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Enunciados do Novo Código Civil oriundos da IV Jornada de Direito Civil - STJ
PARTE GERAL
Enunciado: Não é admitida em nosso ordenamento jurídico a adoção por ato extrajudicial, sendo indispensável a atuação jurisdicional, inclusive para a adoção de maiores de dezoito anos.
Enunciado: Sendo a adoção bilateral ou, na unilateral, quando não se preserva o vínculo com qualquer dos genitores originários, deverá ser averbado o cancelamento do registro originário de nascimento do adotado, lavrando-se novo registro de nascimento. Sendo unilateral a adoção, e sempre que se preserve o vínculo originário com um dos genitores, deverá ser averbada a substituição do nome do pai ou da mãe natural pelo adotivo.
Enunciado: Os direitos da personalidade, regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana contida no art. 1º, III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação.
Enunciado: O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único e 20, parágrafo único do Código Civil, também compreende o companheiro.
Enunciado: O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a conseqüente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.
Enunciado: O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares e, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.
Enunciado: A publicidade que venha a divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.
Enunciado: A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características da utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.
Enunciado: Por força do art. 44, § 2º, consideram-se aplicáveis às sociedades reguladas pelo Livro II da Parte Especial, exceto às limitadas, os artigos 57 e 60, nos seguintes termos:
a) Em havendo previsão contratual, é possível aos sócios deliberar a exclusão de sócio por justa causa, pela via extrajudicial, cabendo ao contrato disciplinar o procedimento de exclusão, assegurado o direito de defesa, por aplicação analógica do art. 1085;
b) As deliberações sociais poderão ser convocadas pela iniciativa de sócios que representem 1/5 (um quinto) do capital social, na omissão do contrato. A mesma regra aplica-se na hipótese de criação pelo contrato de outros órgãos de deliberação colegiada.
Enunciado: A aplicação da teoria da desconsideração descrita no art. 50 do CC prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
Enunciado: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.
Enunciado: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais com prejuízo a terceiros.
Enunciado: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.
Enunciado: A aplicação da teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do CC, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor.
Enunciado: Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.
Enunciado: O critério de classificação de bens indicado no artigo 98 não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos.
Enunciado: A unidade subjetiva não constitui requisito imprescindível para a configuração das universalidades de fato e de direito.
Enunciado: O valor de 30 salários mínimos a que se refere o artigo 108 do Código Civil Brasileiro, ao dispor sobre a forma pública ou particular dos negócios jurídicos que envolvam bens imóveis, é o atribuído pelas partes contratantes e não qualquer outro valor arbitrado pela Administração Pública com finalidade tributária.
Enunciado: A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico, quando verificada, na sua formação, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado.
Enunciado: Nas hipóteses de lesão previstas no artigo 157 do Código Civil pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.
Enunciado: Para os efeitos do art. 158, § 2º, a anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial.
Enunciado: Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.
Enunciado: Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.
Enunciado: A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei nº 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida pelo art. 191 do texto codificado.
Enunciado: Não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da união estável
Enunciado: O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada.
Enunciado: Os arquivos eletrônicos incluem-se no conceito de ‘reproduções eletrônicas de fatos ou de coisas’, do art. 225 do CC, aos quais deve ser aplicado o regime jurídico da prova documental.
Enunciado: “Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste, na data da entrada em vigor do novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o não aproveitamento do prazo já decorrido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já decorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal”.
Enunciado: A lei aplicável aos efeitos atuais dos contratos celebrados antes do novo Código Civil será a vigente na época da celebração; todavia, havendo alteração legislativa, que evidencie anacronismo da lei revogada, o juiz equilibrará as obrigações das partes contratantes, ponderando os interesses traduzidos pelas regras revogada e revogadora, bem como a natureza e a finalidade do negócio.
DIREITO DAS COISAS
Enunciado: É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios (unânime).
Enunciado: Pode ser considerado justo título para a posse de boa-fé o ato jurídico capaz de transmitir a posse ad usucapionem, observado o disposto no art. 113 do Código Civil (unânime).
Enunciado: Considera-se justo título para presunção relativa da boa-fé do possuidor, o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse. (unânime)
Enunciado: São aplicáveis as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil às ações reivindicatórias relativas a bens públicos dominicais, mantido, parcialmente, o Enunciado 83 da I Jornada de Direito Civil, no que concerne às demais classificações dos bens públicos. (unânime).
