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TRF-4 determina que indígenas tenham direito a salário-maternidade mesmo com menos de 16 anos
O benefício deverá ser pago pelo INSS às indígenas em todo o Brasil que trabalham há mais de 10 meses. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou recurso do INSS e determinou que a instituição não considere a idade para deferimento ou indeferimento do salário-maternidade. O pedido foi pelo Ministério Público Federal (MPF), por meio de ação civil pública, para que as índias gestantes menores de 16 anos também tenham acesso ao benefício. A decisão é válida para todo o território brasileiro, mas ainda cabe recurso.
De acordo com a advogada Denise Cavalcanti Calil, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família de Roraima (IBDFAM/RR), a decisão restabelece a isonomia entre trabalhadoras rurais e trabalhadoras indígenas. “A decisão em questão, proferida nos autos da ACP 5061478-33.2014.4.04.7000, junto ao Tribunal Regional Federal da 4a. Região, é de suma importância, restabelecendo a isonomia entre trabalhadoras rurais e trabalhadoras indígenas.”
Segundo ela, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Constituição Federal e o Estatuto do Índio ressaltam a necessidade de proteção previdenciária e a não discriminação aos indígenas. Denise Cavalcanti explica que a Instrução Normativa n.º 45 do INSS, por sua vez, enquadra o indígena, sendo irrelevante se está ou não aldeado, na condição de segurado especial e a previdência social garante aos segurados especiais (sem distinção) os seguintes benefícios: salário maternidade, aposentadoria por idade, pensão por morte, auxílio doença, auxílio acidente e auxílio reclusão.
Além disso, o artigo 14 da Lei n.º 6001/73 (Estatuto do Índio) assegura aos indígenas tratamento previdenciário idêntico aos trabalhadores em geral. “Os tribunais pátrios já vem concedendo à segurada rurícula menor de idade o salário maternidade, entendendo ser incabível a invocação pelo Instituto Previdenciário do art. 7, XXXIII, da Constituição Federal. Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no que tange ao tempo de serviço rural para fins previdenciários, já reconhece que o trabalhador em regime de economia familiar pode iniciar sua jornada laboral aos 12 anos de idade”, disse.
“A gestação na menina indígena é fato aceito e permitido nas comunidades indígenas, uma vez que, quando da menarca, a menina indígena, independente de sua idade, passa para a fase adulta, estando apta a casar e procriar. Assim, a decisão proferida pela 3ª Turma do TRF 4, a meu ver, que possui efeito erga omnes, garante a aplicabilidade dos direitos fundamentais de proteção à vida e a dignidade humana da adolescente e mãe menor de 16 anos e da criança indígena, respeitando suas crenças e costumes”, conclui Denise Cavalcanti.
Sobre a ação - O INSS recorreu ao tribunal argumentando que a Constituição veda qualquer trabalho para menores de 16 anos. De acordo com a relatora do processo, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, a regra que estabelece o limite de idade para trabalhar não pode ser usada para prejudicar adolescentes que efetivamente trabalham. “Embora a idade mínima para o trabalho tenha sido alterada pela Constituição para 16 anos, é público e notório que a realidade pouco mudou, apesar dos avanços socioeconômicos do país”, analisou a desembargadora.
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