Artigos
Os meus, os seus e os nossos: As famílias mosaico e seus efeitos jurídicos
A família passou por diversas mudanças, acompanhando sempre a evolução e a transformação social. O casamento, antes a única forma reconhecida de família, hoje convive com outras entidades familiares, tendo deixado o status de soberania e definição do status familiar.
A afetividade tornou-se requisito primordial para a configuração das novas famílias, não havendo mais uma moldura rígida para a determinação do que é ou não uma entidade familiar.
E, nessa época de famílias sem molduras, surge a família mosaico, fruto da união de pessoas que fizeram parte de outras famílias em um determinado momento e resolveram refazer suas vidas. Essas famílias têm como característica essencial a presença de filhos anteriores, seja de um dos pares do casal ou de ambos.
Muita discussão existe em torno desses núcleos familiares, principalmente no que diz respeito a produção ou não de efeitos jurídicos decorrentes dos laços formados entre seus membros.
Qual será o vínculo entre os meus, os seus e os nossos filhos? Poderia existir um vínculo paterno-filial entre seus membros capaz de repercutir efeitos no mundo do Direito?
É sabido que a parentalidade deixou de ter como parâmetro simplesmente a lei ou a biologia, mas muito mais do que isso seu fundamento hoje está na demonstração do ser pai, do ser filho. A filiação, assim como a nova família, está pautada na afetividade, utilizada de forma essencial para o deslinde das questões familiares.
As famílias mosaico, objeto desse estudo, têm que passar, necessariamente, pelo estágio das famílias monoparentais, seja qual for a origem desses núcleos.
Havendo a reconstituição dessa família monoparental pela união estável, homoafetiva ou pelo casamento daquele genitor que a formava, eis que surge a entidade familiar objeto do presente trabalho: a família mosaico.
No anseio muito mais de propor reflexões do que encontrar respostas para as dúvidas que surgem, o leitor é convidado a penetrar no mundo das famílias mosaico, entidade familiar cada vez mais presente num cotidiano onde os desenlaces conjugais deixaram de ser uma exceção.
2. FAMÍLIAS MOSAICO
As famílias monoparentais[1], formadas por apenas um dos genitores e seus descendentes são, em sua grande maioria, momentâneas, o que torna de grande valia o estudo das famílias mosaico,[2] estágio alcançado após o casamento, união estável ou união homoafetiva do pai ou mãe que constituía aquele núcleo monoparental.
Semy Glanz salienta que
após a ruptura dos casais, muitos refazem seus lares e, já tendo filhos, acabam juntando os seus aos do companheiro ou cônjuge do segundo casamento. Muitas vezes, ambos têm filhos e acabam tendo mais, donde o surgimento dos irmãos germanos e unilaterais.[3]
Assim, a família que até então era monoparental, deixa de sê-lo, tornando-se mosaico, ao unir casais em que pelo menos um dos pares já tem um filho. A presença de um filho anterior à atual união é, portanto, requisito essencial e primordial dessas famílias.
A doutrina sobre o tema ainda é escassa e os autores a definem como aquela surgida após o rompimento de um vínculo familiar anterior. Waldyr Grisard Filho a define como a família na qual ao menos uma das crianças de uma união anterior dos cônjuges vive sob o mesmo teto.[4] Rosamélia Ferreira Guimarães afirma ser
um novo tipo de família extensa, com novos laços de parentesco e uma variedade de pessoas exercendo praticamente a mesma função, como, por exemplo, duas mães, dois pais, meio-irmãos, várias avós e assim por diante, de maneira que se compõe uma rede social cada vez mais complexa, com novas relações de poder, de gênero, com tendência a uma maior horizontalidade nas relações, assim como a decisões mais explicitadas e desveladas.[5]
Na mesma linha de idéias, Cecilia Grosman e Irene Alcorta afirmam que tais famílias formam uma rede emocional e material, sujeitas a vários conflitos.[6]
A família mosaico pode advir de vários arranjos, sendo possível coexistir em apenas uma família os meus, os seus e os nossos filhos. Entretanto, depreende-se dos conceitos supracitados que os autores sempre a vinculam ao rompimento anterior de uma relação entre um casal com filhos, posição essa que deve ser ampliada já que as famílias monoparentais podem surgir de forma voluntária ou não, como ocorre, por exemplo, no caso das adoções por pessoas solteiras ou nas produções independentes.
No caso das monoparentais advindas de forma voluntária não haverá rompimento de vínculo algum, pois esses agrupamentos familiares assim foram desde seu "nascimento". E, nem por isso, deixarão de se tornar famílias mosaico caso esses genitores, que num primeiro momento optaram pela independência, resolverem se unir a outra pessoa e com ela formar uma nova entidade familiar, objeto desse trabalho.
Num sentindo mais amplo e que alcança várias possibilidades de constituição, famílias mosaico são aquelas que advêm de uma família monoparental, que, como já se definiu, é aquela composta por um dos genitores e seus descendentes, independentemente da causa que lhe deu origem.
Além da presença de filhos e de surgirem necessariamente de uma família monoparental, que é um estágio obrigatório para se chegar até as mosaico, há mais um ponto para defini-las que, diga-se de passagem, é controverso.
Será que os núcleos familiares formados pelos genitores não-guardiões podem ser considerados como uma família mosaico ou apenas os formados pelo genitor que detém a guarda dos filhos? Sobre essa recomposição familiar, Waldyr Grisard Filho entende que ambos os grupos familiares, ou seja, o grupo formado pelo genitor que detém a guarda, como o formado por aquele que não a tem, devem ser considerados como núcleos reconstituídos, sob o fundamento da lei os considerar parentes por afinidade.[7]
Cecilia Grosman e Irene Alcorta reafirmam tal entendimento, sob o mesmo pretexto: o parentesco por afinidade independe de residirem enteados e padrastos numa mesma residência.
Apesar de ser considerável tal argumento, dele discordar-se-á. O entendimento a ser aqui defendido é de que as famílias mosaico são aquelas formadas apenas e tão-somente pelos genitores guardiões, os novos cônjuges ou companheiros, bem como os filhos de um ou de outro e os de ambos. Tal posição se justifica por dois motivos. Primeiro, porque as famílias monoparentais são aquelas formadas pelos descendentes e um dos genitores, qual seja, o guardião. Depois, pelo fato de os efeitos jurídicos porventura existentes serem em decorrência não apenas do parentesco por afinidade, mas principalmente pelo vínculo afetivo formado entre os descendentes e os parceiros dos pais, o qual só será possível levando em consideração a relação estabelecida e construída no dia-a-dia entre eles. Dificilmente existirá esse laço entre o companheiro do genitor não-guardião e o filho desse, ainda mais se considerarmos a distância física que haverá entre eles.
A única hipótese ventilada em que os dois núcleos familiares (do genitor guardião e do não-guardião) serão considerados como uma família mosaico se configurará quando ambos os genitores compartilharem a guarda da prole. Caso contrário, como comumente acontece, sendo a guarda unilateral, apenas a família daquele que a detiver será considerada mosaico. Isso ocorre em virtude de ser a mesma residência fator determinante para a configuração dessa família, apesar do que determina o artigo 1.632[8] do Código Civil de 2002.
Tradicionalmente, os nomes dados aos membros dessa família são os de madrasta, padrasto, enteado, meio-irmão. Sobre o preconceito que envolve tais termos, Maria Berenice Dias assim se pronuncia:
Não bastam os vocábulos disponíveis para diferenciar o par formado por quem é egresso de relacionamentos anteriores. A prole de cada um também não dispõe de uma palavra que permita identificar quem seja, por exemplo, o companheiro da mãe; o filho da mulher do pai diante de seu próprio filho, e ainda o novo filho desta relação frente aos filhos de cada um dos pais. Claro que termos madrasta, padrasto, enteado, assim como as expressões filho da companheira do pai ou filha do convivente da mãe, meio-irmão e outras não servem, pois trazem uma forte carga de negatividade, ainda resquício da intolerância social, por lembrarem vínculos pecaminosos.[9]
Em virtude da negatividade de tais termos, a tendência da doutrina é substituí-los por pai afim, mãe afim e filho afim. Relembrando os contos infantis, Waldyr Grisard Filho corrobora para a mudança das denominações de padrasto e madrasta, que na maioria das vezes trazem grande receio aos membros da nova família e da sociedade em geral. Ele relembra os contos de Cinderela e Branca de Neve, em que as madrastas são consideradas vilãs e cruéis, ficando os enteados como uma família de segunda classe.[10]
Para as psicólogas Rosane de Souza e Vera Ramires, a força emprestada à consangüinidade também fazia com que as relações entre padrastos e enteados não fossem bem vistas.
