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De forma inédita, Justiça aplica Lei Maria da Penha em caso de agressão entre adolescentes
Medida é considerada “acertada” por presidente da Comissão Nacional da Infância e Juventude do IBDFAM
Dias antes de a Lei Maria da Penha completar uma década de existência – 7 de agosto –, a Justiça de Mossoró (Rio Grande do Norte) deliberou uma sentença inédita. Por meio do juiz Patrício Jorge Lobo Vieira, a Vara da Infância e Juventude da cidade aplicou medidas protetivas de urgência em caso de violência doméstica que envolve dois adolescentes. De acordo com os autos, a vítima sofreu ameaças de seu ex-companheiro que, agora, terá que manter distância de dois quarteirões dos domicílios, residências, locais de estudo e trabalho da ofendida e de seus familiares e testemunhas. Além disso, o agressor é obrigado a respeitar longinquidade mínima de 100 metros, nos locais públicos em que ambos estejam presentes. Qualquer tipo de contato, seja físico, telefônico ou via rede social, estão proibidos.
Patrício Jorge Lobo Vieira afirma que a aplicação das medidas objetivaram proteger as duas partes, tendo sido considerada a condição de adolescente do agressor, e dada a ênfase necessária à segurança da vítima. “O caso é interessante, notadamente porque envolve a necessidade de interseção entre o Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito dos interesses do suposto agressor e da ofendida, e, bem assim, da Lei Maria da Penha, adotando-se como medida imperativa a proteção da adolescente, diante da sua vulnerabilidade, tanto no aspecto inerente à sua idade, quanto no respeitante à sua condição de mulher”, observou o magistrado na decisão.
De acordo com Melissa Telles Barufi, presidente da Comissão Nacional da Infância e Juventude do IBDFAM, a Lei Maria da Penha não impõe restrição quanto à idade da mulher que sofre violência doméstica. Ela chama atenção para o artigo 2º da norma, que diz: “Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”.
A magistrada entende que a adoção conjunta dos institutos legais – Lei Maria da Penha e Estatuto da Criança e do Adolescente – não parece prejudicial, oferecendo, neste caso, maior proteção à vítima. Para ela, “a aplicação de uma medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha, em um caso que envolve um casal de adolescentes que mantinham união estável, parece acertada. Isso porque a ação não prejudica o menor infrator e não desrespeita a sua condição peculiar de adolescente – conforme preconiza o ECA –, e visa proteger a vítima, em sua condição de adolescente e mulher. E, dependendo das circunstâncias do caso concreto, podem ainda ser aplicadas as medidas socioeducativas previstas no Estatuto”.
O agressor, que pode ser perigoso, conforme os autos, corre risco de ser internado provisoriamente, caso desrespeite as imposições. O descumprimento das normas pode acarretar ainda na aplicação de medidas socioeducativas.
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