Enunciado: Tendo em vista as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.228 do Código Civil, o Ministério Público tem o poder-dever de atuação nas hipóteses de desapropriação, inclusive a indireta, que envolvam relevante interesse público determinado pela natureza dos bens jurídicos envolvidos. (unânime)
Enunciado: A situação descrita no § 4° do artigo 1.228 do Código Civil enseja a improcedência do pedido reivindicatório. (aprovado por maioria, com 4 votos contrários)
Enunciado: Na desapropriação judicial (art. 1.228, § 4º) poderá o juiz determinar a intervenção dos órgãos públicos competentes pelo licenciamento ambiental e urbanístico. (unânime)
Enunciado: A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5°) somente deverá ser suportada pela Administração Pública, no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil (por maioria, com 1 voto contrário).
Enunciado: O conceito de posse de boa-fé de que trata o art. 1.201 do Código Civil não se aplica ao instituto previsto no § 4º do art. 1.228. (unânime)
Enunciado: Interpreta-se extensivamente a expressão imóvel reivindicado (art. 1.228, § 4º), abrangendo pretensões tanto no juízo petitório quanto no possessório.
Enunciado: Caso não seja pago o preço fixado para a desapropriação judicial, e ultrapassado o prazo prescricional para se exigir o crédito correspondente, estará autorizada a expedição de mandado para registro da propriedade em favor dos possuidores. (por maioria, com 4 votos contrários)
Enunciado: Observado o teto constitucional, a fixação da área máxima para fins de usucapião especial rural levará em consideração o módulo rural e a atividade agrária regionalizada. (por maioria, com 4 votos contrários)
Enunciado: Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível adquirir pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir. (Por maioria, com 2 votos contrários).
Enunciado: Para os efeitos do art. 1.240, não se deve computar para fins de limite de metragem máxima a extensão compreendida pela fração ideal correspondente à área comum. (unânime)
Enunciado: O art. 1.241 do Código Civil permite que o possuidor, figurando como réu em ação reivindicatória ou possessória, formule pedido contraposto e postule ao juiz que seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel, valendo a sentença como instrumento para registro imobiliário, ressalvados eventuais interesses de confinantes e terceiros. (por maioria, com 2 votos contrários).
Enunciado: Eventual ação judicial de abandono de imóvel, caso procedente, impede o sucesso de demanda petitória. (por maioria, com 1 voto contrário)
Enunciado: A accessio possessionis, de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil, não encontra aplicabilidade relativamente aos artigos 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, artigos 183 e 191 respectivamente. (unânime)
Enunciado: O direito à aquisição da propriedade do solo, em favor do construtor de má-fé (art. 1.258, parágrafo único), somente é viável quando, além dos requisitos explícitos previstos em lei, houver necessidade de proteger terceiros de boa-fé. (por maioria, com 2 votos vencidos)
Enunciado: A condução e a solução das causas envolvendo conflitos de vizinhança devem guardar estreita sintonia com os princípios constitucionais da intimidade, da inviolabilidade da vida privada e da proteção ao meio ambiente (unânime).
Enunciado: O direito de preferência de que trata o art. 1.338 deve ser assegurado, não apenas nos casos de locação, mas também na hipótese de venda da garagem. (unânime)
Enunciado: Os direitos e obrigações vinculados ao terreno e, bem assim, aqueles vinculados à construção ou à plantação, formam patrimônios autônomos, distintos um do outro, respondendo cada um dos seus titulares exclusivamente por suas próprias dívidas e obrigações, ressalvadas as fiscais decorrentes do imóvel. (unânime)
Enunciado: O momento da desapropriação e as condições da concessão superficiária serão considerados para fins da divisão do montante indenizatório (art. 1.376), constituindo-se litisconsórcio passivo necessário simples entre proprietário e superficiário. (unânime)
Enunciado: É dispensável a anuência dos adquirentes de unidades imobiliárias no “termo de afetação” da incorporação imobiliária. (unânime)
Enunciado: É possível a averbação do termo de afetação de incorporação imobiliária (Lei n° 4.591/64, art. 31B) a qualquer tempo, na matrícula do terreno, mesmo antes do registro do respectivo Memorial de Incorporação no Registro de Imóveis. (por maioria, com 1 voto contrário)
Enunciado: É impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90, o direito real de aquisição do devedor fiduciante. (unânime)
PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS
Enunciado: Proposta de alteração legislativa. Propõe-se alteração do art. 31A da Lei n° 4.591/64, que passaria a ter a seguinte redação:
“Art. 31A. O terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens, direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. (unânime)
Enunciado: Suprima-se o art. 9° da Lei n° 10.931/2004 (unânime).