(...) o privilégio dado às relações 'de sangue' acabava por se mostrar na forma como se antevia que as má-drastas não seriam capazes de cuidar como as mã-mães. As histórias e os contos de fada que ainda tecem fios da nossa subjetividade referem-se a elas como no mínimo incapazes; e seus correspondentes masculinos (os padrastos), por outro lado, eram personagens decorados ou abusivos, mas de qualquer forma totalmente destituídos de uma qualidade parental.[11]
Nessa nova família, a criação e a educação dos filhos se tornam ainda mais relevantes, haja vista o número de adultos que os cercam: pai, mãe, companheiro da mãe ou companheira do pai, vários avós, tios, meio-irmãos, filhos do companheiro da mãe, etc. Sobre essa gama de relações se pronuncia Ana Carolina Brochado Teixeira:
Com o casamento ou a união estável de duas pessoas, que levam para o novo lar um ou mais filhos de relações anteriores - seja em decorrência de viuvez, separações, divórcios, dissoluções de uniões estáveis ou do pai e da mãe solteiros que criam sozinhos seus filhos -, há o estabelecimento de um conjunto próprio de regras de convivência para aquela nova família, principalmente no que se refere à continuidade da criação e educação dos filhos. Isso porque o espaço de liberdade de cada um sofre interferências, em decorrência das novas pessoas que agregam àquele núcleo familiar. Assim, o conflito acontece, principalmente quando não há a definição prévia dos espaços e dos papéis de cada integrante dentro deste arranjo familiar.[12]
Waldyr Grisard Filho também segue a mesma opinião, lembrando que se faz necessário um conjunto de regras para resolver os conflitos de autoridade e lealdade.[13]
Nas famílias ditas primitivas as regras são claras, está tudo disciplinado na lei. As funções são predeterminadas: todos sabem o lugar da mãe, do pai e dos filhos. Isso sem contar os demais parentes, como avós, tios e primos.
As famílias mosaico, ao contrário, têm suas regras e funções estipuladas ao longo do tempo, o que faz com que elas não se solidifiquem de imediato. É no decorrer da convivência que os papéis de cada um vão-se clareando e tomando contornos definidos:
La familia ensamblada es producto de un proceso que requiere un tiempo de desarollo para lograr su identidad y convertise en una unidad cohesionada. El pasaje a una nueva forma de familia implica, en el nível estrictamente material, un cambio de hábitos, rutinas, rituales, a los cuales todos deben adaptarse.[14]
Quando o genitor não-guardião é presente na vida do filho, participando de sua rotina, de suas atividades, o papel do pai ou mãe afim fica mais reduzido, porém, não deixa de existir, afinal a convivência continua sendo diária.
Ocorre que o "ideal" nem sempre acontece e aí o dilema maior se instaura. Muitas vezes o genitor não-guardião, ao se separar do outro genitor, rompe também o vínculo com o filho. Nesses casos, que não são poucos, o relacionamento do filho com o novo companheiro do pai ou da mãe tende a se estreitar, em decorrência dos laços afetivos que se vão formando. Isso pode acontecer ainda que o pai biológico continue arcando com as despesas do filho.
A grande questão que se coloca nessas famílias é a produção de efeitos jurídicos entres seus membros, em especial filhos e pais afins, quando de uma eventual ruptura, tal como ocorre em uma família primitiva, composta de pais e filhos ditos "verdadeiros". Poder-se-ia aplicar os mesmos efeitos jurídicos das relações entre pais e filhos nas famílias mosaico? Sabe-se que entre pais e filhos afins não há vínculo biológico, já que vêm necessariamente de uma outra família, até então desconhecida.
Mas será que a ausência desse liame genético cumulada com a ausência física do pai biológico por si só justifica ignorar a eficácia jurídica de determinados direitos em tal agrupamento familiar? Pouquíssimas são as regras expressas encontradas em nosso ordenamento jurídico para disciplinar tais dúvidas que começam a "bater nas portas" dos tribunais e que não podem ficar sem respostas:
As famílias pluriparentais são caracterizadas pela estrutura complexa decorrente da multiplicidade de vínculos, ambigüidade das funções dos novos casais e forte grau de interdependência. A administração de interesses visando equilíbrio assume relevo indispensável à estabilidade das famílias. Mas a lei esqueceu delas![15]
Eduardo Cambi ensina que na hora de julgar as questões relacionadas às famílias, o exame de DNA não é suficiente, já que para interpretar o Direito de Família é necessário a compreensão da pessoa humana, a fim de que o amor e o afeto possam ser considerados como os fundamentos mais importantes para a realização do homem em sua vida em sociedade.[16]
As questões entre o casal são fáceis de ser resolvidas, pois além de estar tudo definido na lei, os efeitos de uma separação não são diferenciados em função de ser o primeiro, segundo ou terceiro casamento. Mas o mesmo não pode ser dito no que diz respeito aos filhos dessas famílias.
O artigo 1.636[17] do Código Civil determina que o poder familiar não se extingue com o novo casamento ou união estável do pai ou da mãe, e que esse o exercerá sem a interferência do novo cônjuge/companheiro.
Apesar da existência dessa norma proibitiva que determina que o padrasto ou madrasta não tem gerência na formação do filho de seu par, a realidade nos mostra exatamente o contrário e, por isso, frente a tal dispositivo deve-se fazer uma interpretação relativizada quando de um determinado caso concreto. Como impedir que o pai ou mãe afim não interfira na vida dos filhos de seu par, se é ele quem estará acompanhando a criança ou o adolescente no dia-a-dia? Não há como negar que poderá haver entre eles um forte vínculo, podendo o filho afim ter, inclusive, mais afinidade e afetividade com o companheiro do genitor do que com seu pai biológico. E, quanto maior for a distância entre pai e filho consangüíneo, maior tende a ser a integração e, conseqüentemente, a interferência entre pai e filho afim.
Entretanto, apesar desse estreitamento de vínculos que se formam entre os membros das famílias mosaico, inúmeros questionamentos aparecem quando há o rompimento da relação entre o genitor e o pai afim, seja pela separação ou pela morte.
Nossa legislação apenas diz que entre eles há o parentesco por afinidade, mas tal dispositivo não tem o condão de definir a eficácia jurídica decorrente dessas relações.
A paternidade passou no Direito Brasileiro por três fases. A primeira foi a da presunção, ou seja, pai era quem a lei determinava como tal, sendo, portanto, o marido da mãe. Com a evolução da Medicina, surgiu o exame em DNA, que poderia abalar a presunção imposta pela legislação. Durante algum tempo, acreditou-se ter encontrado a verdadeira resposta para a questão da filiação: o liame genético poderia ser definido com 99,99% (noventa e nove vírgula noventa e nove por cento) de certeza.
Mas seria a Biologia a grande responsável pela definição do que torna ou não uma pessoa pai de outra?
Ocorre que, ao par destas duas verdades, a paternidade passou a ser vista como uma relação psicoafetiva, existente na convivência duradoura e presente no ambiente social, capaz de assegurar ao filho não só um nome de família, mas sobretudo afeto, amor, dedicação e abrigo assistencial reveladores de uma convivência paterno-filial, que, por si só, é capaz de justificar e identificar a verdadeira paternidade.[18]
Respondendo de forma negativa a essa pergunta, Villela, já no final da década de 70, afirmava que não são apenas os laços de sangue que determinam as relações familiares, mas também os laços de afeto.
É sabido que a paternidade é algo que se constrói e que não está ligada exclusivamente ao vínculo sanguíneo, pois, ser pai ou ser mãe não está tanto no fato de gerar quanto na circunstância de amar e servir.[19]
Rodrigo da Cunha Pereira, ao conjugar o Direito com a Psicanálise, defende a idéia de que nem sempre é o pai biológico quem exerce a verdadeira função paterna:
É essa função paterna exercida por 'um' pai que é determinante e estruturante dos sujeitos. Portanto, o pai pode ser uma série de pessoas ou personagens: o genitor, o marido da mãe, o amante oficial, o companheiro da mãe, o protetor da mulher durante a gravidez, o tio, o avô, aquele que cria a criança, aquele que dá o seu sobrenome, aquele que reconhece a criança legal ou ritualmente, aquele que faz a adoção..., enfim, aquele que exerce uma função de pai.[20]
Diante das peculiaridades dessa nova família, torna-se bem provável que a posse de estado de filho, de mãe ou de pai esteja presente.
