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É possível a concessão de pensão alimentícia para os animais de estimação? Confira artigo na Revista Científica do IBDFAM
O relacionamento envolvendo animais de estimação tem-se entrelaçado, cada vez mais, ao direito de família. A edição 28 da Revista IBDFAM - Famílias e Sucessões traz um artigo com o título “A (im)possibilidade de concessão de pensão alimentícia para os animais de estimação”, de autoria do advogado e membro do IBDFAM, Helio Sischini de Carli.
No texto, o advogado ressalta que inobstante ao fato da legislação brasileira não conferir tratamento diferenciado aos animais de estimação, considerando-os mero semoventes, com o passar dos anos os pets deixaram de ter simples valor econômico e passaram a ter um valor sentimental, sendo tratados, em alguns casos, como verdadeiros membros da família.
Diante dessa mudança de paradigma, o autor destaca alguns assuntos que são abordados no artigo. “A proposta do meu artigo é refletir sobre essas novas questões, analisando de forma crítica a sua relevância prática para o direito das famílias. Como nos casos de disputas pela custódia ou convívio com os animais de estimação, que tem se utilizado as fontes acessórias do direito para solucionar o caso posto à análise, em especial os princípios e a analogia, aplicando normas que regulam a guarda e convívio com os filhos menores, adaptando-as ao caso concreto”, diz.
Outro ponto citado pelo autor é o que tem emergido em alguns questionamentos acerca da responsabilidade de arcar com as despesas do pet diante da custódia compartilhada, bem como quando um dos consortes não tiver apego sentimental com o animal e o deixar exclusivamente com o outro. Assim, questiona-se se tais despesas assumiriam caráter alimentar.
Para Helio Sischini de Carli, essa discussão, em particular, é extremamente importante.
“Não é justo que uma só das partes arque com todas despesas. Todavia, ao afirmar que essas despesas assumem caráter de pensão alimentícia, estaríamos aceitando que em um futuro cumprimento de sentença poderia ocorrer a prisão do devedor pelo não pagamento, por exemplo”, destaca.
Para ler o artigo completo e outros destaques da edição 28, assine agora a Revista Científica do IBDFAM.
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