Artigos
Relações não monógamas sob a ótica da anomia de Durkheim: A diluição do princípio da monogamia no direito de família
Relações não monógamas sob a ótica da anomia de Durkheim: A diluição do princípio da monogamia no direito de família.
Milka Pâmela Cavalcanti de Paula[1]
João Paulo Lima Cavalcanti[2]
Resumo
A existência de relações não monógamas no seio brasileiro não é uma novidade, mas a pretensão de tutela estatal específica para legitimação das famílias paralelas e uniões poliafetivas é uma inovação para o Direito de Família. Esse trabalho buscou analisar esse fenômeno questionando como o surgimento de uniões não monógamas pode ser visto pela perspectiva do estado de anomia de Durkheim, e se através desse olhar se pode deduzir o fim da monomania como princípio basilar da constituição de família no Brasil. A relevância dessa pesquisa se demonstra pelo incessante desenvolvimento dos parâmetros de família na sociedade brasileira e a necessidade de atuação estatal para regular essas novas construções relacionais. Nesse sentido, essa pesquisa de natureza bibliográfica contou com a análise dos estudos acerca de anomia e a apreciação dos dados mais atuais e argumentos jurisprudenciais acerca do tema. Em resposta a problemática proposta tem-se a negação do fim da monogamia como estrutura basilar ao desenvolvimento familiar no direito brasileiro. Isto por que, visto sob a ótica da anomia e as recentes reações estatais a esse estado anômico vê-se a reafirmação dessa estrutura – monogamia – como fundamental à construção familiar conjugal brasileira. Considerou-se com base nos elementos examinados que a força da tradição monogâmica, que ganhou ares de princípio a ser juridicamente tutelado, tem afastado o reconhecimento estatal de estruturas propostas como uma contracultura a essa normatividade.
Palavras-chave: Relações não monogâmicas, anomia, princípio da monogamia, direito de família, sociologia jurídica.
Abstract
The existence of non-monogamous relations in the Brazilian context is not a new, but the pretension of specific state tutela to legitimize parallel families and polliaffective unions is an innovation for Family Law. Thisworksearchto analyze this phenomenon by questioning how the emergence of non-monogamous unions can be seen from the perspective of Durkheim's anomie state, and if through this look, can deduce the end of monomania as the basic principle of the family constitution in Brazil. The relevance of this research is demonstrated by the incessant development of family parameters in Brazilian society and the need for state action to regulate these new relational constructions. In this sense, this research of bibliographical nature counted on the analysis of the studies about anomie and the appreciation of the most current data and jurisprudential arguments on the subject. In response to the problematic proposal, there is a denial of the end of monogamy as a basic structure for family development in Brazilian law. This is because, viewed from the point of view of anomie and the recent state reactions to this anomic state, we can see the reaffirmation of this structure - monogamy - as fundamental to the Brazilian conjugal family construction. It was considered on the basis of the elements examined that the strength of the monogamous tradition, which has gained ground in principle to be legally protected, has removed state recognition of proposed structures as a counterculture to this normativity.
Keywords: Non-monogamous relations, anomie, monogamy principle, family law, legal sociology.
1 Introdução
Esta pesquisa busca por uma perspectiva jurídica diante do insurgir de relações não monogâmicas consentidas com o propósito de oficializarem a união perante o Estado, manifestando-se como uma forma de contracultura à normatividade monogâmica vigente, configurando o estado de anomia desenvolvido por Durkheim.
Dessa forma questiona-se de logo como o surgimento de uniões não monógamas pode ser visto pela perspectiva do estado de anomia de Durkheim, e, se através desse olhar, pode-se deduzir o fim da monomania como princípio basilar da constituição de família no Brasil.
Com insurgência de uniões poliamorosas de fato, que agora passam a requerer reconhecimento estatal, com a lavratura de escrituras públicas, do que se denominou uniões poliafetivas, e ainda as recorrentes questões judiciais referentes à existência de simultaneidade familiar, na busca dos direitos referentes às famílias paralelas, sobretudo no que se refere ao direito sucessório, se discute o papel do direito em dirimir essas ainda controvertidas questões.
Tal controvérsia se comprova, dentre outros fatos, pela existência de tramitação de Pedido de Providências junto ao CNJ (Processo nº 0001459-08.2016.2.00.0000), donde se requereu em sede de liminar, a suspensão de todas as lavraturas de escrituras públicas das uniões poliafetivas, sustentando a inconstitucionalidade da oficialização, sendo aguardada até o presente a decisão final do processo mencionado.
A pretensão neste estudo é entender como esse tipo de relação múltipla pode gerar efeitos jurídicos e efeitos no que tange o direito de família, sobretudo com a negação do fundamento de constituição familiar até o presente, a monogamia.
Ademais, esse movimento de relativização de uma cultura, até então sedimentada no país, - a monogamia, - e a ausência de tratamento jurídico/legal e social específico, configura o estado de anomia desenvolvido pelo sociólogo Émile Durkheim, vez que, o enfraquecimento das orientações normativas antepostas e a submissão às transformações sociais manifestam uma lacuna no tratamento jurisdicional a este novo arranjo.
Assim, não há que se negar a importância do estudo mais acurado acerca da juridicidade das uniões não monogâmicas, e ainda mais, das consequências dessa estrutura no que se refere ao impacto social desse possível reconhecimento, já que traduz o rompimento com a “ordem” monogâmica vigente, dada a natureza iminentemente sociológica da ciência jurídica, jamais apartada do bojo social em que se apresenta.
Nesta discussão, objetiva-se, sobretudo, a análiseda juridicidade das uniões não monógamas consentidas e seu impacto social, à luz da teoria da anomia de Durkheim, bem como, com base no estudo dos meios de controle social, avaliara relação da anomia social e o desenvolvimento dos novos arranjos familiares. Discute-se ainda a possibilidade de norma específica ao fato como forma de desviar-sedo estado anômalo, entendendoa diluição do princípio da monogamia em face das novas estruturas familiares.
Nessa esteira, nomeou-se como marco teórico, o sociólogo Émili Durkheim, em suas obras O suicídio, e A Divisão Social do Trabalho e As Regras do Método Sociológico, onde se constituiu o conceito de anomia, assim como as obras de sociologia jurídica de Ana Lúcia Sabadell e Miranda Rosa para o enlace desse conceito com o Direito. No que tange as significações e estruturas do direito de família, adotou-se as obras de Maria Berenice Dias e Paulo Nader, que fundamentaram a estruturação de conceitos e definições relevantes a pesquisa, sobretudo no que diz respeito à pluralidade familiar.
No alcance do fim proposto a pesquisa será especialmente bibliográfica, contando com a análise da bibliografia pesquisada, coleta de jurisprudência e análise de conteúdo de argumentos jurisprudenciais, contando também com o auxílio de consulta aos meios de veiculação de informações e notícias tais como, noticiários televisivos, jornais, revistas (físicos e online), de forma a garantir maior extensão do estudo sobre o fato cerne da pesquisa.
2 A instituição Família
Em qualquer ramo da ciência do Direito, é fato a impossibilidade de trabalhar um tema sem a prévia noção do objeto que se estuda, de forma que se mostra imperiosa a conceituação desta palavra inicial, família.
Porém, antes de tudo, é necessário que se leve em conta a complexidade que envolve a noção de instituição familiar, já que esta se expõe a constantes evoluções, por sua característica eminentemente social, sujeita a transformações culturais históricas, inclusive com o rompimento de definições tradicionalmente postas.
Para Nader (2016, p. 41), a “família é uma instituição social, composta por mais de uma pessoa física, que se irmanam no propósito de desenvolver, entre si, a solidariedade nos planos assistencial e da convivência ou simplesmente descendem uma da outra ou de um tronco comum”.
Nesse sentido é certo afirmar que a família se constitui além dos laços sanguíneos, pelos laços afetivos que denotam a intenção de constituir família, o que chamamos de animus familiae.
A Constituição Federal de 1988 não confere à família um conceito único, abarcando além da família matrimonial, a união estável e a família monoparental. Portanto, na prática a família se apresenta em diversos modelos, sendo sua constituição de livre iniciativa dos indivíduos e os efeitos jurídicos previstos pelo ordenamento (NADER, 2016).