Para Paulo Luiz Netto Lôbo a posse na relação paterno filial ocorre quando o papel de pai e o de filho é assumido, ainda que não exista entre eles vínculo biológico.[21]
Segundo o referido doutrinador, essa posse de estado é demonstrada pela convivência familiar e pelo afeto. Diferente da realidade biológica que já vem pronta, a posse de estado de filiação se edifica a cada dia e se comprova pela exteriorização dessa relação. Na mesma linha de idéias, Fachin afirma que a verdade socioafetiva não está necessariamente presente desde o nascimento e que ela se expressa através de provas.[22]
A posse do estado de filho não depende, assim, do vínculo biológico. Está muito mais ligada ao desejo de ser pai e de ser mãe e, em decorrência, de se sentir como filho, do que simplesmente aos laços de sangue ou ao vínculo jurídico advindo de uma presunção legal.
É a exteriorização desses sentimentos que indicam a aparência de um estado e, que por ser reconhecido pela sociedade, deve ser considerado como um dos elementos que constituem a filiação. Jacqueline Filgueras[23] ensina que havendo conflitos de paternidade a noção da posse de estado é a que deve prevalecer, principalmente se considerarmos que atualmente as presunções jurídicas ou apenas os laços biológicos não bastam e não são mais suficientes para demonstrar a verdadeira paternidade.
A posse do estado de filho é reconhecida tradicionalmente pelo nome, trato e fama, ou seja, o filho deve utilizar o nome da família, deve ser tratado por esse grupo familiar como se filho fosse e visto pela sociedade como se dela fizesse parte. Tais requisitos não são taxativos, mas servem de indício para a configuração da posse. O tratamento dado ao filho pelo pai é sem dúvida o elemento de maior importância para o deslinde de uma questão que envolva a paternidade, ao passo que o primeiro, o nome, não é de grande valia, já que comumente não somos chamados pelo sobrenome.
Sintetizando a noção da socioafetividade, Ana Carolina Brochado Teixeira e Maria de Fátima Freire de Sá afirmam que para se ter um filho é necessário, antes de mais nada, adotá-lo, respeitando a sua autonomia, o que inclui a construção de laços afetivos.[24]
As famílias mosaico são, portanto, uma nova forma de entidade familiar, vez que capazes de preencher todos os requisitos salientados por Paulo Luiz Netto Lôbo,[25] além de garantirem a promoção e dignidade de seus membros. E, ainda que ausente qualquer regulamentação expressa, fundamentos são o que não falta para sua defesa!
Elas vêm comprovar que a consangüinidade não é hoje fator preponderante para a definição de uma família. Isso porque, em tais famílias não haverá, necessariamente, filhos comuns. Muito pelo contrário! Sua principal característica é o fato de ser formada pelo casal e os filhos de um ou de outro, advindos de um relacionamento anterior ou de uma decisão independente.
3. DO PARENTESCO
A disciplina jurídica das relações de parentesco entre pai e filhos não atende, exclusivamente, quer valores biológicos, quer juízos sociológicos; é uma moldura a ser preenchida, não com meros conceitos jurídicos ou abstrações, mas com vida, na qual pessoas espelham sentimentos.[26]
O parentesco é o liame que une determinadas pessoas às outras, gerando efeitos jurídicos em diversos ramos do Direito. Paulo Lôbo defende o posicionamento de que para além do direito, uma das razões de ser do parentesco se funda no fato de pertencer a determinado grupo familiar.[27]
Sua origem pode ser a consangüinidade ou a lei, sendo que dessa resulta o parentesco civil e o por afinidade.[28] E, dentre essas possibilidades, ele divide-se em parentesco na linha reta, colateral, materna e paterna.
No parentesco consangüíneo prevalece o elo biológico. O antigo Código Civil elencava como fonte do parentesco civil apenas a adoção, hipótese ampliada pelo novo diploma legal, ao trazer uma cláusula aberta,[29] qual seja, uma "outra origem".[30]
Caio Mário da Silva Pereira[31] adota a posição de que essa inovação se refere às inseminações heterólogas com autorização do marido, pois nesses casos, apesar da presunção legal,[32] não haverá liame genético entre pai e filho, razão pela qual não há que se falar em parentesco consangüíneo.
Seguindo a tendência mais moderna do Direito de Família, que busca valorizar o vínculo afetivo, doutrinadores defendem a idéia, da qual compartilha-se, de que a socioafetividade pode e deve ser enquadrada nessa outra origem.
Com a evolução da sociedade e da família, modificou-se o conceito de filiação, que atualmente se estabelece independentemente da origem genética dos filhos, mas a partir da relação de afetividade e querer externado (posse de estado de filho) entre pais e filhos de qualquer origem.[33]
No que tange às relações de afeto entre pais e filhos, mesmo ausente o liame genético, a jurisprudência também tem-se mostrado de forma favorável a essa nova parentalidade, se comprovada a posse do estado de filho.
Por isso, defender-se-á que o Código Civil, acompanhando a evolução da família e os ditames constitucionais, entre eles a igualdade plena dos filhos, trouxe aos aplicadores do Direito a possibilidade de acolherem a socioafetividade como fator suficiente para a produção de efeitos jurídicos.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido de anulação de registro civil requerido por um pai, mesmo sabendo-se da inexistência de vínculo consangüíneo, afirmando ser a filiação um estado social, comprovada pela posse do estado de filho. E, mais, alegou também, que a anulação do registro civil não se justifica por nele não constar o nome do pai biológico, mas, sim, o do pai socioafetivo.[34]
Além das formas acima mencionadas, traz a lei o parentesco por afinidade, aquele que une os cônjuges ou companheiros aos parentes do outro.
Discussão curiosa sobre a afinidade e de importância para o deslinde do tema proposto é considerá-la ou não como uma forma de parentesco.
Apesar de disposto no título "Das relações de parentesco", o Código Civil de 1916, em seu artigo 334 determinava que cada cônjuge é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. Daí existir entendimento de que parentesco e afinidade são duas coisas distintas, afinal a lei se referia apenas a um vínculo, o que não tornava essas pessoas parentes entre si.
A afinidade não é parentesco, consistindo na relação existente entre um dos cônjuges e os parentes do outro. É um vínculo que não tem a mesma intensidade que o parentesco e se estabelece entre sogro e genro, cunhados, etc.[35]
Entretanto, defender-se-á outro posicionamento: a afinidade é uma forma de parentesco, surtindo vários efeitos, como mais à frente se demonstrará. O Código Civil de 2002, além de vincular também os parentes dos companheiros, trouxe dois parágrafos sobre a afinidade, dispondo que a afinidade é um tipo de parentesco, limitando-o aos ascendentes, descendentes e irmãos dos cônjuges ou companheiros.
Assim, em um só dispositivo[36] trouxe duas inovações: determinou que a afinidade é uma forma de parentesco, bem como lhe deu contornos bem definidos. E, para finalizar, no segundo parágrafo determinou que esse parentesco não se extingue na linha reta, previsão essa já existente no antigo Código.
Dessas informações, poder-se-á tirar grandes lições que refletirão nas famílias mosaico. Os filhos de um só dos pares do casal que forma esse núcleo familiar são ligados ao cônjuge ou companheiro de seu genitor através do parentesco por afinidade, ou seja, pais e filhos afins são parentes por afinidade. Além disso, a lei determina que na linha reta esse parentesco é infinito e eterno: pais e filhos afins são para sempre.
Porém, como já salientado, não basta o parentesco por afinidade para a produção de efeitos jurídicos nas famílias mosaico, uma vez que a coabitação se faz imprescindível para sua configuração.
Ainda sobre a afinidade, não se pode deixar de lembrar que ela é exclusiva dos parentes do cônjuge ou companheiro e seu consorte, impedindo a afinidade por afinidade, donde se conclui que os meus filhos não são parentes dos filhos do meu cônjuge ou companheiro.
