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IBDFAM declara apoio a Projeto de Lei que estende proteção à vítima de violência doméstica
Por meio de nota pública, divulgada em 27 de outubro de 2017, no encerramento do XI Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) declarou total apoio ao Projeto de Lei da Câmara 07/2016, já aprovado pelo Senado Federal, em 10/10/2017, em fase de ser sancionado pelo Presidente da República, Michel Temer. A proposta visa modificar a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e trazer mais garantias à mulher em situação de violência doméstica ao prever que quando do atendimento à vítima, a autoridade policial poderá aplicar medidas protetivas de urgência (artigo 12-B)
“O Projeto de Lei 07/2016 também dispõe sobre o direito de a vítima de violência doméstica ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidoras do sexo feminino, além de prever a aplicação imediata das medidas protetivas de urgência pelo delegado de polícia, em determinados casos de urgência, quando em risco iminente à vida e integridade da mulher”, revela Adélia Moreira Pessoa, presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do IBDFAM.
A especialista diz que, em todas as faixas etárias, a relação doméstica é o que decididamente prepondera nas situações de violência vividas pelas mulheres. Por outro lado, de acordo com ela, estudos mostram que o percentual de reincidência nas violências contra a mulher é extremamente elevada. “Tem a mulher, em situação de violência, um extremo receio de buscar ajuda e ficar sem amparo, no momento em que o companheiro souber que ela foi à polícia. Neste momento crucial, é necessária uma Medida Protetiva de Urgência imediata para manter o autor da agressão distante da vítima. E, muitas vezes, no interior destes vários ‘Brasis’, não há a presença de um juiz para determinar a medida de urgência que poderá proteger a vítima de agressão”, comenta.
Ela esclarece que, assim, o delegado emitirá a medida de urgência, de imediato, submetendo-a em 24 horas ao juiz que poderá modificá-la ou revogá-la, “não se podendo falar em inconstitucionalidades, pois deve-se usar a ponderação. Um bem maior se encontra em risco - a vida e a integridade da mulher, com repercussões deletérias em toda a família”. Para Adélia, é fundamental buscar alternativas para a efetivação plena da Lei Maria da Penha e, quando necessário, seu aprimoramento, com mecanismos que possam enfrentar a violência presente no cotidiano de milhares de mulheres brasileiras.
Isso, conforme Adélia Pessoa, é para “que a Lei não seja apenas uma ‘vitrine’, e os Boletins de Ocorrência ou os Autos de Prisão em Flagrante não sejam apenas um ‘pedaço de papel’”, finaliza.
Leia a nota na íntegra:
O Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM - entidade de âmbito nacional, com mais de doze mil filiados -, vem a público manifestar seu apoio à sanção do Projeto de Lei 07/2016, aprovado pelo Plenário do Senado Federal em 10/10/2017. O PL acrescenta dispositivos à Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha para, quando do atendimento policial à vítima de violência doméstica, a autoridade policial possa aplicar medidas protetivas de urgência, em determinados casos em que há risco imediato à integridade, à saúde ou à vida da mulher, em situação de violência.
Os números escancaram a grave dimensão do problema: o Brasil ocupa a quinta posição em feminicídios, entre 84 países pesquisados.
O projeto de lei busca dar efetividade e celeridade à tutela de um bem maior: a vida e a integridade de mulheres, vítimas diuturnas da violência doméstica. A Lei Maria da Penha, em seus artigos 22, 23 e 24, elenca medidas protetivas de urgência, aplicáveis pelo juiz mas, neste Brasil-continente, a realidade fala mais alto.
A concessão imediata de medida protetiva de urgência, muitas vezes, é a diferença entre a vida e a morte e, se aplicada pela autoridade policial, como estabelece o Projeto, obrigatoriamente será submetida, em 24 horas, ao Poder Judiciário.
É necessário impedir que, não havendo flagrante, o agressor possa voltar para casa. Também, no caso de prisão em flagrante, em crime afiançável, descabida a possibilidade do seu retorno ao lar, com o risco de continuar praticando atos de violência contra a mulher, se concedida liberdade provisória mediante fiança, pela própria autoridade policial.
Atualmente, nesses casos, a solução tem sido a busca de um abrigo seguro pela mulher e os filhos em casa de amigos ou parentes, uma vez que o delegado de polícia não tem atribuição de aplicar medida protetiva, impedindo que o agressor se aproxime da vítima.
Ora, se o delegado de polícia pode fazer prisões em flagrante - medida restritiva mais gravosa - não há razão para impedir que ele determine medida que cumpra o preceito constitucional de proteção integral à família como preceitua o art. 226 da Constituição da República.
Não se está invadindo a atividade jurisdicional dos juízes, que, no prazo de 24 horas, tem o direito de rever ou revogar a medida de caráter provisório emanada pelo delegado.
Belo Horizonte, 27 de outubro de 2017.
Rodrigo da Cunha Pereira
Maria Berenice Dias
Adelia Moreira Pessoa
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