Tem-se entendido que o rol constitucional do art. 226 não é taxativo, portanto os modelos de família supracitados não são únicos, se admitindo a existência de outras manifestações familiares como a família anaparental, a família homoafetiva, e a família mosaico. (TARTUCE, 2015)
A Carta Maior eleva a família ao statusde base da sociedade, gozando de texto específico ao seu cuidado, sendo ente inviolável – até mesmo pelo Estado – para a garantia de sua liberdade e autonomia. Considera-se a maior missão do Estado a proteção do organismo familiar onde repousam suas bases. (DIAS, 2016)
Em Lôbo (2011, p. 36) vemos destacada a expansão da proteção constitucional à instituiçãofamiliar quando destacaque
a) a proteção do Estado alcança qualquer entidade familiar, sem restrições;
b) a família, entendida como entidade, assume claramente a posição desujeito de direitos e obrigações;
c) os interesses das pessoas humanas, integrantes da família, recebemprimazia sobre os interesses patrimonializantes;
d) a natureza socioafetiva da filiação torna-se gênero, abrangente dasespécies biológica e não biológica;
e) consuma-se a igualdade entre os gêneros e entre os filhos;
f) reafirma-se a liberdade de constituir, manter e extinguir entidade familiare a liberdade de planejamento familiar, sem imposição estatal;
g) a família configura-se no espaço de realização pessoal e da dignidadehumana de seus membros.
O Direito, assim como a família, são institutos imbuídos de múnus social, de forma que, conforme a sociedade se transforma, ambos têm a tendência de se transformar. O Direito é considerado então,um fenômeno social por excelência, e assim,ubi societas, ibi jus.
A moral social está intimamente ligada ao Direito, como também especificamente ao direito de família, já que os valores que norteiam a sociedade certamente estão dissolvidos no ordenamento, isto pode ser claramente observado nos princípios que norteiam a constituição familiar desde o princípio da dignidade da pessoa humana ao da afetividade.
Vê-se, portanto, que a família, em seus diversos moldes goza de extensa proteção estatal e são munidas de enorme valor social por ser o grupo primário de enorme influência na formação dos indivíduos, já que é o primeiro corpo social onde os indivíduos convivem. (OLIVEIRA, 2009).
Sendo a família, então, o primeiro núcleo social ao qual se vincula o homem – e ao qual, historicamente, na evolução da espécie, se vinculou, desde os primórdios da Humanidade –, seu regramento moral clássico está alicerçado em arquétipos que remontam a essa época. E se o Direito, como anteriormente explicitado, foi a sedimentação de um mínimo de moral exigível, outra coisa não poderia ele representar que não a visão moral desse homem ancestral. (AZEREDO, 2009, p. 25)
Desta feita, conforme bem coloca Azeredo, o Direito se vincula em muito ao parecer moral clássico, de forma que, embora o ordenamento jurídico abrace a família de forma geral, em que pesem todos os modelos já citados, há previsão legal específica e especial à família nuclear, constituída pelo casamento ou pela união estável, que de certa forma parece abalizar os demais moldes de organização familiar.
Ato contínuo, veremos a formação e importância das significações dessas duas primeiras estruturas de família conjugal, que designam as famílias formadas pela união de indivíduos comprometidos numa vida mútua, sendo estas as estruturas primeiras de ajuntamento de indivíduos para formação familiar.
2.1 Primeiramente: o casamento e a união estável
Importa dizer que as constantes transformações das uniões de indivíduos no intuito de formar família, ainda que primariamente seja designada outra nomenclatura, acaba por esbarrar nos institutos do casamento e da união estável, e esta é uma tendência absolutamente normal, já que tais institutos são os formadores de famílias pelo ajuntamento de indivíduos não ligados por laços sanguíneos, e sim de afetividade na intenção da conjugalidade.
Dessa foram, averiguou-se a importância de trazer uma fala específica ao que chamaremos de “família conjugal”, para designar as famílias formadas pela união afetiva de indivíduos para o compromisso de vida mútua.
Assim dito, passamos a explorar estas entidades formadoras de famílias, rememorando que o instituto do matrimônio teve – e tem – grande influência religiosa, advinda do Direito Canônico, tendo se estabelecido no modelo patriarcal, abalizado na heterogeneidade, exclusividade e indissolubilidade, com o fito na procriação, sendo o matrimônio desde então sacralizado.
Apenas com o advento da Constituição Cidadã, a família passa a ser visada para além do Direito Patrimonial, Parental e Assistencial, mas, como um ente fundamentado nas relações de afeto, solidariedade e cooperação, de forma que se afasta de uma perspectiva institucional para centralizar-se na relação pessoal de seus membros. (BUCHE, 2011)
Desta forma assevera Nader (2016, p. 91):
Ao longo da história o casamento tem sido, nas diferentes civilizações, a fórmula jurídica de constituição da família. Podemos defini-lo como negócio jurídico bilateral que oficializa, solenemente, a união exclusiva e por tempo indeterminado de duas pessoas de sexo distinto, para uma plena comunhão de interesses e de vida.A sua importância advém do significado que a sociedade tradicionalmente atribui à família. Envolto em ritos e costumes os mais variados, o instituto jurídico atravessou os séculos e se mantém nas legislações, embora com disciplina diversificada em função da experiência de cada povo. Na terminologia jurídica e na linguagem comum o vocábulo casamentoapresenta duplo sentido: de um lado é referência ao negócio jurídico solene, que institui a relação de vida, e, de outro, é alusão ao estado familiar instituído.
É de tão expressiva importância o instituto do casamento que o Código Civil (2002), no livro em que trata acerca as famílias, começa por ele, sendo-lhe dedicados 110 artigos do diploma legal. O primeiro artigo de que trata a unidade matrimonial descreve o casamento como o estabelecimento de comunhão plena de vida balizado na igualdade de direitos e deveres entre os consortes.
O casamento é, portanto, um vínculo instituído entre dois indivíduos, com a chancela estatal que implica uma relação interpessoal de intimidade, geralmente representada pela coabitação, e, marcado por um ato solene. Neste diapasão pode-se admitir que o matrimônio seja, para além de um contrato celebrado por duas partes capazes, por livre iniciativa e sem os impedimentos legais, uma instituição social.
Como relativizador do instituto solene do matrimônio tem-se a união estável, que os doutrinadores caracterizam pela convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida entre duas pessoas, no intuito de constituir família, com “aparência de casamento”.
Nesse sentido, afora a formalidade desnecessária ao instituto, a união estável tem, em todos os aspectos feição de casamento, sendo, inclusive pela lei equiparada a tal. Da mesma forma, o texto legal assevera o dever de facilitação da conversão deste segundo no primeiro, desde a Carta Maior (art. 226, §3º), o Código Civil (art. 1.726), à legislação específica (Lei 9.278/96, art. 8º). O último resquício de um tratamento diferenciado entre união estável e casamento foi extirpado pelo STF, quando equiparou os institutos no julgamento do Recurso Extraordinário 878.694-MG,por maioria de votos que acompanharam a manifestação do ministro Luis Roberto Barroso que aduziu a aplicação do artigo 1.829 do Código Civil à sucessão causa mortis na união estável, entendendo pela inconstitucionalidade da distinção dos regimessucessóriosentre cônjuges e companheiros.
Nesse sentido, “Por mais que a união estável seja o espaço do não instituído, à medida que é regulamentada ganha contornos de casamento. Tudo o que está disposto sobre as uniões extramatrimoniais tem como referência a união matrimonializada.” (DIAS, 2016, p. 412)
Na mesma esteira, para formação de famílias conjugais no Brasil há os requisitos necessários para sua constituição, assim como há impedimentos relativos a tal composição. É cabível asseverar que os empecilhos para o enlace matrimonial são aplicáveis também à união estável, conforme o art. 1.723, § 1º, do Diploma Civil, vedando a sua formação.
Relativamente aos impedimentos nos ensina Nader (2016, p. 152): “Entre os impedimentos há os absolutos e os relativos. Os primeiros proíbem o casamento da pessoa com qualquer outra; exemplo deles é o que alcança as pessoas já casadas, uma vez que o nosso sistema é monogâmico, vedando tanto a poligamia simultânea quanto a sucessiva.” (NADER, 2016, p. 152)
Com efeito, a união de indivíduos para comunhão de vida, no intento de formação familiar, pelo que se depreende do texto legal, só é possível se as partes envolvidas não tiverem outra comunhão simultânea, ou seja, é vedado ao casado casar-se novamente enquanto subsistir em sua essência o vínculo conjugal.
