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Justiça concede Habeas Corpus a homem que não tinha condições de pagar pensão
No dia 12 de junho, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) concedeu Habeas Corpus a um homem que havia sido preso por não pagar pensão alimentícia. Ao ser intimado a pagar a dívida referente àquela pensão, o homem justificou o porquê de não ter quitado o débito e alegou situação financeira incompatível com o pagamento do valor que, acrescido dos descontos em folha, comprometeria 90% do seu salário.
O desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator na ação, disse, em seu voto, que a prisão, neste caso, configura manifesto constrangimento ilegal. Segundo ele, o artigo 733 do Código Civil ordena que o juiz cite o devedor para efetuar o pagamento ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Assim, se ficar comprovado que o alimentante está financeiramente impossibilitado de realizar o pagamento - seja porque perdeu seu emprego e não tem renda alguma, seja porque recebe salário proporcionalmente quase igual ao valor da pensão - o decreto prisional não é razoável. “Verdadeiramente, não há como coagir a pagar aquele que não desfruta de meios para fazê-lo, não se podendo receber as escusas do obrigado de forma tão restritiva, como se não houvesse argumento algum que pudesse legitimar a extraordinária dificuldade apresentada para fundamentar o inadimplemento verificado”, disse.
Para ele, a prisão civil por dívida de pensão alimentícia só é recomendada quando o alimentante demonstra intenção de deixar o alimentado desamparado, e quando for evidente a intenção do alimentante de não pagar, o que não é o caso, já que o homem vinha pagando parcialmente o valor da pensão. A situação, segundo o desembargador, não desobriga o homem de pagar a verba alimentar, entretanto, a medida de prisão foi imprópria. “Diante deste quadro, embora não se olvide da exigibilidade da verba alimentar executada, não se pode negar que o paciente vem adimplindo parcialmente com o encargo, o que demonstra a intenção de não deixar o alimentando desamparado, e a prisão civil somente se afigura recomendável quando necessária à sobrevivência do alimentando e quando restar evidente a intenção do alimentante em frustrar o pagamento da obrigação. Por outro lado, a medida se torna açodada e de todo imprópria quando o devedor apresenta justificativa que sequer resulta enfrentada na esfera singular”, reflete.
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