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TJMG nega habeas corpus a homem que ameaçou a ex-noiva e matou o gato dela
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de habeas corpus a um homem que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva. Ele foi detido após invadir a casa da sua ex-noiva armado, ameaçado a mulher, seus familiares, espancado e matado o gato de estimação dela.
No caso, o homem teria ficado inconformado com o término do relacionamento de quase dois anos, após o noivado ocorrido 15 dias antes. Ele invadiu a residência da vítima e proferiu xingamento a ela e aos familiares da mulher. Em um momento, ele foi até a área externa da casa, agarrou o animal de estimação pelo pescoço e bateu com a cabeça dele na varanda até matá-lo.
O homem ainda teria cortado a energia da casa e tentado invadir novamente o local. Neste momento, os familiares da moça perceberam que ele portava arma de fogo e chamaram a polícia. Ele foi preso.
O réu solicitou o habeas corpus, pedindo que fossem impostas a ele medidas cautelares diversas ao invés de prisão, argumentando que a decisão carece de fundamentação e que ocorre de maneira desproporcional, uma vez que ele é primário e possui bons antecedentes, além de ocupação lícita.
A 3ª Câmara Criminal do TJMG confirmou a determinação do juiz de primeira instância de Além Paraíba, negando o habeas corpus. O relator do caso, desembargador Fortuna Grion, disse que a segregação provisória do homem era necessária para a garantia da ordem pública e acrescentou que havia prova da materialidade e indícios de autoria dos crimes de violação de domicílio, ameaça e maus-tratos de animais, além da violação da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Outro ponto considerado foi a promessa dele de eliminar a ex-parceira e ferir a sua família.
Para a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, presidente da Comissão de Gênero e Violência contra a Mulher do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, seção Goiás, a decisão está totalmente correta e adequada ao caso concreto. A necessidade da prisão está caracterizada não só pela necessidade de acautelar a ordem pública, como também para garantir a vida e a preservação da integridade física e psíquica da vítima, claramente ameaçadas no caso concreto.
“Observe que existem vários fatores que apontam para a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, em especial a grave promessa de fazer mal à vítima, bem como os maus-tratos praticados contra o animal, e que também goza da devida tutela jurídica”, afirma.
Ressaltando a decisão do juiz de não impor medidas cautelares conforme solicitado pelo homem, Sandra Teodoro diz que essas normas devem ser aplicadas nos casos de menor gravidade, ou seja, quando não há a imprescindível necessidade de decretação da prisão preventiva do autor do fato. “Quando não há violência ou grave ameaça, recomenda-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como por exemplo o comparecimento mensal em juízo para justificar as atividades, o arbitramento de fiança e até mesmo o monitoramento eletrônico com o botão do pânico”, destaca.
Por tratar de crimes autônomos, como maus-tratos de animais e violação da Lei Maria da Penha, mas que aconteceram no mesmo contexto fático, a desembargadora reitera que os delitos poderão ser analisados em conjunto pelo mesmo juízo, em razão da conexão instrumental ou probatória.
“Por serem crimes autônomos, as penas serão somadas em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Assim, no caso concreto, o resultado das penas aplicadas será mais grave em razão da prática autônoma de vários crimes”, finaliza.
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