O impedimento - de natureza absoluta - aqui trazido é clara decorrência da adoção do regime monogâmico, sendo a exclusividade nas uniões conjugais, para além de um imperativo legal, um traço peculiar da civilização ocidental, sendo um axioma radicado na consciência social. (NADER, 2016)
Prova disto é o cuidado do legislador de trazer o impeditivo do Diploma Civil (art. 1.521, VI), para uma tipificação penal, com a previsão do crime de bigamia do art. 235 do Código Penal.
É acerca deste axioma que trataremos a seguir.
2.2 O arquétipo Cultural Monogâmico
Monogamia trata da característica da união exclusiva, aquela em que o indivíduo tem apenas um cônjuge ou companheiro, quer esta relação seja estabelecida por uma aliança indissolúvel (até a morte), quer se admita do desenlace. (OLIVEIRA, 2009, p. 204).
A monogamia é, portanto, o regime ou costume em que é admitido ao indivíduo ter apenas um cônjuge, enquanto se mantiver vigente o seu casamento.
Esta especialidade de união é comum aos países ocidentais e está profundamente imbricada na sociedade contemporânea, mesmo naqueles que não professam qualquer fé. Isto deve ser dito por que a monogamia é traço marcante nas religiões de base cristã, que seguramente afirmam a exclusividade e a indissolubilidade como marcas necessárias à legitimidade da relação conjugal.
Porém, há inúmeras discussões desde os psicólogos, sociólogos, antropólogos, biólogos até juristas acerca de tal construção social, primeiro abordando biologicamente se tal constructo é natural, numa pesquisa que revela a existência ou não desse comportamento em inúmeras espécies animais, em segundo plano, numa abordagem acerca da construção social que trouxe tal comportamento e a necessidade dele para legitimar as uniões.
2.2.1 O surgimento da monogamia
Repise-se que a monogamia é característica central das uniões ocidentais, enquanto às relações conjugais de países islâmicos, por exemplo, têm na poligamia como característica de seus enlaces familiares.
Desta feita é cabível indagar a naturalidade da relação monogâmica, vez que há quem afirme ser tal relação fruto de uma construção social-cultural, enquanto outros tantos afirmam ser uma ordem que emana da natureza humana que exige instintivamente a exclusividade nas relações.
Tal discussão se demonstra relevante, ao passo que ao entender a necessidade – ou desnecessidade – da monogamia nas relações, se encontra base segura à construção legislativa a esse respeito.
Alguns adeptos do evolucionismo cultural chegam a afirmar a evolução natural das relações até a união monogâmica que seria o molde relacional mais evoluído até então.
Neste sentido temos:
Os costumes matrimoniais e os modos deestabelecer parentesco que prevalecem entre algumas raças selvagens, e mesmo entre povos numestágio de cultura mais elevado, fornecem bases muito sólidas para se acreditar que os sistemas decasamento e de consangüinidade hoje em voga entre povos civilizados devem ter sidoimediatamente precedidos, num tempo mais ou menos distante, por modos muito diferentes dedefinir laços familiares e de regular casamentos; de fato, temos base para acreditar que amonogamia e os graus proibidos de parentesco substituíram um sistema mais antigo de relaçõessexuais que era muito mais amplo e frouxo. (CASTRO, 2005, p. 50)
Todavia o antropólogo belga Claude Levi-Straus critica tal tendência evolucionista, que tende a considerar a família monogâmica como o último estágio de uma evolução que teria por começo as formas mais promíscuas de relação familiar nas sociedades denominadas primitivas.
Esta conclusão se deve à observação das tribos indígenas brasileiras, como a dos Nambiquara, onde o antropólogo pôde notar pouca ou nenhuma organização política, assim como baixo nível tecnológico, mas, em contrapartida, a organização familiar é de imensa semelhança à sociedade contemporânea, podendo ser identificados laços sentimentais e cooperação econômica entre o casal, bem como a colaboração mútua na criação dos filhos nascidos da união. O pesquisador, então, afirma com base em sua ampla pesquisa documentada que o a forma evolucionista de tratar a formação familiar é equivocada, já que a formação monogâmica e a livre escolha dos jovens para se casar está presente também entre as civilizações com o “nível cultural mais simples”:
Desde alguns anos a atenção dos etnólogos, sobretudo dos que admitem a interpretação difusionista, foi atraída pelo fato da monogamia parecer predominante nas sociedades cujo nível econômico e técnico aparece, sob outros aspectos, como o mais primitivo. Desta observação, e de outras semelhantes, estes etnólogos tiraram conclusões mais ou menos aventurosas. (LÉVI-STRAUS, p. 55, 2012)
Em Lévi-Straus vemos que se comparadas as mais diversas sociedades humanas, desde a mais antiga até a contemporaneidade, da mais simples à mais complexa, pode-se verificar que a família monogâmica é relativamente frequente. (LÉVI-STRAUS apud OLIVEIRA, 2009, p. 206-207)
Há doutrinadores da área jurídica que se aventuram a tratar de tema tão controverso, a maior parte deles no sentido de ratificar a relevância da monogamia no constructo familiar atual. Nesse sentido temos Nader (2016, p.94),
O casamento monogâmico não é fruto de mera convenção ou produto de uma cultura; corresponde a uma ordem que dimana da própria natureza humana, a qual exige instintiva e racionalmente a exclusividade nas relações de vida comum. San Tiago Dantas enfatizou a importância da monogamia, a qual atenderia mais ao interesse social do que ao particular: “É a sociedade, mais do que o indivíduo, que está interessada em que o casamento seja monogâmico e que a exclusividade sexual se observe...”.
No âmbito do Direito, porém, poucos se arriscam a tratar do tema de maneira mais profunda, sendo os autores – em sua maioria –superficiais, trazendo a significação convencional do termo que pouco auxilia na construção de seu significado para o Direito. Não se pode, porém, negar a força e a importância da monogamia para os países ocidentais, inclusive, como fator precípuo na formação legal das famílias, até então.
2.2.2 Natureza Jurídica
É imperativo, para que se compreenda o papel da monogamia no direito brasileiro, que haja um esboço de sua natureza jurídica, sendo a maneira mais apropriada de avaliar juridicamente o surgimento das novas uniões não monogâmicas.
Em verdade, a dúvida que paira sobre o axioma monogâmico é se se trata de um princípio ou de um valor, vez que, em sendo principio, ela implica num dever ser que impediria o reconhecimento de conjunturas poliamorosas, mas,se não é um princípio, e sim um valor, ela apenas tem a eficácia de orientar o ordenamento jurídico, entretanto não tem força normativa.
Kelsen (2011) bem define a necessidade de tal avaliação quando afirma que nem todas as normas são jurídicas, há as que se tratam de norma moral e norma de costumes. As últimas tendem necessariamente a se diferenciar da primeira, já que as normas jurídicas são parte de um sistema de conduta que prevê, em caso de violação, uma sanção, por meio de uma força organizada que impõe, especialmente, uma pena ou uma execução.
As normas morais ou de costumes têm “apenas” a reprovabilidade social, que, através dos meios de controle social tendem a preservação dos hábitos culturais geralmente aceitos.
A indagação, porém, não encontra resposta absoluta, já que entre conceituados juristas há a discordância fática sobre a definição jurídica do axioma, senão vejamos:
O princípio da monogamia, embora funcione também como um ponto-chave das conexões morais das relações amorosas e conjugais, não é simplesmente uma norma moral ou moralizante. Sua existência nos ordenamentos jurídicos que o adotam tem a função de um princípio jurídico ordenador. Ele é um princípio básico e organizador das relações jurídicas da família do mundo ocidental. Se fosse mera regra moral teríamos que admitir a imoralidade dos ordenamentos jurídicos do Oriente Médio, onde vários Estados não adotam a monogamia. (PEREIRA, 2004, p. 76)
Doutra banda:
Uma ressalva merece ser feita quanto à monogamia. Não se trata de um princípio do direito estatal de família, mas de uma regra restrita à proibição de múltiplas relações matrimonializadas, constituídas sob a chancela do Estado.Ainda que a lei recrimine de diversas formas quem descumpre o dever de fidelidade, não há como considerar a monogamia como princípio constitucional, até porque a Constituição não a contempla. (DIAS, 2016, p. 69)
Convém asseverar que parece dominar entre os juristas, a caracterização da monogamia como um dogma, dotado de legitimidade apriorística, que a ordem jurídica defende com firmeza, ainda que não esteja presente no texto legal.
Note-se, porém, que tal dogma parece estar em derrocada com o surgimento dos defensores do que pode se chamar de “amor livre”, como veremos.