De antemão pode-se concluir que os filhos e pais afins podem, a um só tempo, serem parentes por afinidade, bem como parentes ligados pela socioafetividade, enquadrada na noção de "outra origem". Considerando o fenômeno das famílias mosaico, bem como a possibilidade de ser concretizada a filiação socioafetiva nesses núcleos, passa-se a analisar a eventual produção de efeitos jurídicos entre esses pais e filhos afins.
Em quais situações e circunstâncias poder-se-ia garantir eficácia jurídica a esses relacionamentos? Quais os fatores a serem levados em consideração? Como outros ordenamentos jurídicos tratam essa questão?
Poderia um filho afim receber herança do marido de sua mãe, com quem conviveu durante anos, todos na posse de estado de filho e pai? E se o pai afim apenas separasse da genitora, teria ele direito de visitar o filho afim? E quanto aos alimentos, seriam eles devidos? Haveria impedimentos matrimoniais entre "os filhos das famílias mosaico"?
4. EFEITOS JURÍDICOS
4.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS
As famílias mosaico estão cada vez mais freqüentes em nosso cotidiano, em virtude, principalmente, do aumento das separações e dos divórcios. Em mais de 16% (dezesseis por cento) dos casamentos realizados no Brasil no ano de 2007, os cônjuges já haviam se casado pelo menos uma vez e no que diz respeito aos filhos, em mais de 70% (setenta por cento) das separações eles tinha menos de 18 (dezoito) anos.[37]
Cecília Grosman e Irene Martinez[38] afirmam que, desde o ano 2000, as famílias reconstituídas, ao lado das monoparentais, são a forma mais comum de família encontrada na Argentina. E essa é, sem dúvida, uma tendência mundial.
Mas, apesar do aumento crescente, nossa legislação e jurisprudência começam a dar os primeiros passos acerca dos efeitos jurídicos advindos dessas famílias, tais como alimentos, sucessões, visitas, impedimentos matrimoniais, entre outros.
O que se pretende, no entanto, é demonstrar que é possível amparar legalmente os membros dessas famílias, através de um processo hermenêutico, bem como pautando as decisões que chegarem ao Judiciário na parentalidade socioafetiva, já que os efeitos legais decorrentes do parentesco por afinidade são restritos e incapazes de proteger os filhos envolvidos.
Daí a importância e a necessidade de se buscar o afeto como elemento jurídico e essencial em qualquer grupo familiar. Pietro Perlingieri afirma que a família merece tutela não apenas quando as relações são fundadas no sangue, mas, principalmente, quando se traduzem numa comunhão espiritual e de vida.[39]
A produção de efeitos jurídicos na vida dos filhos, frutos das famílias reconstituídas, não é uma premissa. Antes de tudo, o aplicador do Direito precisa verificar se a posse do estado de filho estava presente naquele núcleo familiar, para, a partir daí, verificar qual a eficácia jurídica decorrente da relação entre pais e filhos afins.
O entendimento a ser defendido nesse trabalho é de que deve ser feita uma análise apurada da vida em família para só então decidir se o pai ou filho afim terá algum direito previsto no ordenamento jurídico, tal como ocorre nas famílias ditas primitivas.
Dessa forma, ao se deparar com um pedido formulado pelo filho ou pai afim, pedido esse não limitado pelo parentesco por afinidade, não pode o Poder Judiciário negar de plano o pedido inicial, sob o simples fundamento de que entre eles não há nenhum vínculo "oficial".
Es evidente que se trata de relaciones de importancia fundamental en la vida de los menores, máxime si el nuevo matrimonio se produce, como suele suceder, en su primer infancia y se prolonga durante su adolescencia.[40]
Ante todo o exposto nesse trabalho, pode-se partir do pressuposto de que não é apenas uma certidão de nascimento que torna uma pessoa pai ou mãe de outra. Fatores como a idade da criança ou do adolescente, presença física e afetiva do genitor biológico não-guardião, tempo de união entre filhos e pais afins e, finalmente e porque não, substancialmente, o elo afetivo entre eles deve ser levado em consideração.
Tais requisitos não devem ser vistos como um modelo fechado de regras a ser seguido, mas sim como uma proposta hermenêutica acerca das famílias reconstituídas. Trata-se de um esquema de interpretação a ser utilizado pelo juiz quando chamado a resolver conflitos entre pais e filhos afins[41]. Para garantir a eficácia jurídica pretendida, tais requisitos devem ser cumulativos, o que não impede a análise de outros detalhes do caso em discussão. Sobre a presença do genitor não-guardião, demais considerações não precisam ser feitas. É evidente que quanto maior for a integração entre pais e filhos, independente do rompimento do casal, menor e pouco provável será a formação de uma ligação entre os afins. O tempo de duração e o conteúdo afetivo das famílias reconstituídas fecham os requisitos propostos, devendo claro, levar-se em conta para uma decisão, cada caso concreto.
Poder-se-ia indagar: ora, se o pai afim quisesse mesmo reconhecer o filho afim como tal, de modo a surtir os efeitos jurídicos elencados pela lei entre pais e filhos, por que não procedeu à adoção ou, no mínimo, por que não requereu a guarda do seu "enteado"?
Pensar dessa forma e subordinar os efeitos jurídicos decorrentes das relações paterno-filiais à adoção ou à guarda dos filhos afins seria exigir muito pouco do Direito e privilegiar em demasia atos oficiais em detrimento de sentimentos e situações fáticas. É sabido que o Direito não consegue acompanhar a evolução da sociedade, ocorrendo em primeiro lugar os fatos, para depois aparecer a lei que os regulará. No entanto, essas relações de fato não deixam de ser protegidas pelo Direito, surtindo inclusive vários efeitos jurídicos,[42] o que já se demonstrou com relação à posse e à teoria da aparência.
Diversas são as relações de fato e não de direito que têm exigido uma postura ativa dos órgãos julgadores, que não podem fechar os olhos para os clamores e para as necessidades da coletividade.
Assim se deu com as uniões estáveis, relação de fato, sem a oficialidade exigida do casamento e que, apesar de muito preconceito quando de seu surgimento, recebem hoje amparo constitucional.
Também podemos citar as sociedades de fato, tratadas pelo Direito Empresarial e, no ramo do Direito de Família, as separações de fato, que impedem a comunicação dos bens adquiridos pelos cônjuges, colocando fim ao dever de coabitação e de fidelidade, bem como permitindo a união estável e trazendo conseqüências no direito sucessório[43].
À medida que a sociedade vai clamando por proteção estatal, em um determinado momento e em razão de certo fato, novas leis vão surgindo, a fim de proporcionar maior garantia aos envolvidos. Mas, como salientado, não é a ausência de regulamentação infraconstitucional expressa que impedirá o Judiciário de analisar as demandas propostas.
Quando começaram a ser questionadas em nossos tribunais, essas situações de fato também não eram vistas com bons olhos, afinal, tudo o que é novo traz certo receio. Hoje são tratadas com naturalidade e sem espanto, não causando mais temor nos juízes ou na sociedade.
O parentesco por afinidade surte alguns e poucos efeitos jurídicos, como por exemplo, no Direito Processual Civil e Penal, no que tange a questões ligadas à prova testemunhal e suspeição ou impedimento do juiz.
No entanto, mais do que parentes por afinidade, pais e filhos afins podem ser tratados como tais, no sentido pleno da palavra. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais muito bem salientou onde se encontra a verdadeira paternidade:
Sem dúvida, conforme ressaltou o apelante, na atualidade há que preponderar a paternidade socioafetiva sobre a biológica. Pai é quem distribui afeto, quem realmente se faz presente, quem se regozija e sofre com acertos e desacertos do filho. Não pode ser mais importante a paternidade decorrente de um fugaz instante de prazer irresponsável e inconseqüente para quem não quer assumir os efeitos dos próprios atos.[44]
Assim, como os filhos afins são o foco principal desse trabalho, far-se-á uma busca pelo ordenamento jurídico, na tentativa de apurar qual a eficácia jurídica prevista a eles, que como não poderia deixar de ser, estão duplamente ligados: pela afinidade e pela afetividade.
4.2 DA GUARDA E DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR
Para acirrar ainda mais a discussão, teriam os pais afins direitos e deveres decorrentes do poder familiar em relação aos seus filhos afins?
Antes de responder a essa pergunta, importante mais uma vez frisar que para surtir os efeitos ora comentados, é imprescindível que esteja presente nas famílias reconstituídas a posse do estado de filho. Lembrando ainda que apenas a afinidade não seria capaz de gerar os direitos e deveres que ora pretende-se defender.