DIREITO DE FAMÍLIA
Enunciado: A permissão para casamento fora da idade núbil merece interpretação orientada pela dimensão substancial do princípio da igualdade jurídica, ética e moral entre o homem e a mulher, evitando-se, sem prejuízo do respeito à diferença, tratamento discriminatório.
Enunciado: As causas suspensivas da celebração do casamento poderão ser argüidas inclusive pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em segundo grau, por vínculo decorrente de parentesco civil.
Enunciado: O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens que não aqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do artigo 1.640), e para efeito de fiel observância ao disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito nos autos do processo de habilitação matrimonial.
Enunciado: A hipótese de nulidade prevista no inciso I do artigo 1548 do Código Civil se restringe ao casamento realizado por enfermo mental absolutamente incapaz, nos termos do inciso II do artigo 3º do CCB.
Enunciado: O direito de visita pode ser estendido aos avós e a pessoas com as quais a criança ou o adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse.
Enunciado: A guarda de fato pode ser reputada como consolidada diante da estabilidade da convivência familiar entre a criança ou o adolescente e o terceiro guardião, desde que atenda ao princípio do melhor interesse.
Enunciado: A guarda compartilhada deve ser estimulada, utilizando-se, sempre que possível, da mediação e da orientação de equipe interdisciplinar.
Enunciado: O parágrafo único do art. 1.584 aplica-se também aos filhos advindos de qualquer forma de família.
Enunciado: “O fato de o pai ou a mãe constituir nova união não repercute no direito de ter os filhos do leito anterior em sua companhia, salvo quando comprometer a sadia formação e o integral desenvolvimento da personalidade destes.
Enunciado: A cláusula de não-tratamento conveniente para a perda da guarda dirige-se a todos que integrem, de modo direto ou reflexo, as novas relações familiares.
Enunciado: A paternidade sócio-afetiva, calcada na vontade livre, não pode ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho.
Enunciado: No regime da comunhão parcial de bens é sempre indispensável a autorização do cônjuge, ou seu suprimento judicial, para atos de disposição sobre bens imóveis.
Enunciado: Para os fins do art. 1.696, a relação sócio-afetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar.
Enunciado: “Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores.”
Enunciado: A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança ( art. 1792).
Enunciado: A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades com educação, pode não cessar com a maioridade.
Enunciado: O ¨procedimento indigno¨ do credor em relação ao devedor, previsto no parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil, pode ensejar a exoneração ou apenas a redução do valor da pensão alimentícia para quantia indispensável à sobrevivência do credor.
Enunciado: Na união estável o regime patrimonial obedecerá à norma vigente no momento da aquisição de cada bem, salvo contrato escrito.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Enunciado: A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no artigo 266 do CC.
Enunciado: O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocadamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor.
Enunciado: Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores abatendo no débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.
Enunciado: A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual co-devedor insolvente, nos termos do art. 284.
Enunciado: A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo.
Enunciado: Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção de dívida; já as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente são mantidas no caso em que este concorde com a assunção.
Enunciado: A recusa do credor, quando notificado pelo adquirente de imóvel hipotecado, comunicando-lhe o interesse em assumir a obrigação, deve ser justificada.
Enunciado: A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterizaçao da mora do devedor.
Enunciado: Não podem as partes renunciar a possibilidade de ser reduzida a cláusula penal, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 413 do CC, por ser a mesma preceito de ordem pública.
Enunciado: Nas hipóteses previstas no artigo 413 do CC, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.
Enunciado: O artigo 413 do CC é o que complementa o art. 4o da Lei 8.245/91. Revogado o Enunciado 179 da III Jornada.
Enunciado: O caráter manifestamente excessivo do valor da cláusula penal não se confunde com a alteração de circunstâncias, a excessiva onerosidade e a frustração do fim do negócio jurídico, que podem incidir autonomamente e possibilitar sua revisão para mais ou para menos.
Enunciado: A redação do art 413 do CC não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido.
Enunciado: O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna, entre as partes contratantes.
Enunciado: O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.
Enunciado: A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos artigos 187 e 422 do Código Civil.
Enunciado: Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da violação.
Enunciado: No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão.
Enunciado: A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como um elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.
Enunciado: O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação.
Enunciado: Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada a sua vontade e observado o contraditório.
Enunciado: O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do CC).
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