2.4A crise do molde tradicional: Famílias Paralelas e Uniões Poliafetivas
Reprisando, a família é, portanto, uma sociedade natural constituída por pessoas interligadas por laços de sangue ou de afinidade. Na esteira da afinidade, o casamento e a união estável, são as entidades instituidoras dessas relações. O Código Civil de 1916 trazia a família, fundada no casamento, no patrimônio, de forma hierarquizada (patriarcal) e heterossexual. Este modelo familiar tinha completa influência da religião cristã, que normatizava as uniões instituidoras de família.
Em 1988 com a Constituição Federal, houve grande modificação nos moldes da instituição familiar, sobretudo com o reconhecimento da união estável, sendo modelo de união conjugal sem as formalidades do casamento. Hoje, já é pacífica a desnecessidade da heterossexualidade nas uniões conjugais, sejam elas casamento ou união estável, mas, e quanto ao número de indivíduos envolvidos em tais relações?
Modernamente, cresce a passos largos a existência de famílias paralelas e uniões poliafetivas, ou plurisubjetivas, como uma contracultura ao padrão monogâmico até então vigente. É de se saber que a monogamia não está estampada (positivada) no ordenamento jurídico, mas é norma sociocultural, adotada na constituição familiar brasileira, de forma que até então não se havia conhecimento da possibilidade de diluição de tal preceito até os primeiros passos das uniões poliamorosas.
Cabe iniciar este assunto com a diferenciação do que seriam famílias paralelas/simultâneas e famílias poliamorosas.
2.4.1Família Simultânea/Paralela
A família simultânea ou paralela deduz a existência de dois ou mais núcleos familiares distintos. Dessa forma, por exemplo, a pessoa casada que mantém união com outra, formando um núcleo familiar diverso que constitui a família paralela.
A existência da simultaneidade familiar não é novidade no Brasil, mas, só há pouco houve mais larga discussão acerca do tema, isto por que em inúmeras decisões o STJ deixou de reconhecer a família paralela como entidade legítima, negando, inclusive, os direitos sucessórios aos conviventes sobreviventes do que chamavam união adulterina.
Tais decisões– em sua maioria – evocaram como fundamento o princípio da monogamia, citando inclusive a criminalização da bigamia, e o dever de fidelidade.
Acontece que tais entidades se tornaram ainda mais recorrentes, e a busca pelos direitos dos companheiros mais assídua, vez que na simultaneidade familiar passou a ser protegido o direito sucessório do convivente sobrevivente, com se extrai do enunciado nº 525 da Jornada de Direito Civil: “(...) admitem a concorrência sucessória entre cônjuge e companheiro sobrevivente na secessão legítima, quanto aos bens adquiridos onerosamente na união estável”.
Nesse mesmo sentido o IBDFAM editou enunciados:
Enunciado 3: Em face do princípio da igualdade das entidades familiares é inconstitucional tratamento discriminatório conferido ao cônjuge e ao companheiro.
Enunciado 4: A constituição de entidade familiar paralela pode gerar efeito jurídico.[3] (IBDFAM, 2015)
Nessa esteira, ainda que a monogamia pareça ser princípio inerente à união conjugal, alguns Tribunais têm levado em consideração a possibilidade de coexistência de entidades familiares, ainda que não se possa considerar vasta a existência de jurisprudência a esse respeito. Precedentes:
Ação declaratória de união estável pós morte. Casamento e união estável concomitantes. Separação de fato não comprovada. União estável configurada. Reconhecimento. Possibilidade. Famílias paralelas. Fenômeno frequente. Proteção estatal. Reforma da sentença. Apelação provida. I - O reconhecimento da união estável exige demonstração de convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que inexistam impedimentos à constituição dessa relação. Inteligência dos artigos 1.723 e 1.726 do Código Civil. II - No caso sob análise, tem-se que o de cujus, mesmo não estando separado de fato da esposa, manteve união estável com a apelante por mais de 15 (quinze) anos, o que caracteriza a família paralela, fenômeno de frequência significativa na realidade brasileira. O não reconhecimento de seus efeitos jurídicos traz como consequências severas injustiças. IV - O Des. Lourival Serejo pondera: "Se o nosso Código Civil optou por desconhecer uma realidade que se apresenta reiteradamente, a justiça precisa ter sensibilidade suficiente para encontrar uma resposta satisfatória a quem clama por sua intervenção." V - O comando sentencial deve ser reformado para o fim de reconhecer a união estável. VI - Apelação provida, contrariando o parecer ministerial. (TJMA, APL 0000632015 MA 0049950-05.2012.8.10.0001, 2ª C. Cív., Rel. Marcelo Carvalho Silva, j. 26/05/2015). (Grifos nossos)
Apesar de o debate ser tão atual já em 1964 houve a edição da Súmula 380do STF com a seguinte redação: “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.”
A discussão acerca da admissão da simultaneidade familiar ainda não foi superada, com a existência de Recurso Extraordinário pendente de decisão, conforme veremos. Hoje, porém, o debate acerca da relativização da monogamia aparece com maior intensidade com o surgimento das relações poliamorosas.
2.4.2Família Poliafetiva
No poliamor se aduz a possibilidade de ter relações amorosas com mais de uma pessoa simultaneamente. Para alguns doutrinadores admite-se nesta definição a existência de duas ou mais relações paralelas, onde cada envolvido tem a liberdade de formar sua família (entendida como um núcleo familiar particular), desde que seja do conhecimento e anuência de todos.
Isto exposto nos ensina Dias (2016, p. 240):
A distinção entre família simultânea e poliafetiva é de natureza espacial. Na maioria das vezes, nos relacionamentos paralelos o homem - sempre ele! - mantém duas ou mais entidades familiares, com todas as características legais. Cada uma vivendo em uma residência. Já a união poliafetiva é quando forma-se uma única entidade familiar. Todos moram sob o mesmo teto. Tem-se um verdadeiro casamento, com uma única diferença: o número de integrantes.
Doutro lado, há quem defenda que a constituição da família poliafetiva não exige sequer o convívio sob a mesma morada, o que seria apenas protocolo, nessa esteira o poliamor se caracterizaria pelo “amor livre”, onde a liberdade de relacionar-se seria o cerne da definição.
Para esta pesquisapareceu-nos mais apropriado empregar a definição de Dias, caracterizandoa poliafetividade pela união de mais que dois indivíduos com affectiomaritalis, formando um único núcleo familiar.
É na existência deste formato, com a negação manifesta do preceito monogâmico que se concentra esta análise. O conceito de poliamor foi primeiramente definido em 1990, no glossário de terminologia relacional de um evento em Berkeley, nos EUA, e logo após em 1997, no livro "Amor sem Limites", de Deborah Anapol. (FERREIRA, 2017)
O princípio do poliamorismo, portanto, é a negação da monogamia, e apesar do tema ser tabu, nossa sociedade não demonstra zelo pela fidelidade.Um estudo feito sobre a sexualidade da América Latina realizado pelo instituto Tendências Digitales em 11 países mostra que o país apresenta os maiores índices de infidelidade.
Entre os homens, os que declaram ter traído pelo menos uma vez na vida chegam a 70,6%, entre as mulheres, a percentagem é 56,4%. A pesquisa mostra que apenas 36,3% dos brasileiros afirmam nunca ter traído um parceiro. (JANSEN,2010)Há quem afirme ser a traição nada mais que a não monogamia numa relação monogâmica.
Note-se que há clara decadência dos fundamentos do paradigma vigente que se deve ao advento de um novo modelo, “movimento” comum à transformação histórica das relações sociais.
A família patriarcal, que a legislação civil brasileira tomou como modelo, desde a Colônia, o Império e durante boa parte do século XX, entrou em crise, culminando com sua derrocada, no plano jurídico, pelos valores introduzidos na Constituição de 1988.
Como a crise é sempre perda dos fundamentos de um paradigma em virtude do advento de outro, a família atual está matrizada em paradigma que explica sua função atual: a afetividade. Assim, enquanto houver affectiohaverá família, unida por laços de liberdade e responsabilidade, e desde que consolidada na simetria, na colaboração, na comunhão de vida. (LOBO, 2011, p. 18)
No Brasil a primeira união poliamorosa foi registrada em cartório em 2012, e desde então já passam de oito escrituras dessa natureza como trataremos mais adiante. (PEREIRA, etall, 2016)
Desta feita, com insurgência de uniões não monógamas, que agora passam a requerer reconhecimento estatal, com a lavratura de escrituras públicas, do que se denominou “uniões poliafetivas”, e esse movimento de diluição de uma cultura, até então sedimentada no país - a monogamia - e a ausência de tratamento jurídico/legal e social específico, denotam um momento de crise, vez que, o enfraquecimento das orientações normativas antepostas e a submissão às transformações sociais manifestam uma lacuna no tratamento jurisdicional a este novo arranjo. A este momento de transformação de paradigma chamamos anomia.
