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IBDFAM é aceito pelo STF como terceiro interveniente em ação relativa a transexuais
O IBDFAM ofereceu subsídios por meio da petição encaminhada no dia 6 de junho ao relator da ação, ministro Marco Aurélio. Um dos membros da entidade deve fazer a sustentação oral no julgamento da ação no Supremo. De acordo com o despacho do relator, "na espécie, há a pertinência temática considerado o estatuto do requerente. Admito a intervenção do Instituto, que recebe o processo no estágio em que se encontra".
Segundo o advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do IBDFAM, a apreciação procedente do STF dessa Ação Direta de Inconstitucionalidade "promoverá a inclusão social de pessoas que são discriminadas por suas escolhas sexuais." O advogado ressalta ainda "que é inaceitável que os homossexuais ou transexuais não tenham os mesmos direitos dos heterossexuais. É preciso respeitar os direitos e assegurar a dignidade de todos."
Para os membros da diretoria do IBDFAM, o não reconhecimento desse direito aos transexuais é uma incompatibilidade com os princípios constitucionais. Nas discussões sobre o tema, ressaltaram que o Instituto tem sido imprescindível na mudança de paradigmas e responsável por grandes conquistas no Direito das Famílias, de modo que não poderia deixar de contribuir em mais esse desafio.
No ofício, o Instituto defendeu que passa a ser inegável os obstáculos na vida civil dos transexuais, isso porque a aparência morfológica e psíquica não condiz com o registro civil de nascimento. Essa dupla identidade sexual não traduz a veracidade e a tutela prevista pelo Estado Democrático de Direito. Essa situação pode até levar à exclusão do indivíduo do convívio social, familiar, e do trabalho e da educação formal.
No Brasil, apesar do Conselho Federal de Medicina (CFM) reconhecer o transexualismo, e editar a Resolução nº. 1955/2010 dispondo sobre o tratamento de transgenitalismo, há uma espécie de paralisia das instâncias regulamentadoras que não desejam adequar à norma a realidade social. O IBDFAM propõe que os transexuais, que assim o desejarem, possam realizar a substituição de nome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização.
Cofira aqui a decisão publicada.
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