A idéia que se propõe está ligada diretamente ao vínculo entre pais e filhos afins e, é claro, à presença ou não do pai biológico. O poder familiar e, conseqüentemente, os direitos e deveres daí decorrentes seriam proporcionais ao estreitamento do elo entre os membros das famílias reconstituídas. Assim, quanto mais externa a posse do estado de filho, maior será a parcela da autoridade parental concedida ao pai afim e, logicamente, maiores suas responsabilidades. Daí a importância de os juízes avaliarem cada caso concreto como único, para só então chegar a um resultado.
No que tange à guarda, maiores problemas não haveria em concedê-la ao pai ou mãe afim, já que existe no ordenamento jurídico brasileiro expressa previsão de que um terceiro, que com o menor tenha estreita relação de afinidade e afetividade, estaria apto a tê-la:
Art. 1.584 do CCB/02:
(...)
Parágrafo único: Verificando que os filhos não devem ficar sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deferirá a sua guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de afinidade e afetividade, de acordo com o disposto em lei específica.
E seguindo a orientação doutrinária e legislativa, decisões nesse sentido começam a surgir:
Apelação Cível. Guarda de menor postulada pelo padrasto. Pai biológico ausente e mãe em pleno exercício do poder familiar. O marido da mãe quer assumir a condição de guardião da criança. Se um cônjuge pode adotar o filho do outro, não há razão para não estender e ele a guarda da criança. Essa medida tem caráter protetivo. O cidadão adotou a criança como filho socioafetivo, é o pai que essa criança tem. O pai biológico e registral, ao que consta, é uma pessoa afastada do núcleo familiar. É de todo razoável deferir o exercício da guarda ao companheiro da mãe, sem afastar, é claro, a guarda materna que continua subsistindo, pois o casal convive sob o mesmo teto.[45]
O pedido de visitas ao enteado postulado pela madrasta também foi acatado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro[46]. A decisão vem corroborar o entendimento de que os vínculos entre os membros das famílias reconstituídas não são desfeitos após o rompimento conjugal.
Se o menor tinha com a madrasta uma relação afetiva que pode ser mantida mesmo após a separação do casal, o ideal é que tal convivência seja preservada, para que seja garantido ao menor a manutenção dos vínculos com as pessoas que foram importantes em seu crescimento.
Dessa forma, a referida decisão veio mostrar que a família reconstituída pode e deve ter os mesmos efeitos jurídicos de uma família primitiva e que o fato do menor ser rodeado por várias pessoas que lhe querem bem tem pontos positivos.
Alterando a regra proibitiva contida no artigo 1636[47] do atual Código Civil que impede a interferência do novo cônjuge ou companheiro na criação dos filhos do outro, o projeto de Lei 2285 de 2007, conhecido como Estatuto das Famílias, já prevê situação diversa.
Art. 91 - Constituindo os pais nova entidade familiar os direitos e devers decorrentes da autoridade parental são exercidos com a colaboração do novo cônjuge ou convivente ou parceiro.
Parágrafo único: Cada cônjuge, convivente ou parceiro deve colaborar de modo apropriado no exercício da autoridade parental, em relação aos filhos do outro, e de o representar quando as circunstâncias exigirem.
As famílias reconstituídas aguardam com ansiedade a aprovação do referido projeto de lei que em muito contribuirá para um Direito de Família mais justo e humano.
4.3 DOS ALIMENTOS
É sabido que os pais têm o dever de sustentar os filhos menores e que essa obrigação passa a ser recíproca a partir da maioridade e independência financeira dos filhos, fundada a partir de então, no dever de solidariedade familiar.
O artigo 1.694 do Código Civil de 2002 dispõe que podem pedir alimentos uns aos outros os parentes, os cônjuges e os companheiros. Foi demonstrado supra que filhos e pais afins são parentes, seja por afinidade, seja por afetividade, esta última enquadrada dentro da cláusula aberta prevista pelo artigo 1.593, "outra origem".
Os tribunais, acompanhando as transformações da família, começam a se pronunciar sobre essa questão, sempre atendendo ao Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmou que a madrasta tem legitimidade para figurar no pólo passivo de uma ação de alimentos movida pela enteada, uma vez que o Código Civil de 2002 não vincula tal pedido aos parentes consangüíneos e as duas são parentes por afinidade.[48]
Apesar de interessante a decisão, ousar-se-á discordar de seu fundamento. A madrasta só poderia figurar no pólo passivo da demanda caso ficasse demonstrado que durante a relação com o pai da enteada ela exerceu de fato o poder familiar, o que implicaria em direitos e deveres dele decorrentes.
O simples fato de ser parente afim não gera, a nosso ver, qualquer direito a alimentos, até porque os artigos do Código Civil[49] que disciplinam a questão alimentar limitam tal dever entre ascendentes e descendentes, bem como aos irmãos, deixando claro que se trata de parentesco consangüíneo, civil ou afetivo, nos moldes do artigo 1593 do Código Civil.
E o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, também julgando uma ação de alimentos, entendeu que a relação socioafetiva configura todos os efeitos, inclusive obrigação alimentar.[50]
Mas, e se o filho afim já recebe pensão do pai biológico? Poderia ele receber duas pensões? Seria enriquecimento sem causa? A resposta já foi dada acima. Se o pai, mesmo distante física e espiritualmente, continua arcando com parte dos gastos dos filhos, problema nenhum existirá, devendo o pai afim complementar as despesas do filho afim, tal como fazia quando da união com o guardião desse. É impossível imaginar uma família reconstituída em que não há comunhão de gastos materiais pelos adultos da casa:
(...) cuando habita el mismo hogar con los hijos de su cónyuge, de ordinario contribuye a su mantenimiento en especie por el aporte que realiza para sufragar los gastos comunes del núcleo, al compartir ambos esposos los desembolsos hogareños y el sósten de los hijos que allí conviven, de acuerdo con las posibilidades de cada uno de ellos.[51]
O dever de sustento não é determinado apenas pela Biologia, mas sim devido em função da parentalidade e, como visto, o enteado pode muito bem vir a ser tornar um filho de verdade.
Um caso concreto acontecido em Minas Gerais enfatiza a igualdade de todos os filhos existentes em uma família reconstituída. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais[52] julgou improcedente o pedido de uma filha para majorar o valor dos alimentos devidos por seu pai, por entender entre outros fatores, que as despesas que esse pai tinha com seus enteados deveria ser levada em consideração no momento da apuração de suas possibilidades financeiras.
4.4 DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS
Sobre os direitos sucessórios, os filhos afins que preenchem os requisitos propostos devem se enquadrar entre os chamados herdeiros necessários, na categoria dos descendentes.
Em inédita decisão, o TJMG reconheceu o pedido de declaração de filiação socioafetiva[53], determinando que o assento de nascimento da filha afetiva fosse alterado para constar o nome da mãe afetiva, para, a partir de então, ser a filha afetiva herdeira necessária da falecida mãe. Importante frisar que a filha não era nem biológica e nem adotiva. Estava presente no caso apenas a posse de estado de filho.
Pensando na hipótese de um pai afim que não tem outros filhos senão o afim, seria coerente sua herança se tornar vacante, considerando que ele não teria outros herdeiros? Não poderia o filho afim ser o único herdeiro, considerando a adoção de fato feita e sustentada durante anos pelo pai afim? Será que a vontade do pai afim, que durante anos cuidou e dedicou sua vida para esse filho, não poderia ser presumida?
Por ser essa uma questão de alta indagação[54] fugiria da decisão do juízo do inventário, que teria que ficar paralisado até decisão do juízo das varas de família. Assim, uma vez preenchidos os requisitos capazes de identificar a posse de estado de filho, comprovando a relação parental entre pai e filho afim, o interessado teria que propor uma ação declaratória de vínculo afetivo, pedindo ao juízo das varas de família para alterar seu registro civil.
Com a alteração do registro civil, o pai ou filho afim teria garantida a condição de herdeiro necessário, recebendo os mesmos direitos dos demais herdeiros de classe equivalente.
Apesar do foco maior do trabalho ser a produção de efeitos jurídicos dos pais com relação aos filhos, deve-se frisar que a relação parental é uma via de mão dupla, ou seja, os direitos e deveres entre pais e filhos afins são recíprocos.
