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Terceira Turma concede habeas corpus para impedir que menor adotado fique em abrigo
Nesta terça-feira (26), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu, em caráter excepcional, um habeas corpus para manter com a família socioafetiva a guarda de uma criança que tinha sido devolvida ao abrigo devido à acusação de fraude em sua certidão de nascimento.
No caso, oito meses depois da adoção, o Ministério Público ingressou com ação de nulidade de registro e pediu busca e apreensão da menor de idade. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), no julgamento de apelação, reformou a sentença e determinou o retorno da criança à guarda da família adotante. Mas, no julgamento de embargos infringentes, reviu sua posição e determinou que a criança voltasse ao abrigo.
A Terceira Turma entendeu que não haveria riscos na manutenção da criança com a família socioafetiva, já que não havia indícios de maus tratos, negligência ou abuso. O tribunal considera que, não é do melhor interesse da criança que seja mantida em acolhimento institucional.
Habeas Corpus
A família socioafetiva solicitou ao STJ um habeas corpus alegando que a transferência da criança para um abrigo, apenas em nome da segurança jurídica e do formalismo, não era de seu melhor interesse. A transferência poderia acarretar danos psíquicos, já que a criança estava habituada ao convívio familiar com a família socioafetiva, além de atentar contra sua liberdade de ir e vir.
Paulo de Tarso Sanseverino, ministro relator, considerou que o único motivo pelo qual foi determinada a busca e apreensão da criança e seu encaminhamento para abrigo temporário foi a fraude no registro de nascimento. Considerando o princípio do superior interesse da criança, a Terceira Turma admitiu excepcionalmente o habeas corpus e concedeu a ordem para que a criança voltasse para a família socioafetiva.
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