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Empresa é condenada por impor política de controle gestacional a funcionárias
imagem por freeimages.com
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa de telemarketing deverá indenizar em R$ 50 mil uma operadora, por estabelecer “controle gestacional” de suas empregadas. A funcionária afirmou que a empresa teria realizado um “Programa de Gestação” para regular quais empregadas poderiam ou não engravidar. Segundo ela, a prática era ofensiva a sua honra e dignidade.
Adélia Moreira Pessoa, presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do IBDFAM, argumenta que a decisão da Sétima Turma do TST é um marco importante na luta contra a discriminação da mulher, restabelecendo o direito, pois esta prática ofende os preceitos constitucionais e legais. “Considero intolerável esta prática discriminatória à mulher trabalhadora, violando sua liberdade de constituir família, sob a forma que mais lhe aprouver e não apenas sob a forma de casamento. Invade o direito de a trabalhadora fazer o planejamento familiar. Entendo que caracteriza uma forma de assédio moral contra a mulher trabalhadora”, diz.
De acordo com Adélia, este tipo de violência não se produz isoladamente, mas faz parte de um contexto cultural, que é perenizado por determinadas ações e fatos, que, por vezes, desapercebidamente, são inseridos na rotina social e cultural de um povo, sendo que a empresa, muitas vezes, não percebe que essa prática é uma forma de violência contra a mulher. A promotora ainda esclarece que foram violados vários preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), direta ou indiretamente. “Cuida-se de um controle indevido sobre o Planejamento Familiar que, segundo a Constituição Federal (CF) no artigo 226 e parágrafo 7º, é livre a decisão do casal, sendo vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas, acrescentando o próprio texto constitucional que o Planejamento Familiar deve fundar-se nos princípios da dignidade da pessoa humana, repetindo o que se encontra no pórtico da Constituição”, completa.
De acordo com o processo, as regras do programa de gestação eram enviadas por e-mail pela gerente e excluíam do cronograma as empregadas que não fossem casadas oficialmente. As mulheres que já tivessem filhos somente poderiam engravidar depois das empregadas à frente na ordem de preferência. Se mais de uma empregada estivesse "elegível", a escolha deveria obedecer à ordem de chegada. O programa ainda orientava a funcionária que estivesse "elegível" para engravidar que comunicasse a empresa com antecedência de seis meses.
Em depoimento, a gerente disse que o e-mail não passava de uma brincadeira que envolvia uma tentativa de colocar ordem na empresa. A empresa argumentou que sempre proporcionou à empregada plenas condições de trabalho, em ambiente confortável e seguro.
A Quinta Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) condenou a empresa por danos morais no valor de R$ 20 mil. O juiz considerou o episódio do e-mail de extrema inadequação e entendeu que houve ofensa à liberdade das empregadas. Já o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Terceira Região de Minas Gerais considerou incoerente o pedido da empregada, pois foi constatado que não houve comprovação da proibição de engravidar em razão do procedimento adotado pela empresa. O caso chegou ao TST em recurso de revista interposto pela trabalhadora, visando ao restabelecimento da sentença.
Decisão - O ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Sétima Turma, destacou que havia planilhas comprovando a existência de um "Programa Gestacional" criado pela gerente da empresa e as planilhas estabeleciam uma fila de preferência para a atividade reprodutiva das trabalhadoras. De acordo com o relator, os documentos permitem concluir que todas as mulheres em idade reprodutiva presentes na planilha tiveram a sua dignidade e intimidade ofendidas.
O ministro ressaltou em seu voto que a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) demonstram preocupação sobre a vulnerabilidade das mulheres no mercado de trabalho. A Constituição Federal trata da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, e a CLT expõe nos artigos 373 e 391, sobre as condições de acesso da mulher ao mercado de trabalho e as ilegalidades de conduta direcionadas às mulheres trabalhadoras, incluindo o controle do estado gravídico de funcionárias. Ele determinou que se oficiasse um pedido de providências cabíveis ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e ao Ministério do Trabalho para coibir a prática.
Adélia Moreira Pessoa, presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do IBDFAM, argumenta que a decisão da Sétima Turma do TST é um marco importante na luta contra a discriminação da mulher, restabelecendo o direito, pois esta prática ofende os preceitos constitucionais e legais. “Considero intolerável esta prática discriminatória à mulher trabalhadora, violando sua liberdade de constituir família, sob a forma que mais lhe aprouver e não apenas sob a forma de casamento. Invade o direito de a trabalhadora fazer o planejamento familiar. Entendo que caracteriza uma forma de assédio moral contra a mulher trabalhadora”, diz.
De acordo com Adélia, este tipo de violência não se produz isoladamente, mas faz parte de um contexto cultural, que é perenizado por determinadas ações e fatos, que, por vezes, desapercebidamente, são inseridos na rotina social e cultural de um povo, sendo que a empresa, muitas vezes, não percebe que essa prática é uma forma de violência contra a mulher. A promotora ainda esclarece que foram violados vários preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), direta ou indiretamente. “Cuida-se de um controle indevido sobre o Planejamento Familiar que, segundo a Constituição Federal (CF) no artigo 226 e parágrafo 7º, é livre a decisão do casal, sendo vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas, acrescentando o próprio texto constitucional que o Planejamento Familiar deve fundar-se nos princípios da dignidade da pessoa humana, repetindo o que se encontra no pórtico da Constituição”, completa.
De acordo com o processo, as regras do programa de gestação eram enviadas por e-mail pela gerente e excluíam do cronograma as empregadas que não fossem casadas oficialmente. As mulheres que já tivessem filhos somente poderiam engravidar depois das empregadas à frente na ordem de preferência. Se mais de uma empregada estivesse "elegível", a escolha deveria obedecer à ordem de chegada. O programa ainda orientava a funcionária que estivesse "elegível" para engravidar que comunicasse a empresa com antecedência de seis meses.
Em depoimento, a gerente disse que o e-mail não passava de uma brincadeira que envolvia uma tentativa de colocar ordem na empresa. A empresa argumentou que sempre proporcionou à empregada plenas condições de trabalho, em ambiente confortável e seguro.
A Quinta Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) condenou a empresa por danos morais no valor de R$ 20 mil. O juiz considerou o episódio do e-mail de extrema inadequação e entendeu que houve ofensa à liberdade das empregadas. Já o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Terceira Região de Minas Gerais considerou incoerente o pedido da empregada, pois foi constatado que não houve comprovação da proibição de engravidar em razão do procedimento adotado pela empresa. O caso chegou ao TST em recurso de revista interposto pela trabalhadora, visando ao restabelecimento da sentença.
Decisão - O ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Sétima Turma, destacou que havia planilhas comprovando a existência de um "Programa Gestacional" criado pela gerente da empresa e as planilhas estabeleciam uma fila de preferência para a atividade reprodutiva das trabalhadoras. De acordo com o relator, os documentos permitem concluir que todas as mulheres em idade reprodutiva presentes na planilha tiveram a sua dignidade e intimidade ofendidas.
O ministro ressaltou em seu voto que a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) demonstram preocupação sobre a vulnerabilidade das mulheres no mercado de trabalho. A Constituição Federal trata da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, e a CLT expõe nos artigos 373 e 391, sobre as condições de acesso da mulher ao mercado de trabalho e as ilegalidades de conduta direcionadas às mulheres trabalhadoras, incluindo o controle do estado gravídico de funcionárias. Ele determinou que se oficiasse um pedido de providências cabíveis ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e ao Ministério do Trabalho para coibir a prática.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br