4.5 DO DIREITO ELEITORAL E PREVIDENCIÁRIO
O direito eleitoral e previdenciário há muito já apresentam em suas legislações a figura dos pais e filhos afins. Em várias situações são todos os filhos equiparados, sejam afins ou não.
A Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990[55], que entre outros assuntos dispõe sobre casos de inelegibilidade e seguindo os ditames da Constituição Federal[56], determina que o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau, são inelegíveis no território de jurisdição do titular para os cargos de Presidente da República, de Governador ou de Prefeito. Logo, os filhos afins recebem o mesmo tratamento dos outros descendentes de primeiro grau.
E como o parentesco por afinidade em linha reta não se extingue, o Tribunal Superior Eleitoral[57] decidiu que o filho de uma ex-companheira do prefeito não poderia se candidatar nas próximas eleições, caso contrário a regra constitucional seria ferida.
Apesar da legislação se referir aos afins, a afetividade ainda não encontrou lugar nas decisões que envolvem o direito eleitoral, pelo menos no que diz respeito aos filhos[58]. No entanto, novos caminhos começam a ser trilhados. Em decisão inédita, o Tribunal Superior Eleitoral reconheceu uma união homoafetiva[59] e a submeteu às regras de inelegibilidade.
O reconhecimento de uma outra entidade familiar é sinal de que os tempos estão mudando! É sinal de que a afetividade está ganhando destaque não só no Direito de Família. É sinal de que não podemos deixar de lutar pelas famílias reconstituídas!
Muito interessante e totalmente condizente com o que ora se defende são as previsões trazidas pela Lei n. 8.112 de 11 de dezembro de 1990 (dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais).[60] A primeira delas diz respeito à concessão de licença para o servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado. Esse artigo se encontra na Seção II da referida lei, sobre o título: Da licença por motivo de doença em pessoa da família, ou seja, pais e filhos afins são considerados membros de uma mesma família e sem qualquer discriminação.
Ora, qual a razão de o legislador prever que uma madrasta poderia licenciar-se do serviço para cuidar de seu enteado que está doente? Será que a afinidade por si só justifica a pretensão da lei? Com certeza a resposta é negativa e vai além. Se não houvesse afetividade entre esses membros não haveria motivos para tal previsão legal, daí a conclusão de que a afinidade pode gerar a afetividade.
Além disso, em caso de falecimento do filho ou pai afim, prevê o mesmo diploma legal[61] que o servidor poderá se ausentar do serviço pelo prazo de oito dias: sem qualquer diferença entre os filhos, seja qual for a origem.
O servidor está proibido de manter sob sua chefia imediata qualquer parente até segundo grau e de atuar como procurador junto a repartições públicas, salvo se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau.[62]
Também é previsto pela lei ora comentada, o recebimento de um salário-família, para cada dependente econômico, incluindo filhos e enteados até os 21 (vinte e um) anos.[63] E, ao pai e à mãe, são equiparados os padrastos e madrastas para o recebimento desse salário.
No que tange aos beneficiários das pensões, mais uma vez filhos e enteados são equiparados.[64] Como se percebe, a lei reconhece entre todos os filhos a igualdade propalada pela Constituição Federal.
Dispositivos semelhantes trazem a Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Ela também equipara os enteados aos filhos para fins de serem considerados como beneficiários da previdência social e determina que a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais.[65]
Esses são exemplos encontrados na ordem jurídica brasileira que vêm demonstrar a tendência não só da doutrina e da jurisprudência, como da própria legislação em valorizar o vínculo afetivo entre pais e filhos afins, de modo que tal relação seja devidamente enquadrada nos mesmos moldes de uma relação paterno-filial "primitiva".
4.6 OUTROS EFEITOS INTERESSANTES
As regras relativas ao Direito de Família impedem o matrimônio entre os afins em linha reta. Ora, qual seria o motivo que levou o legislador a tal impedimento?
A probabilidade de problemas genéticos com certeza não foi, uma vez inexistente essa possibilidade, já que os afins em linha reta não têm vínculo consaguíneo. Talvez o grande responsável por esse impedimento seja o mesmo que o levou a impedir o casamento dos ascendentes com os descendentes: a moral. Como admitir o casamento entre duas pessoas que conviveram como pais e filhos?
No entanto, apesar da proibição com relação aos afins em linha reta, o matrimônio entre os filhos das famílias reconstituídas não recebe nenhuma vedação legal. Com isso, os irmãos afins poderiam se casar.
Ora, se as famílias reconstituídas compartilham dos mesmos princípios das famílias ditas primitivas, em princípio, inadmissível se torna o casamento de duas pessoas que cresceram como irmãos e assim eram vistos pela sociedade. Mas, no fim, a situação concreta é que irá dizer o sim ou o não.
Outro ponto interessante é o uso do nome pelo enteado. O Superior Tribunal de Justiça abriu precedentes em favor das famílias reconstituídas:
Nome. Alteração. Patronímico do padrasto. O nome pode ser alterado mesmo depois de esgotado o prazo de um ano, contado da maioridade, desde que presente razão suficiente para excepcionar a regra temporal prevista no art. 56 da Lei n. 6015/73, assim reconhecido em sentença (art. 57). Caracteriza essa hipótese o fato de a pessoa ter sido criada desde tenra idade pelo padrasto,querendo por isso se apresentar com o mesmo nome usado pela mãe e pelo marido dela. Recurso não conhecido.[66]
Apesar da jurisprudência começar a se mostrar favorável à inclusão do sobrenome do pai ou mãe afim, as famílias reconstituídas ganharam um novo aliado: a Lei n. 11.924 de 2009.
Essa lei permite aos filhos afins adotarem o sobrenome do padrasto ou da madrasta. Essa é mais uma prova de que as famílias reconstituídas estão ganhando espaço inclusive no Poder Legislativo.
E o mais interessante é que o fato de incluir o sobrenome do pai afim não exclui a permanência do sobrenome dos pais biológicos ou adotivos[67]. Há aí a possibilidade de agregar ambos os nomes, já que não podemos afirmar que uma paternidade tem prevalência sobre a outra.
5. CONCLUSÃO
O perfil da família mudou. Há quem diga, inclusive, que ela está fadada a desaparecer, ou ainda, que é uma instituição em decadência. Desse negativismo ousa-se discordar. A família mudou sim, mas para melhor. Hoje, as relações são pautadas em outros valores, tais como o respeito mútuo, a colaboração e, principalmente, pela vontade de querer viver em conjunto.
Os laços se formam não por uma obrigação, formam-se pelo verdadeiro intuito de constituir uma família. Para se chegar até aqui muitas mudanças tiveram que acontecer e vários preconceitos foram vencidos.
A família instituição, comandada por um chefe, foi substituída por uma família que busca o diálogo e que assim se denomina por opção. Do matrimônio indissolúvel chegou-se a uma série de novas formas de entidades familiares.
O patrimônio cede lugar para a pessoa humana e o público com o privado se correlacionam de forma tão intensa que assuntos até então distantes de uma Constituição passam a ser protegidos pela nova ordem estatal. É o que acontece, por exemplo, com a família.
As mudanças no núcleo familiar foram tantas e alteraram pai, mãe e filhos. A parentalidade e a filiação de hoje começam a sentir os efeitos almejados pelos doutrinadores e juristas que se empenham na busca por um Direito de Família mais digno.
E em meio a essa gama de inovações começam a surgir, com grande freqüência, as famílias mosaico, objeto desse trabalho. Famílias até então inimagináveis, tendo em vista a indissolubilidade do casamento, passaram a ser comuns nos cenários mundiais. Com elas, surgiu uma vasta e complexa possibilidade de situações não previstas na legislação brasileira, mas que começam a chamar a atenção do Poder Judiciário, que não pode se omitir em encontrar uma solução.
Na tentativa de responder perguntas sobre essas famílias fez-se o presente trabalho. Defendeu-se que é possível, sim, apesar da complexidade do tema, encontrar respostas com fundamentos jurídicos capazes de justificar as pretensões relacionadas com filhos e pais afins.
Através de esquemas hermenêuticos apresentou-se uma forma de solução a ser utilizada pelo Poder Judiciário quando chamado a resolver questões tais como alimentos, guarda, visitas e sucessões entre os membros das famílias mosaico.
