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Pornografia de vingança é tema de palestra no XII Congresso Nacional do IBDFAM
Novas formas de violação na dignidade sexual da mulher serão discutidas no XII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, que traz como tema "Famílias e Vulnerabilidades". O evento será realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM entre 16 a 18 de outubro, no Sesc Palladium, em Belo Horizonte. Inscreva-se!
A advogada e professora Adélia Pessoa, Presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do IBDFAM, levanta o seguinte debate: a pornografia de vingança caracteriza violência doméstica? A discussão será destaque na quinta-feira, 17 de outubro, às 15h20.
Configura pornografia de vingança a divulgação de fotos íntimas da vítima, ato cometido com certa frequência por ex-parceiros com a finalidade de causar constrangimento e humilhação. Em grande parte dos casos, a captura da imagem é consentida, resultado de um momento de afeto, confiança e intimidade, normalmente associado ao sexting (envio de fotos, vídeos ou mensagens sensuais). A divulgação, em contrapartida, ocorre como vingança, chantagem ou extorsão, após o término do relacionamento.
O agente pode, ainda, obter o material por meio de furto ou outras condutas criminosas, como invasão de dispositivos digitais. “Nesses casos, não se inclui na esfera de violência doméstica, já que não estão presentes os requisitos e pressupostos para caracterização como previsto na Lei Maria da Penha”, observa Adélia Pessoa.
Pena é mais severa se vítima for menor de 18 anos
Parcela relevante das vítimas de pornografia de vingança é constituída por menores de 18 anos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê reclusão de quatro a oito anos e multa para quem produz, vende, armazena ou compartilha conteúdo de teor sexual envolvendo crianças ou adolescentes.
Segundo Adélia Pessoa, para as vítimas maiores de 18 anos, houve avanços significativos na esfera criminal com leis editadas em 2018. Anteriormente, a divulgação não consentida de fotos íntimas era classificada como injúria ou difamação, crimes de ação penal privada.
“Movimentos de mulheres pugnavam por uma tipificação específica no Código Penal, não apenas como crime contra a honra, mas sim contra a dignidade sexual”, lembra Adélia. Anteriormente, a vítima precisava enfrentar o aparato estatal por sua conta e risco, suportando, inclusive, ônus de contratação de advogado e produção de provas.
“Não se pode tipificar essa violência como lesão ao bem jurídico honra, como queriam alguns parlamentares, pois a conduta tem servido de instrumento de manutenção de poder e domínio masculino sobre os corpos e a sexualidade das mulheres”, opina Adélia. “Os projetos de lei que indicavam a tipificação como crime contra a dignidade sexual foram os mais adequados e lograram êxito, sendo aprovados pelo Congresso Nacional e sancionados.”
Desde 2018, é crime a importunação sexual (prática de ato libidinoso sem consentimento), bem como a divulgação de imagem pornográfica ou sexual sem consentimento. A pena vai de seis meses a um ano de prisão e multa, válida também para casos de montagem ou manipulação digital em foto, vídeo ou áudio. A motivação por vingança e a comprovação de um vínculo afetivo com a vítima são agravantes.
“Atualmente, a chamada revenge porn é considerada violência de gênero, podendo ser enquadrada como violência doméstica e sujeita à ação penal pública incondicionada, conforme previsto no Código Penal, artigo 225, com a redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018”, acrescenta Adélia.
Ela ressalta ainda que o artigo 5º da Lei Maria da Penha define e violência doméstica e familiar como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. O exposto vale também para namorados, já que não se exige a coabitação entre autor e vítima para a aplicação da lei.
Suicídio e transtornos psíquicos são recorrentes
A culpabilização em sua esfera social ainda é um obstáculo enfrentado por quem sofre com a pornografia de vingança. É comum, segundo Adélia Pessoa, “o argumento machista de que a vítima não deveria ter se mostrado ou se exibido diante de parceiros ou amigos, através de fotos e imagens íntimas”.
“A revenge porn é uma conduta altamente danosa e a exposição descontrolada da intimidade e vida sexual tem tido repercussões muito graves para as vítimas, resultando em relatos de suicídios, vidas reclusas, sintomas severos de depressão, pânico e ansiedade, necessidade de esconder-se e adotar novas identidades”, observa a advogada.
Ela destaca a necessidade de enfrentamentos jurídicos específicos, com medidas de prevenção e de reparação às vítimas. “O efeito educativo da lei com a tipificação dessas condutas tão gravosas no Código Penal, como crimes contra a liberdade e dignidade sexual, e sua inclusão como forma de violência doméstica na Lei Maria da Penha poderão produzir efeito simbólico relevante e impacto cultural positivo no combate à violência de gênero”, assinala.
Inscrições
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Obs.: a inscrição só será efetivada após a confirmação do pagamento.
Palestrantes
A relação de palestrantes convidados para o XII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões do IBDFAM: Famílias e Vulnerabilidades traz grandes nomes do Direito de Família e Sucessões do Brasil.
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Hospedagem
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Confraternização
A festa de encerramento do XII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões - IBDFAM: Famílias e Vulnerabilidades será por adesão e está marcada para o dia 18 de outubro, às 22 horas, no Automóvel Clube, em Belo Horizonte. O evento será open bar e open food. As vagas são limitadas, acesse agora!
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br