a diligência financeira e prive o indivíduo de circular autonomamente pela vida social. Esse pronunciamento judicial fatalmente tolherá outros confins da subjetividade, que não se relacionam com as limitações inerentes ao transtorno mental ou a deficiência”, defende.
Quando um representante assume totais poderes decisórios sobre a vida alheia, é como se ocorresse a “morte civil” do destinatário da curatela. A situação deve ser evitada, salvo situações excepcionais e exaustivamente fundamentadas. “Se o sistema privado seleciona unicamente o critério científico da integridade psíquica como vetor de uma ampla interdição de direitos, culmina por esvaziar outras relevantes potencialidades e dimensões do temperamento humano.”
“A experiência de curto prazo da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência já evidencia que a personalização da curatela é internalizada nas decisões judiciais, cada vez mais preocupadas com o diálogo com outros saberes para o estabelecimento de um estatuto ‘sob medida’ para cada pessoa que sofra uma modulação em sua capacidade civil”, acrescenta Rosenvald.
Capacidade civil é direito fundamental
O professor fala da importância de levar o tema ao Congresso Nacional do IBDFAM, dada a grande repercussão do evento e a diversidade das discussões levantadas ao longo da programação. Na palestra, ele pretende abordar a curatela não como um instituto voltado para a conservação do patrimônio do incapaz, mas como um modelo jurídico de proteção e promoção das situações existenciais da pessoa humana.
“Temos que reiterar que a capacidade civil é um direito fundamental do ser humano, corolário de sua liberdade, e que a curatela será fundada em circunstâncias excepcionais, motivada invariavelmente na proteção da pessoa que padece de transtornos mentais permanentes, jamais em punição pelo simples fato de se comportar de modo diferenciado”, define Rosenvald.
Inscrições
As inscrições para assistir às palestras do XII Congresso do IBDFAM no auditório principal estão esgotadas. Mas ainda é possível se inscrever para a transmissão simultânea, que será realizada em telões em auditório complementar. Clique aqui e saiba mais.
Obs.: a inscrição só será efetivada após a confirmação do pagamento.
Palestrantes
A relação de palestrantes convidados para o XII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões do IBDFAM: Famílias e Vulnerabilidades traz grandes nomes do Direito de Família e Sucessões do Brasil.
Clique aqui e veja a lista completa.
Hospedagem
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Confraternização
A festa de encerramento do XII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões - IBDFAM: Famílias e Vulnerabilidades será por adesão e está marcada para o dia 18 de outubro, às 22 horas, no Automóvel Clube, em Belo Horizonte. O evento será open bar e open food. As vagas são limitadas, acesse agora!
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br