Pautadas na posse do estado de filho, na igualdade da filiação, nos valores atuais da família, entre outros elementos destacados ao longo do texto, firmou-se o alicerce capaz de garantir efeitos jurídicos às relações entre os membros das famílias mosaico, analisando-se, claro, cada caso individualizado.
Conclui-se, portanto, que as famílias mosaico merecem proteção estatal e, principalmente, os filhos desses novos arranjos familiares. Não é possível predeterminar uma norma a ser aplicada quando de um conflito, mas também não se deve aceitar a ausência de um julgamento, uma vez cabível a consideração das proposições de interpretação apresentadas. A análise detalhada de cada caso e as peculiaridades do Direito de Família deve se impor às decisões:
Para bem julgar, os magistrados não precisam ter apenas um conhecimento apurado dos fatos; a certeza produzida pela prova científica do DNA não é suficiente para a produção de resultados satisfatórios no plano do direito de família. A interpretação deste ramo do direito exige muita compreensão do ser humano, a fim de que o amor e o afeto possam ser considerados como os fundamentos mais importantes para a realização do homem em sua vida em sociedade.[68]
Maria Maria Goreth Macedo Valadares é membro do IBDFAM, advogada, professora de Direito de Família e de Prática Civil, especialista em Direito Civil e mestre em Direito Privado .
6. RERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ALCORTA, Irene Martinez; GROSMAN, Cecília P. Famílias ensambladas: nuevas uniones después del divorcio. Buenos Aires: Universidad, 2000.
ALDROVANDI, Andréa; SIMIONI, Rafael Lazzarotto. O direito de família no contexto de organizações socioafetivas: dinâmica, instabilidade e polifamiliaridade. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, n. 34, p. 25, fev./mar. 2006.
BOEIRA, José Bernardo Ramos. Investigação de paternidade: posse de estado de filho. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
CAMBI, Eduardo. O paradoxo da verdade biológica e sócio-afetiva na ação negatória de paternidade, surgido com o exame do DNA, na hipótes de "adoção à brasileira". Revista de Direito Privado. São Paulo, n. 13, p. 87-88, jan./mar. 2003.
DIAS, Maria Berenice. Sociedade de afeto: um nome para a família. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, v. I, n. 1, p. 34, abr./jun. 1999.
FACHIN, Luis Edson. Da paternidade: relação biológica e afetiva. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
GLANZ, Semy. A família mutante - sociologia e direito comparado: inclusive o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
GRISARD FILHO, Waldyr. Famílias reconstituídas. Novas relações depois das separações. Parentesco e autoridade parental. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Afeto, ética, família e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
GRISARD FILHO, Waldyr. Famílias reconstituídas. In: GROENINGA, Giselle Câmara; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Direito de família e psicanálise: rumo a uma epistemologia. Rio de Janeiro: Imago, 2003, p. 257.
GUIMARÃES, Rosamélia Ferreira. Os recasados nas famílias reconstituídas. 1998, 170 f. Tese (Doutorado em Serviço Social) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo. p. 16.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha. (Coord.). Afeto, ética, família e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Código Civil comentado: direito de família, relações de parentesco, direito patrimonial: arts. 1.591 a 1.693. In: AZEVEDO, Álvaro Villaça (Coord.). Código Civil comentado, v. XVI, São Paulo: Atlas, 2003.
NOGUEIRA, Jacqueline Filgueras. A filiação que se constrói: o reconhecimento do afeto como valor jurídico. São Paulo: Memória Jurídica, 2001.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. V.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família: uma abordagem psicanalítica. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
RAMIRES, Vera Regina R.; SOUZA, Rosane Mantilla de. Amor, casamento, família, divórcio...e depois, segundo as crianças. São Paulo: Summus, 2006.
SÁ, Maria de Fátima Freire de; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Filiação e biotecnologia. Belo Horizonte: Mandamentos, 2005.
TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Família, guarda e autoridade parental. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
TEPEDINO, Gustavo. Premissas metodológicas para a Constitucionalização do Direito Civil. In: TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
VILLELA, João Baptista. Desbiologização da paternidade. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte, ano XXVII, n. 21, p. 409, maio de 1979.
WALD, Arnold. O novo direito de família. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
[1] Art. 226 da CF/88
(...)
§4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Art. 25 do ECA - Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
[2] Há na doutrina brasileira grande variedade de nomes para denominar essas famílias. São chamadas de recompostas, reconstituídas, tentaculares, complexa e multinucleares. Optou-se nesse trabalho por chamá-las de mosaico, pela idéia de ser uma família que se constitui com membros de famílias diferentes, tal como ocorre na arte de decoração que recebe o mesmo nome. Segundo o dicionário Sacconi, mosaico é "qualquer trabalho formado por partes visivelmente distintas, como de fotos de aéreas colocadas juntas, para mostrar uma aérea contínua." (SACCONI, Luiz Antônio. Minidicionário Sacconi da língua portuguesa. São Paulo: Atual, 1996.) No Direito espanhol são definidas como familias ensambladas e no direito norte americano como stepfamilies.
[3] GLANZ, Semy. A família mutante - sociologia e direito comparado: inclusive o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 157-158.
[4] GRISARD FILHO, Waldyr. Famílias reconstituídas. Novas relações depois das separações. Parentesco e autoridade parental. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Afeto, ética, família e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
[5] GUIMARÃES, Rosamélia Ferreira. Os recasados nas famílias reconstituídas. 1998, 170 f. Tese (Doutorado em Serviço Social) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo. p. 16.
[6] ALCORTA, Irene Martinez; GROSMAN, Cecília P. Famílias ensambladas: nuevas uniones después del divorcio. Buenos Aires: Universidad, 2000, p. 23.
[7] GRISARD FILHO, Waldyr. Famílias reconstituídas. In: GROENINGA, Giselle Câmara; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Direito de família e psicanálise: rumo a uma epistemologia. Rio de Janeiro: Imago, 2003, p. 257.
[8] Art. 1.632 do CC/2002 - A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
[9] DIAS, Maria Berenice. Sociedade de afeto: um nome para a família. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, v. I, n. 1, p. 34, abr./jun. 1999.
[10] GRISARD FILHO, Waldyr. Famílias reconstituídas. In: GROENINGA, Giselle Câmara; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. (Coord.). Direito de família e psicanálise: rumo a uma nova epistemologia. Rio de Janeiro: Imago, 2003, p. 262.
[11] RAMIRES, Vera Regina R.; SOUZA, Rosane Mantilla de. Amor, casamento, família, divórcio...e depois, segundo as crianças. São Paulo: Summus, 2006, p. 202.
[12] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Família, guarda e autoridade parental. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 120.
[13] GRISARD FILHO, Waldyr. Famílias reconstituídas. In: GROENINGA, Giselle Câmara; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. (Coord.). Direito de família e psicanálise: rumo a uma nova epistemologia. Rio de Janeiro: Imago, 2003, p. 259.
[14] ALCORTA, Irene Martinez; GROSMAN, Cecília P. Famílias ensambladas: nuevas uniones después del divorcio. Buenos Aires: Universidad, 2000, p. 69.
[15] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, 50.
[16] CAMBI, Eduardo. O paradoxo da verdade biológica e sócio-afetiva na ação negatória de paternidade, surgido com o exame do DNA, na hipótes de "adoção à brasileira". Revista de Direito Privado. São Paulo, n. 13, p. 87-88, jan./mar. 2003.
[17] Art. 1.636 do CC/2002 - O pai ou mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.
[18] BOEIRA, José Bernardo Ramos. Investigação de paternidade: posse de estado de filho. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 53.
[19] VILLELA, João Baptista. Desbiologização da paternidade. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte, ano XXVII, n. 21, p. 409, maio de 1979.
[20] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família: uma abordagem psicanalítica. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 121.
[21] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha. (Coord.). Afeto, ética, família e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 510.
[22] FACHIN, Luis Edson. Da paternidade: relação biológica e afetiva. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 59.
[23] NOGUEIRA, Jacqueline Filgueras. A filiação que se constrói: o reconhecimento do afeto como valor jurídico. São Paulo: Memória Jurídica, 2001, p. 113.
[24] SÁ, Maria de Fátima Freire de; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Filiação e biotecnologia. Belo Horizonte: Mandamentos, 2005, p. 156.
[25] Conforme já salientado, os requisitos necessários para a configuração de uma entidade familiar são: a estabilidade, a afetividade e a ostensibilidade.
