Notícias
Artigo da Revista Científica do IBDFAM aborda o abandono afetivo no âmbito da responsabilidade civil
"Abandono afetivo no âmbito da responsabilidade civil subjetiva: violação ao dever legal de cuidar e de agir". Este é o tema do artigo assinado por Leila Maria Chagas Serra e Bruna Barbieri Waquim, um dos destaques da 28ª edição da Revista IBDFAM - Famílias e Sucessões.
De acordo com a graduanda em direito, Leila Maria Chagas Serra, o artigo pretende compreender a aplicabilidade da norma quanto ao dever de indenizar face ao ato violado da afetividade em uma relação parental, no contexto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Isso, de acordo com a autora, se justifica porque os pais ou responsáveis legais apresentam importância no desenvolvimento da personalidade e caráter da criança ou adolescente. “A família é o primeiro grupo social de inserção da criança com os adultos. Neste grupo são desenvolvidas características inerentes ao indivíduo - afeto; solidariedade; amor; perdão, por exemplo -, que consolidam àquela relação”, diz.
Já com relação à responsabilidade civil no âmbito de Direito de Família, Leila Maria ressalta que o artigo constata que há evidência de dano moral que resulta de ato lesivo ao direito de personalidade. Isso implica na subjetividade ao cumprimento do dever legal de agir e cuidar da prole numa obrigação de fazer e dar cuidados essenciais ao bom desenvolvimento do vínculo parental.
Mas há a ressalva. “Relativamente ao dano moral numa concepção de abandono afetivo, compreende-se que a ausência dos pais no dever de cuidado e de agir - no contexto familiar - configura presunção de culpa por fato de terceiro numa responsabilidade direta (cf. VENOSA, 2013). Isso porque os pais têm o dever constitucional de cuidar e proteger a sua prole. A falta desse dever legal resulta numa infração à personalidade do indivíduo. Isso origina dano moral pela ausência paterna ou materna no convívio familiar, por exemplo”, afirma.
Para ela, o assunto no cenário jurídico atual é importante porque é necessário compreender a concessão de indenização por abandono afetivo numa dissolução conjugal, seja no âmbito de separação ou divórcio.
“Há complexidade probatória de demonstrar o ato ilícito dos genitores ou genitor no cumprimento do dever legal de cuidar e de agir. Desse modo, percebe-se, através das análises dos Acórdãos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, divergências quanto à matéria em análise”, finaliza.
Quer saber mais sobre o assunto? Para ler o artigo completo e outros destaques da edição 28, assine agora a Revista Científica do IBDFAM.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br