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Prisão preventiva se converte em domiciliar, para que apenada cuide de filha menor de idade
Mãe de uma garotinha de um ano, uma apenada teve a prisão preventiva convertida em prisão domiciliar. A conversão da pena partiu do Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello, que, por meio da decisão, buscou garantir que a criança receba o devido tratamento e cuidados, sob o amparo de sua genitora. Mello ponderou, entretanto, a necessidade de se demonstrar que a presença da prisioneira no domicílio atende ao melhor interesse da criança, não sendo suficiente apenas a condição de maternidade.
Há, inclusive, um artigo (318) no Código de Processo Penal que permite a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos – alteração instituída pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) –, como bem lembrou Celso de Mello em sua deliberação. O ministro ainda destacou a necessidade de se analisar a conduta e a personalidade da apenada, além, claro, da garantia do bem-estar do menor. “Todas essas circunstâncias devem constituir objeto de adequada ponderação, em ordem a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança. Esses vetores, por isso mesmo, hão de orientar o magistrado na concessão da prisão domiciliar”, explicou.
Para Euclides de Oliveira, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a concessão de prisão domiciliar para mães de filhos menores de idade é uma medida justa e salutar, “que visa mais ao interesse da criança, por necessitar dos cuidados maternos, do que propriamente o interesse da mãe, muito embora esta acabe igualmente beneficiada”. O jurista conta que os requisitos a serem preenchidos para tal cessão constam expressamente dos termos da Lei, justificando-se por atender ao cuidado essencial de atenção aos filhos na primeira infância.
“A questão probatória, relativamente às medidas consideradas essenciais à criação, ao sustento e aos cuidados com o filho na fase da primeira infância, resolve-se pelos regulares meios de apuração dos fatos, como depoimentos dos interessados, testemunhas, laudo psicossocial e informações documentais”, esclarece Euclides. De acordo com ele, entretanto, é preciso que, ao mesmo tempo, “sejam tomadas cautelas para evitar que a conduta criminosa da mãe ou do pai, motivadora de sua prisão, não afete negativamente os próprios filhos, o que poderia ocorrer em casos como os de violência doméstica, uso de drogas e outras condutas perniciosas”, conclui.
Diferenciação nos requisitos da prisão domiciliar para pais e mães
Conforme o jurista Euclides de Oliveira, os requisitos da prisão domiciliar para pais e mães apresentam diferenças. Ele explica que a variedade foi estabelecida na Lei nº 13.257/16, decorrendo do respeito ao desacordo natural entre a conduta da genitora e a do genitor no cuidado aos filhos na primeira infância. “A regra da isonomia, que tem fundamento constitucional, não pode ser tão ampla que afete os direitos de pessoas desiguais em sua natureza e comportamento familiar”, declara.
Ainda de acordo com Euclides, a principal diferença está no fato da própria gravidez e da amamentação que caracterizam o desempenho materno. “Por isso a justificativa de permanecer em prisão domiciliar para atender à criança. Já quanto ao pai, quando não seja o único responsável pelos cuidados ao filho, não haverá razão para o estabelecimento do direito ao mesmo tipo de prisão”.
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