[26] FACHIN, Luis Edson. Da paternidade: relação biológica e afetiva. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 29.
[27] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Código Civil comentado: direito de família, relações de parentesco, direito patrimonial: arts. 1.591 a 1.693. In: AZEVEDO, Álvaro Villaça (Coord.). Código Civil comentado, v. XVI, São Paulo: Atlas, 2003, p. 26.
[28] Como mais à frente será demonstrado, há autores que entendem não ser a afinidade um tipo de parentesco. Entre eles está Guilherme Calmon e Arnold Wald.
[29] Segundo Gustavo Tepedino: "Cabe ao intérprete depreender das cláusulas gerais os comandos incidentes sobre inúmeras situações futuras, algumas delas sequer alvitradas pelo legislador, mas que se sujeitam ao tratamento legislativo pretendido por se inserirem em certas situações-padrão: a tipificação taxativa dá lugar a cláusulas gerais, abrangentes e abertas". Sobre o tema ver: TEPEDINO, Gustavo. Premissas metodológicas para a Constitucionalização do Direito Civil. In: TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 9.
[30] Art. 1.593 CCB/2002 - O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
[31] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. V.
[32] Art. 1.597 do CC/2002 - Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
[33] ALDROVANDI, Andréa; SIMIONI, Rafael Lazzarotto. O direito de família no contexto de organizações socioafetivas: dinâmica, instabilidade e polifamiliaridade. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, n. 34, p. 25, fev./mar. 2006.
[34] TJRS, Ap. Cível n. 70012250528, 7ª CC, Des. Rel. Maria Berenice Dias, julgado em 14/09/2005.
[35] WALD, Arnold. O novo direito de família. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 34
[36] Art. 1.595 do CCB/2002 - Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1º - O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2º - Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
[37] Informações disponíveis do site http://www.ibge.gov.br/. Acesso em 08 de setembro de 2009.
[38] ALCORTA, Irene Martinez; GROSMAN, Cecília P. Famílias ensambladas: nuevas uniones después del divorcio. Buenos Aires: Universidad, 2000, p. 23.
[39] PERLINGIERI, Pietro. Perfis de direito civil. Trad. Maria Cristina de Cicco. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 245.
[40] RONCHIETTO, Catalina Elsa Arias. La adopción. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 2002, p. 223.
[41] A idéia apresentada sobre os esquemas de interpretação foi retirada da obra: SÁ, Maria de Fátima Freire de. Direito de Morrer: eutanásia, suicídio assistido. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 134.
[42] AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.180.
[43] Art. 1.723 do CCB/02 -
§ 1º - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI o caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Art. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
[44] Trecho retirado do acórdão n. 1.0021.05.930746-8/001, 2ª CC, Des. Rel. Caetano Levi Lopes, TJMG, pub. 11/11/2005.
[45] TJRS, Ap. Cível n. 70015987100, 7ª CC, Des. Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, julg. 23/08/2006.
[46] TJRJ, AI n. 2007.002.32991, 5 CC, Des. Rel. Cherubin Helcias Shwartz, julg. 27/05/2008.
[47] Art. 1.636 do CC/2002 - O pai ou mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.
[48] TJMG, Ap. Cível n. 1.0024.04.533394-5/001(1), 4ª CC, Des. Rel. Moreira Diniz, pub. 25/10/2005. DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - PEDIDO FEITO PELA ENTEADA - ART. 1.595 DO CÓDIGO CIVIL - EXISTÊNCIA DE PARENTESCO - LEGITIMIDADE PASSIVA. O Código Civil atual considera que as pessoas ligadas por vínculo de afinidade são parentes entre si, o que se evidencia pelo uso da expressão "parentesco por afinidade", no parágrafo 1º de seu artigo 1.595. O artigo 1.694, que trata da obrigação alimentar em virtude do parentesco, não distingue entre parentes consangüíneos e afins.
[49] Art. 1696 do CC.02 - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1697 - Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
[50] TJRS, Ap. Cível n. 70011471190, 8ª CC, Des. Rel. Rui Portanova, jul. 21/7/2005. Apelação. Ação de alimentos. Parentalidade sociafetiva. Legitimidade para a causa. Ocorrência. O fundamento do presente pedido alimentar é a existência, entre apelante e apelada, da parentalidade socioafetiva. Essa relação é até incontroversa. A relação socioafetiva configura parentesco para todos os efeitos, inclusive para a fixação de obrigação alimentícia. Juridicamente possível o pedido de fixação de alimentos, o que denota estar presente a legitimidade para a causa, seja a ativa ou a passiva. Deram provimento.
[51] ALCORTA, Irene Martinez; GROSMAN, Cecília P. Famílias ensambladas: nuevas uniones después del divorcio. Buenos Aires: Universidad, 2000, p. 262-263.
[52] TJMG, Ap. Cível n. 1.0000.00.269153-3/000, 2 CC, Des. Rel. Brandão Teixeira, pub. 04/10/2002.
[53] Direito Processual Civil - Direito de Família - Ação de Investigação de Maternidade, cumulada com retificação de registro e declaração de direitos hereditários - impossibilidade jurídica do pedido - art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil - extinção do processo sem resolução do mérito. Dá-se a impossibilidade jurídica do pedido, quando o ordenamento jurídico abstratamente vedar a tutela jurisdicional pretendida, tanto em relação ao pedido mediato quanto à causa de pedir. Direito Civil - Apelação - Maternidade Afetiva - atos inequívocos de reconhecimento mútuo - testamento - depoimento de outros filhos - parentesco reconhecido - recurso desprovido. A partir do momento em que se admite no Direito Pátrio a figura do parentesco socioafetivo, não há como negar, no caso em exame, que a relação ocorrida durante quase dezenove anos entre a autora e a alegada mãe afetiva se revestiu de contornos nítidos de parentesco, maior, mesmo, do que o sanguíneo, o que se confirma pelo conteúdo dos depoimentos dos filhos da alegada mãe afetiva, e do testamento público que esta lavrou, três anos antes de sua morte, reconhecendo a autora como sua filha adotiva. (TJMG, Ap. Cível n. 1.0024.03.186.459-8/001, 4ª CC, Rel. Des. Moreira Diniz, publicado em 23/03/2007).
[54] Art. 984 do CPC - O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.
[55] Art. 1º da Lei n. 64/90.
§ 3º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
[56] Art. 14, § 7º da CF/88 - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
[57] TSE, Consulta n. 1504, Rel. Ministro Marcelo Ribeiro, pub. 24. 06.08. Inelegibilidade. Cargo de Prefeito. Filho de ex-companheira de prefeito reeleito, que se casou no segundo mandato com outra cidadã. É inelegível para o cargo de prefeito, filho de ex-companheira de prefeito reeleito, cuja dissolução conjugal ocorreu no exercício do segundo mandato, sob pena de afronta ao art. 14, § 7º da Constituição Federal.
[58] TSE, acórdão n. 5.935. Eleições 2004. Recurso inominado. Adoção de fato. Inelegibilidade. Descaracterização. Recurso conhecido e desprovido. Adoção meramente de fato não rende ensejo à inelegibilidade de que trata o art. 14, § 7º, da CF. Recurso conhecido e desprovido.
[59] TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 24564, Rel. Gilmar Ferreira Mendes, pub. 1°/10/2004.
[60] Art. 83 da Lei n. 8.112/90 - Poderá ser concedida ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
[61] Art. 97 da Lei n. 8.112/90 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
[62] Art.117 da Lei n. 8.112/90 - Ao servidor é proibido:
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.
[63] Art. 197 da Lei n. 8.112/2001 - O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade.
Art. 199 da Lei n. 8.112/2001 - Quando o pai e a mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
[64] Art. 217 da Lei n. 8.112/2001 - São beneficiários das pensões:
II - temporária:
a) os filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
[65] Art. 16 da Lei n. 8.213/1991 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Art. 77 da Lei n. 8.213/1991 - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
[66] STJ, Resp 220.059;SP, 2 Seção, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 22.11.00.
[67] Art. 57 da Lei 6015/73:
§ 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.
[68] CAMBI, Eduardo. O paradoxo da verdade biológica e sócio-afetiva na ação negatória de paternidade, surgido com o exame do DNA, na hipótes de "adoção à brasileira". Revista de Direito Privado. São Paulo, n. 13, p. 87-88, jan./mar. 2003.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM