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TJSC determina que mulher tem direito a pensão do ex-marido após 30 anos de convivência
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) sustentou sentença que decretou a separação de um casal e condenou o ex-marido a pagar à autora pensão alimentícia correspondente a 30% dos rendimentos recebidos, a título de aposentadoria. Os bens foram divididos entre os dois e as despesas do processo ficaram para o homem, que pediu a redução do valor ao afirmar que recebe cerca de R$ 700 por mês, verba que utiliza no custeio de sua debilitada saúde, no sustento próprio e no de sua mãe, com quem compartilha residência.
O homem admitiu realizar serviços extras para complementar sua renda e contestou a necessidade da ex-mulher de receber tal pensão já que,segundo ele, a mulher levaria vida confortável ao lado dos filhos, com tempo para explorar atividades complementares como costura, crochê e tricô e venda de cosméticos, doces e salgados. De acordo com o processo, a mulher não conseguiu mais suportar a continuidade da convivência em virtude dos relacionamentos extraconjugais mantidos pelo requerido e também em razão das agressões verbais e físicas suportadas desde 1973, ano do casamento.
A relatora do caso e desembargadora Denise Volpato explicou que não se pode descartar a necessidade alimentar da autora, que possui atualmente 63 anos de idade, sendo evidente a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. Para a desembargadora, as afirmações do próprio recorrente acerca dos “bicos” que a ex-mulher faz, para ajudar no orçamento, são provas da sua luta para vencer as despesas de sobrevivência. Denise Volpato acrescentou que nada mais justo que o requerido pague em favor da autora uma parcela do que recebe como aposentadoria, pois durante a convivência a mulher contribuiu, mesmo que de forma indireta, para que o autor conquistasse o benefício.
Para o professor universitário Dimas Messias de Carvalho, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão foi justa, pois a esposa está com 63 anos de idade, não tem renda suficiente para garantir seu próprio sustento e não possui condições de se inserir no mercado de trabalho, por tratar-se de pessoa já idosa. “O fato de exercer atividades complementares com vendas de cosméticos, doces, salgados e costurar, não lhe garantem a sobrevivência quando não mais possuir condições de exercê-las. O marido também realiza serviços extras e tem renda fixa a título de aposentadoria.As regras básicas são duas, também chamadas de pressupostos da obrigação alimentar, que são a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem deve prestar, buscando-se uma proporcionalidade na fixação. O ideal é o devedor satisfazer, dentro de sua capacidade, a necessidade do credor, buscando a melhor sintonia para não colocar o alimentante em situação de penúria ou estipular valores insuficientes para o necessitado sobreviver”, explica.
De acordo com Dimas Messias de Carvalho, no Direito de Família os alimentos são devidos entre os parentes na linha reta, sem limites, e colaterais até o segundo grau, entre cônjuges e entre companheiros. “Na impossibilidade do obrigado, em primeiro lugar, não possuir condições de suportar totalmente o encargo, o credor de alimentos pode pedir complemento aos devedores de grau imediato para atender suas necessidades. A obrigação de prestar alimentos entre os cônjuges fundamenta-se no princípio da solidariedade familiar e no dever recíproco de socorro, previsto no artigo 1.566, III, do Código Civil, que trata da mútua assistência”, esclarece.
Segundo ele, mesmo o homem estando aposentado, ainda assim deve contribuir com pensão alimentícia para a ex-companheira, pois deve ser sempre observado o binômio necessidade-possibilidade, bem como a proporcionalidade na fixação. “O fato de se aposentar não retira a obrigação;pelo contrário, garante uma renda certa que possibilita contribuir para o outro que não possua bens ou rendimentos suficientes para sua manutenção”, completa.
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