3A Teoria da anomia em Durkheim
3.1Considerações iniciais
A sociologia trata de examinar o comportamento humano em relação à sociedade a partir de modelos comportamentais que são o resultado de uma construção da realidade que acabam por padronizar as relações que sãoestabelecidas entre os indivíduos. (BARBOSA, 2013)
O estudo das relações sociais estáintimamente ligadoao estudo da organização social, dos conflitos e, sobretudo, das mudanças sociais. É neste ponto que se encontram a sociologia e a ciência do Direito, que se encarrega de estabelecer normas explícitas e coerentes para regular o comportamento humano.
Neste diapasão a sociologia jurídica se ocupa dos fenômenos do conflito, de integração e de mudança social, avaliando sua expressão no sistema jurídico. Não se pode negar, portanto, a relevância dos conceitos sociológicos para a ciência do Direito. (SABADELL, 2002).
O conceito de anomia está entre aqueles que mais podem trazer ganhos neste diálogo interdisciplinar, sendo indispensável para a construção do pensamento jurídico e suas renovações.
Porém, antes de adentrarmos no conceito de anomia podemos fazer algumas reflexões acerca do trabalho de Durkheim, criador da teoria. Durkheim considerava ser objeto da sociologia não só a análise das instituições sociais, mas a sua compreensão no tempo presente no sentido de antever o que elas são destinadas a ser. (MAIOR, 2005, p. 12).
Segundo Maior (2015), no que concerne ao estudo da família, o sociólogo considera de extrema relevância o afastamento das percepções particulares, assim como a busca de práticas regulares e constantes, com a utilização de resíduos de experiências coletivas para análise de fontes confiáveis para pesquisa científica.
Nesse sentido o pesquisador pondera a relevância do Direito e dos costumes como fontes de pesquisa, vez que esses refletem de forma geral as maneiras de agir já“consolidadas pelo uso”, e ainda “obrigatórias para todos os membros da sociedade”. Ainda assim, Durkheim, apesar de considerar a relevância do Direito e costumes, faz uma critica no sentido de observar que tais fontes exprimem unicamente as mudanças sociais já cristalizadas no âmbito social, de forma que não revelam os fenômenos que não chegaram ou não chegarão a tal grau de consolidação. (MAIOR, 2005, p. 16)
Feitas tais considerações podemos adentrar no estudo da anomia.
Anomia é um conceito Durkheiminiano, umapalavra de origem grega que remete à expressão “ausência de lei”. Assim, se entende por anomia uma situação onde se verifica falta de normas que vinculem os indivíduos num contexto social,ela, portanto, constitui ausência de referências na sociedade, não se tratando unicamente de um problema de sujeitos que violem regras de comportamento, mas de uma vasta crise social, onde os membros de determinados grupos não encontram parâmetros para seu comportamento.
A anomia, deste modo, designa situações onde muitas pessoas passam a violar normas comumente aceitas pelo grupo e se comportam de maneira anômala, em claradesobediência à conduta considerada “normal” pela sociedade. Este estado de “desorganização” tem a capacidade de atingir uma pessoa ou um grupo inteiro.
Nessas situações os indivíduos são privados de orientações normativas consistentes às suas ações, o senso de identidade grupal decresce, a coesão social é enfraquecida e o controle social, em consequência, se torna menos efetivo. (VILA NOVA, 2009)
O conceito foi desenvolvido pelo sociólogo Émile Durkheim (1858-1917) que tratou do tema nos livros “A divisão do trabalho social”, “As regras do Método Sociológico” e “O Suicídio”. A questão é tratada pelo autor em constante comparação com a ciência médica, em que o termo patológico é algumas vezes utilizado para designar o estado anômalo. É, porém, na publicação da obra O suicídio em 1897 que o pesquisador se debruça sobre a anomia.
Nesta pesquisa o autor procura demonstrar que o fenômeno suicida poderia estar ligado a fatores sociais, de forma que nessas situações o indivíduo se vê imerso num desequilíbrio entre seus desejos e as possibilidades de satisfação deles. Para Durkheim o homem tem, a princípio, desejos ilimitados, e a sociedade detém o papel de impor regras com o fito de trazer equilíbrio entre os desejos e os meios disponíveis para sua satisfação. (DURKHEIM, 1982)
Nesse sentido, a análise do sociólogo é de que a anomia seria por fim o “estado de desregramento” onde a sociedade não cumpre seu papel moderador, sem que oriente ou limite a atividade do indivíduo de forma que este perde as referências.(DURKHEIM, 1982)
Em continuação a este pensamento o também sociólogo Merton desenvolveu o estudo da anomia afirmando existir, em qualquer sociedade, metas culturais e meios institucionalizados para o alcance de tais metas. Segundo ele a anomia se caracterizaria pelo insucesso no alcance dessas metas pela ausência ou falha dos meios institucionalizados, onde se manifestam os comportamentos desviantes[4]. (SABADELL, 2002, p. 83)
Em se tratando de metas culturais, é válido destacar que Durkheim assevera a força da tradição para a sedimentação do sentimento comum, que por sua vez, dá vez e voz aos comportamentos social e culturalmente prescritos, que, regra geral, são objeto de prescrição legal expressa ou até mesmo principiológica, como é a estrutura relacional monogâmica.
Veja-se:
O que dá força aos estados coletivos não é apenas o fato de serem comuns à geração presente, mas sobretudo o de serem, em sua maioria, um legado das gerações anteriores. De fato, a consciência comum só se constitui muito lentamente e se modifica no mesmo ritmo. (...) Ora, o que vem do passado é, em gral, objeto de um respeito todo particular. (...) Assim, a autoridade da consciência coletiva é constituída em grande parte da autoridade da tradição. (DURKHEIM, 1999, p. 293)
Nessa seara, importa que tratemos acerca da solidariedade em Durkheim, vez que a anomia esta intimamente ligada ao enfraquecimento da solidariedade que em consequência traz abalo à consciência comum. Em resumo, para o sociólogo há em cada indivíduo uma consciência própria, responsável pela tomada de decisões particulares, mas que a sociedade não seria composta da soma das consciências individuais, senão por uma consciência coletiva responsável pelos valores morais que exercem pressão externa nas decisões individuais.
Desta feita, a solidariedade social é dada pela consciência coletiva que por sua vez é responsável pela coesão social. Esta coesão seria medida, portanto, pela extensão, solidez, e intensidade dessa consciência coletiva.
Em sociedades com maior nível de complexidade e desenvolvimento há predominância da solidariedade chamada orgânica, onde os valores e interesses individuais são extremamente diferentes e acentuados. Em tais sociedades, como a nossa, se considera a existência de diferentes órgãos com diferentes funções (divisão social do trabalho) que são interdependentes para o bom funcionamento do organismo social. Destaque-se que onde há predominância da solidariedade orgânica, a coesão social encontra apoio no Direito.
Feitas estas considerações note-se que
Os atos que apenas os costumes reprimem não são de natureza diferente daqueles que a lei pune; eles são apenas menos graves. Portanto, se há alguns deles que perdem toda a gravidade, a graduação correspondente dos outros é ao mesmo tempo perturbada; (...)Quando os sentimentos mais fracos perdem sua energia, os sentimentos mais fortes, mas que são da mesma espécie e têm os mesmo objetos, não podem conservar integralmente a sua. Assim, pouco a pouco, o abalo se comunica a toda aconsciênciacomum. (DURKHEIM, 1999, p. 304/305)
Destarte, a análise da perda progressiva do esteio da monogamia no direito familista, entendendo tal axioma como parte integrante e relevante à consciência coletiva e elemento enraizado na tradição, mostra-se intimamente ligada à noção de anomia, visto que denota o enfraquecimento da consciência coletiva anteposta, e consequentemente da solidariedade e coesão social.
Em momento anterior citou-se que em sociedades como a nossa a coesão social se apoia no Direito, isso se opera por que com a complexidade da sociedade e a diversificação da consciência individual a coesão não pode se assentar nas crenças, valores morais ou religiosos, mas num conjunto de normas capazes de estabelecer direitos e deveres que se expressam em normas jurídicas.
É, portanto, forçosa a intervenção da ciência jurídica para a promoção de tal coesão, como forma indispensável de funcionamento adequado do organismo social, como veremos.
O que se aponta é que a anomia tende a se apresentar em momentos onde as mudanças na prática das relaçõessociais tendem a tornar obsoletos os valores que davam sentido às formas tradicionais de organização social.
Miranda Rosa (1996, p. 98), em seu conceituado livro de sociologia jurídica aborda três distintas, embora relacionadas, significações para a anomia: 1) Quando um indivíduo passa a viver transgredindo a norma, demonstrando pouco vínculo às regras da estrutura social a qual pertence; 2) Quando ocorre conflito entre as normas dificultando a adequação comportamental; 3) Quando se constata a falta de normas que vinculem os indivíduos num determinado contexto social.
Acerca do terceiro apontamento aqui trazido Sabadell (2002, p. 78) traz como exemplo o movimento de contracultura Hippie.A autora designa contracultura como o modo de vida de determinado grupo que afronta frontal e conscientemente o modo de vida dominante, rejeitando seus valores e padrões de comportamento.
Neste momento histórico de transição é possível notar uma crise nos valores onde os axiomas sociais sedimentados foram questionados, num momento de perda de referencial.
Nesse sentido a ciência do Direito traz estreita ligação com a Sociologia, como bem afirma Barbosa (2013, p.1) “Direito surgiu e estabeleceu-se nas sociedades complexas como resposta social a condutas anômicas, o que não significa que não seja contornado, como norma de conduta que é, pelos mesmos comportamentos de desvio, revelando a íntima e recíproca relação entre anomia e direito”.
A anomia abordada na esteira da falta de norma vinculativa ao comportamento de certo grupo de indivíduos se demonstra de imensa relevância para o sociólogo assim como para o jurista, vez que nesse sentido a anomia pode ser indicativa de mudança social que abre margem para o estudo apropriado de situações transitórias.
“Os teóricos da anomia identificam no comportamento anômico (“rebelde” ou “inovador”) um incentivo a mudança social”. (SABADELL, 2002, p. 87)
3.2 O papel da anomia no desenvolvimento histórico
No Direito de família a existência do estado anômico nunca foi uma novidade, vez que desde o Direito Canônico até a contemporaneidade se aclarou o constante surgimento e desenvolvimento de diferentes formas de convívio familiar que quase sempre “revolucionaram” a forma com a sociedade e, por conseguinte, o Direito enxergavam a entidade familiar.
Via de regra, até que as instituições normativo-reguladoras do estado se manifestassem acerca das novas formas de formação familiar, estes entes, em situação anômica transitória, viveram às margens dos preceitos sociais e normativos até então estabelecidos.
O afrouxamento dos laços entre Estado e igreja acarretou profunda evolução social. Começaram a surgir novas estruturas de convívio sem uma terminologia adequada que as diferencie. Por exemplo, as famílias formadas por quem saiu de outras relações, não têm nome que as identifiquem e nem seus integrantes têm lugares definidos. A lei nunca se preocupou em definir a família. Limitava-se a identificá-lacom o casamento. Esta omissão, que excluía do âmbito jurídico todo e qualquervínculo de origem afetiva, teve um resultado desastroso, pois levou a justiça acondenar à invisibilidade e a negar direitos a quem vivia aos pares, mas sem achancela estatal. (DIAS, 2016, p. 231)
Só após este primeiro momento de vivência de estado anômico, com a existência de entes familiares às margens da legitimação social e legal vigente à época, que pôde haver uma evolução legislativa com o fito de regulamentar os novos moldes familiares nascentes.
Nesse sentido, entende-se que norma jurídica se demonstra como reguladora de comportamentos inevitavelmente de cunho sociocultural, que pretende, sobretudo, garantir a boa convivência em sociedade, na garantia de direitos e deveres nas mais diversas esferas da vida social. Estas normas, porém, estão sujeitas a transformações a partir de situações transitórias não reguladas, ou com regulação obsoleta tendo em vista a realidade social.
O estado anômico – antes denominado patológico ou mórbido –, portanto, não pode ser encarado como uma circunstância inteiramente prejudicial, já que ele nos prepara tanto para a solidificação das normas já vigentes, como para mudanças significativas.
“A doença nem sempre nos deixa desamparados, num estado de inadaptação irremediável; ela apenas nos obriga a adaptar-nos de modo diferente do da maior parte de nossos semelhantes. Quem nos diz, inclusive, que não existem doenças que acabam por se mostrar úteis?” (DURKHEIM, 2007, p. 54)
Por óbvio, anteriormente a resolução da problemáticaanômica, é necessário encarar o momento em que as normas se abalam, e determinado grupo manifesta um comportamento desviante. Quando esse comportamento se refere à norma objetiva, ou seja, a legalmente imposta, a doutrina denomina de ineficáciaanômica.
Nas palavras de Sabadell (2002, p. 88) a ineficácia anômica se configura pelo descumprimento da norma que o indivíduo considera inadequada ou injusta.
Nesse sentido, a autora debate acerca das possíveis ações estatais em face dessa ineficácia, quais seriam:
- Manter a norma em vigor, tolerando sua violação;
- Realizar uma reforma legislativa, harmonizando o direito em vigor com valores da sociedade;
- Fazer propaganda moral para convencer as pessoas a respeitarem determinadas leis;
- Intensificar a repressão para combater a tendência anômica. (SABADELL, 2002, p. 89)
Note-se que dessas proposituras, a que se demonstra mais recorrente após estados anômicos é a segunda, que propõe uma reforma legislativa no sentido de adequação aos valores transformados na sociedade.
Como exemplo desse fato podemos citar a alteração de tratamento quanto aos filhos havidos de relações extramatrimoniais, antes considerados ilegítimos e excluídos de direitos, não havendo hoje qualquer diferenciação entre os filhos do casamento e os havidos fora dele. Podemos citar ainda o nascedouro do Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.21/62) assegurando a mulher o direito de resguardar os bens adquiridos pelo fruto de seu trabalho, ou ainda a instituição do divórcio (EC 9/77 e Lei 6.515/77) de acabou com a indissolubilidade do casamento.(DIAS, 2016, p. 51)
Todas essas alterações legislativas se deram pelas transformações no âmbito social e no desenvolvimento fático da família, após estados anômicos onde esses indivíduos não podiam encontrar normas que vinculassem seu comportamento ou suas aspirações.
É certamente nesse sentido que tratamos a anomia como propulsora de transformações, não apenas na convivência social, mas também, em consequência dessa, das normas objetivas impostas.
É elementar dizer que os modos de conduta que o direito visa preservar são os modos de determinada sociedade. Por isso, o Direito é relativo no tempo e no espaço.(..) Logo, se determinada sociedade está estruturada de certa maneira, que reflete as relações sociais nela cristalizadas, não há como fugir à conclusão de que a ordem jurídica nela desenvolvida se destina a conformar os comportamentos individuais àquelas metas culturais e àqueles meios institucionalizados permitidos para alcançá-las. (ROSA, 1996, p. 112)
Por conseguinte, em decorrência do laço indissolúvel entre Direito e sociedade, se os comportamentos individuais se modificam, rechaçando ou relativizando as metas culturais e os meios institucionalizados para alcançá-las, a tendência óbvia é que o Direito também se modifique.
Todavia, cabe avaliar até que ponto o Direito se mostra passível de transformações, tendo em vista que toda norma nasce em determinada ordem social, e sendo assim, a norma legal tende a preservá-la, até que transformação superveniente tenha força tamanha de levar a ordem jurídica à transformações.
Nesse ponto, é válido aferir se as modificações emergentes socialmente se mostram admissíveis no aparelho social que garante a norma jurídica. Nesse sentido, a desnecessidade da monogamia como fundamento da família conjugalse dará, no âmbito legal, somente se tal mudança se demonstrar admissível pelo sistema.
Nesse sentido:
(...) O Direito possui função conservadora da ordem social em que existe. Cada ordem jurídica tende a conservar a ordem social que lhe dá nascimento; é dela instrumento para esse fim. O Direito educa dentro desse quadro, defende-o e por meio de sua função transformadora ou de agente de mudança social só vai até certo limite de modificações, admissíveis pelo sistema em que ele existe e que o assegura. (ROSA, 1996, p. 112)
O Direito, portanto, pode se imbuir de duas distintas funções, a de propulsor da mudança social, mas também de obstáculo a ela.
Cabe entender que ainda que o Direito possua uma função conservadora da ordem social em que foi criado, ele mesmo, como manifestação social, é determinado pelo contexto sociocultural em que se apresenta, “a sociedade produz o direito que lhe convém”. (SABADELL, 2002, p. 92)
Em se tratando de costumes/tradições, que o Direito visa conservar por ser a ordem social em que foi criado, e sua força imperativa, coloca Segalen (1999, p. 26): “O interesse que poderemos atribuir a um costume é a sua ‘virtude imperativa’, a sua força coercitiva que o leva à posição de norma, cujo não respeito é passível de sanções.”
Assim, impera advertir que para compreensão de determinada entidade social cabe a análise, em sua evolução histórica, “de sua existência, costumes e instituições que lhe asseguram o bem-estar físico e moral”. Essa análise da história da família é, segundo Segalen (1999, p.23), um dos estudos para a organização do modelo das monografias familiares de Frédéric Le Play.
Apesar da grande importância dos costumes e tradições para a formação histórica de um ente social, tais paradigmas, por vezes sofrem transformações no seio da sociedade, de forma que as manifestações socioculturais desses entes se modificam.
Dessa forma, as manifestações anômicas em sociedade denotam a possibilidade de modificações das condições de convívio social, que em consequência levam a norma legal a transformações proporcionais às vivenciadas em sociedade.
Como bem coloca Durkheim, “de fato, não é mais possível hoje contestar que não apenas o direito e a moral variam de um tipo social a outro, como também mudam em relação a um mesmo tipo, se as condições da existência coletiva se modificam.” (DURKHEIM, 2007, p. 71)
Para o sociólogo a sociologia não detém o papel de unicamente “descrever e explicar o passado”, mas também de “procurar leis e entender por que as instituições chegaram a ser o que são e o que elas deverão ser”. (MAIOR, 2005, p. 22)
Não obstante isso, a configuração do estado anômico não garante transformações enérgicas na sociedade e, sobretudo no Direito positivo, historicamente, as mudanças ocorridas demandaram tempo e inúmeras discussões até que efetivamente pudessem se encontrar no bojo jurídico.
A constituição de relações conjugais não monogâmicas é um fato social relativamente novo que por hora se apresenta como uma contracultura ao “regime” monogâmico vigente, e configura o estado de anomia, vez que, não encontra respaldo normativo para seu comportamento, como veremos.
4A configuração do estado de anomia no arranjo familiar não monogâmico
4.1A diluição do preceitomonogâmico
Entendendo a designação de anomia e a quebra de paradigmas que passam a surgir a partir desse fenômeno, passamos a análise de fatos que demonstram a configuração do estado anômico a partir do surgimento de uniões não monogâmicas.
A priori, tem-se que as relações fora do padrão monogâmico não são uma novidade na sociedade brasileira, a existência de relações extraconjugais, por exemplo, remontam ao tempo do Império (até mesmo antes dele).Acontece que, contemporaneamente tais relações ultrapassam a esfera intimista e passam a requerer reconhecimento estatal.
Sobre a perspectiva de reconhecimento estatal de conjunturas não monogâmicas e a crescente busca pela chancela jurídica dessas uniões, face a ausência de tratamento especifico para essas relações, vê-se configurada a anomia e a consequente tendência de transformações normativas ou, por outro lado, de enrijecimento das normas a esse respeito.
Em que pese à existência da simultaneidade familiar, e o reconhecimento de Repercussão Geral pelo STF acerca deste assunto, a jurisprudência entre os Tribunais de Justiça estaduais ainda é controversa nesse âmbito, embora, no tocante à realidade social, já ser de amplo conhecimento a configuração desse molde familiar.
A existência da simultaneidade familiar é tema do recém-lançado longa “As Duas Irenes” (2017) que conta a história de duas garotas filhas de um mesmo pai que mantinha uma relação paralela com as duas famílias. A trama do filme envolve a realidade relativamente corriqueira de famílias que se desenvolvem concomitantemente com uma parte comum.
Quanto ao poliamorismo, porém, há de fato uma novidade, já que tais uniões ainda engatinham para o amplo conhecimento social, e, embora seja de fato uma inovação no âmbito brasileiro, o poliamortem ganhado espaço em discussões acerca da família e no modo de vida dos indivíduos.
Uma das evidências desse crescimento é o recente lançamento de uma rede de encontros poliamorosos de nome “Pitanga Club”,
Lançado em janeiro de 2016, o Pitanga Club é um site e aplicativo de encontros poliamorosos. O objetivo principal da ferramenta é conectar pessoas que procuram se relacionar com mais de um parceiro simultaneamente, com consentimento de todos, seja numa relação afetiva duradoura ou casual. Em apenas um ano de funcionamento, o aplicativo registrou crescimento considerável, saindo de 695 usuários no mês de janeiro de 2016 para 13.323 em 1 de fevereiro de 2017, o que representa crescimento de 1.817%. (PITANGA, 2017)
Cabe observar que numa rede social como o Pitanga Club, os interesses podem ser os mais diversos. Como bem descrito em seu relatório, os indivíduos podem estar em busca de relações duradouras ou casuais. Conforme já fora apontado em momento anterior, para esta pesquisa toma-se para o poliamor a acepção de conjuntura relacional múltipla (com número igual ou superior a três pessoas) com o intuito de formação de família – affectiomaritalis.
Conceitua semelhantemente o site de relacionamento, tratando o poliamor como o relacionamento emocional de um indivíduo com mais de uma pessoa simultaneamente com conhecimento de todos.
Tendo por base esse conceito, o relatório estatístico da rede social demonstra o interesse de 2.257 pessoas dos mais de 13.000 inscritos – até fevereiro de 2017 – em manter um relacionamento poliamoroso. (Pitanga,2017, p.9).
Apesar de para muitos parecer novidade, a relativização do preceito monogâmico nas construções relacionais/familiares tem ganhado cada vez mais espaço, sendo inclusive insertos no ramo do entretenimento, alçando público ainda maior que passa a discutir o assunto.
Nesse toar, o filme brasileiro “Eu, tu, Eles” de 2000 já trazia à baila a discussão do poliamorismo, essa narrativa, inspirada num caso real no Ceará, conta a história de uma mulher e a convivência com seus três “maridos”. Nesse mesmo sentido, no ano de 2015 o canal GNT apostou na série documental “Amores Livres”, que dentre outros temas trata acerca dos relacionamentos poliamorosos.
Como visto, a existência de uniões paralelas/simultâneas e de relações poliamorosas de fato é cada vez mais crescente e notória, sendo paulatinamente abertas discussões a esse respeito no âmbito social e científico.
A ausência de tratamento jurisdicional específico a respeito dessas uniões e o estranhamento social causado por sua crescente notoriedade configuram o estado de anomia, da mesma forma, esse estado se configura pela negação desse grupo de pessoas à norma moral/legal vigente, nesse caso, a monogamia.
Tais relações, ao passo que ganham notoriedade socialmente, requerem também a chancela jurídica no intuito de salvaguardar direitos e legitimar – através do Direito Positivo – suas uniões, como veremos.
4.2O pleito pelo reconhecimento
Inexistindo regra estabelecida no tocante à construção de famílias não monogâmicas, o Estado, por intermédio do Poder Judiciário, tem decidido acerca da legitimidade e efeitos dessas caso a caso.
Impera destacar que nessa atividade jurisdicional ainda não há unidade das decisões, de forma que,a avaliação dos argumentos contrários ou favoráveis às uniões depende da interpretação dos magistrados em um sem número de sentenças diferentes.
No que concerne às uniões paralelas, porém, o STJ tem decidido contrariamente ao seu reconhecimento, diferentemente de parte dos tribunais estaduais.
Senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 283/STF. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE OUTRA UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA 7/STJ. UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS.IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte Superior entende ser inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 455.777/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/2016)
Nesse mesmo sentido as decisões:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA. HOMEM CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado" (AgRg no AREsp 748.452, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 7/3/2016). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação da separação de fato. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 999.189/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO E CONCUBINATO SIMULTÂNEOS. SEPARAÇÃO DE FATO. SÚMULA N. 7/STJ. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no agravo regimental reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A relação concubinária mantida de maneira simultânea ao matrimônio não pode ser reconhecida como união estável. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1336163/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015). (Grifo nosso)
Desta feita, note-se que a jurisprudência no STJ é pacífica no sentido de afastar o reconhecimento do paralelismo familiar, haja vista a existência do impedimento legal de casamentos simultâneos, sob pena da constituição em bigamia. Para além desse fundamento, o STJ parece entender que, conquanto o casamento seja uma relação de exclusividade – monogâmica –, a união estável também deve ser com respeitoa máxima do dever de fidelidade, lealdade, e respeito dispostos no Código Civil.
No entanto, o país ainda aguarda a decisão do Recurso Extraordinário (RE)883.168-SC, que tramita no STF sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que decidirá se as famílias constituídas concomitantemente a outras poderão ter reconhecimento de direitos. Tendo sido acatada a Repercussão Geral nesse RE, a decisão vinda dele certamente fundamentará a compreensão acerca do paralelismo familiar que permeará a jurisprudência brasileira por algum tempo.
Quanto ao poliamor a questão é ainda mais recente, sendo somente em 2012 registrada a primeira escritura pública de união poliamorosa na cidade de Tupã, no interior de São Paulo. A partir dessa outras tantas surgiram no intuito de reconhecimento legal.
A tabeliã, Claudia do Nascimento Domingues, do cartório de notas e protesto, explicou que o homem e as duas mulheres já viviam juntos na mesma casa há três anos, e que eles desejavam tal registro para assegurar as garantias e direitos inerentes a eles, mas que encontraram recusa nos outros cartórios. A tabeliã conta que quando eles entraram em contato, averigou se existia algum impedimento legal e ao verificar que não havia, ela não poderia se recusar a lavrar a declaração, visto que o tabelião tem a função pública de dar garantia jurídica ao conhecimento de fato. Para ela, os motivos que levam as pessoas a viverem assim e requisitarem um documento são os mais mundanos.(PEREIRA, etall, 2016, p. 780)
Em que pese à realização de escrituras públicas de registro de uniões poliamorosas o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), recebeu representação promovida pela Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), que se transformou em um Pedido de Providências.
O processo tombado sob o nº 0001459-08.2016.2.00.0000, teve como pedido liminar a proibição da lavratura de tais escrituras até a final regulamentação da matéria. A Ministra Nancy Andrighi negou a liminar, mas sugeriu aos cartórios de todo país que suspendessem a lavratura de escrituras de uniões poliamorosas até a conclusão dessa lide.
A tese sustentada pela ADFAS é que a poliafetividade nada mais é que legitimação da constituição poligâmica nas uniões, em desacordo com disposição constitucional do art. 226, §3º, sendo, portanto, uma formação familiar inconstitucional.
O processo, ainda em andamento, será, sem dúvidas, o ponto de partida para o afastamento do estado anômico em que vive a sociedade hoje, no que tange as estruturas relacionais. Esse processo de banimento da anomia se configura, certamente, como esteio, ou para preservação do princípio moral/legal anteposto, ou para sua completa relativização.
4.3 O afastamento do estado anômico
Repise-se que conforme a autora Sabadell, o Estado tem algumas possibilidades de posicionamentos a serem tomados haja vista a configuração do estado anômico em algum ramo da sociedade.
Nesse sentido temos:
1)Manter a norma em vigor, tolerando sua violação; 2) Realizar uma reforma legislativa, harmonizando o direito em vigor com valores da sociedade; 3) Fazer propaganda moral para convencer as pessoas a respeitarem determinadas leis; 4) Intensificar a repressão para combater a tendência anômica. (SABADELL, 2002, p. 89)
Impera observar que há alguns anos tem se pleiteado reconhecimento da simultaneidade familiar no Brasil, e conforme já citamos, a majoritária jurisprudência do STJ entende não ser possível tal reconhecimento como conjuntura familiar, mas como, no máximo, uma sociedade de fato. Isso pode ser verificado pela constatação do que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos últimos anos.
Dessa forma, com relação configuração da anomia em relação ao paralelismo familiar a posição estatal até então tem sido através das decisões judiciais intensificar a repressão – não acolhendo o pleito de reconhecimento – como forma de combater a tendência anômica.
Quanto ao Poliamor, porém, com a insurgência tão recente de pleito pelo reconhecimento, sendo o primeiro deles no ano de 2012, os indivíduos que adotaram o poliamor como meio de se relacionar e a sociedade como um todo aguardam ainda o posicionamento estatal. Esta inevitável decisão a ser tomada parece-nos ter como ponto de partida a sentença que advirá do processo que tramita perante o CNJ, decisão que recairá sobre todos os cartórios brasileiros, no sentido de autorizar ou de proibir a lavratura de escrituras públicas de uniões poliamorosas.
Acontece que impera sobre a formação familiar brasileira, como preceito moral, ou como princípio juridicamente imposto – ainda que implícito – , a monogamia, sendo este, um axioma indiscutivelmente forte socialmente.
Destarte, é importante salientar a possível modificação do texto da lei substantiva civil no tocante à formação familiar. Observe, o texto do Projeto de Lei do Senado n° 612 de 2011, aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, pronto para deliberação no Plenário do Senado Federaldispõe que o art. 1.723 do Código Civil passará a estabelecer:“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
Numa observação de causa e efeito, caso aprovada em Plenário, e passando a ser parte do Código Civil brasileiro, a disposição legal, assim que posta em vigor, transformará qualquer relação não monogâmica contra legem, sendo uma afronta direta a texto de Lei Federal.
Isto posto, qualquer lide proposta perante o judiciário em relação à existência de relações afora da monogamia poderá, e provavelmente será discutida em sede de Recurso Especial perante o STJ, que já tem decidido, nos casos de simultaneidade familiar, rechaçar a possibilidade de pô-las sob o status de família.
Pusemos em epígrafe a célebre frase do cineasta Woody Allen: “A tradição é a ilusão da permanência”, na perspectiva de entender que as mudanças, ainda que vagarosas, do comportamento dos indivíduos em sociedade levam inevitavelmente a mudanças estruturais, sendo, porém, ainda muito fortes as bases da tradição cultural/moral de um povo.
No Direito de Família essas mudanças são ainda mais notáveis, vez que o surgimento de novos formatos familiares são cada vez mais constantes no seio Brasileiro. Dessa forma, historicamente “a mudança da sociedade e a evolução dos costumes levaram a uma verdadeira reconfiguração, quer da conjugalidade, quer da parentalidade.” (DIAS, 2016, p.231)
Nesse toar, em se tratando de estado anômicoe de configurações familiares temos a lição de Durkheim:
Vê-se que um fato só pode ser qualificado de patológico em relação a uma espécie dada. As condições da saúde e da doença não podem ser definidas in abstracto e de maneira absoluta. A regra não é contestada em biologia; jamais ocorreu a alguém que o que é normal para um molusco o é também para um vertebrado. Cada espécie tem sua saúde, porque tem seu tipo médio[5] que lhe é próprio, e a saúde das espécies mais baixas não é menor que a das mais elevadas. O mesmo princípio aplica-se à sociologia, embora frequentemente ele seja ignorado aí. É preciso renunciar a esse hábito, ainda muito difundido, de julgar uma instituição, uma prática, uma máxima moral, como se elas fosse boas ou más em si mesmas e por si mesmas, para todos os tipos sociais indistintamente. (Durkheim, 2007, p.59)
Uma observação nessa perspectiva nos garante um olhar mais científico do caso, de forma que, se entende – pelo viés da sociologia – queé preciso analisar cada instituição, prática ou máxima moral, em seu respectivo tempo e tipo social, e avaliá-las nesse mesmo tempo e tipo.
Isso se traduz, como já dissemos no capítulo inaugural, na existência, sem óbices, de relacionamentos polígamos e poliândricos emoutras culturas. No Brasil, porém, nesse tempo e tipo, a relativização do axioma monogâmico ainda se revela “ameaçador” aos costumes, e issose manifesta na atividade jurisdicional e também na prática legislativa.
A manifestação do estado anômico no que esse refere à diluição do preceito monogâmico e a consequente ação estatal para sanar essa condição certamente será tema para discussão daqui para mais alguns anos à frente, já que as transformaçõessociais não são, em regra, enérgicas, e consequentemente o Direito, que acompanha as modificações sociais, terá em seu tempo, que regular essas novas estruturas.
Ao que nos cabe concluir.
5Considerações Finais
A presente pesquisa se debruçou no estudo das relações não monógamas em relação com a teoria Durkheiminiana de anomia, no intuito de analisar a diluição do preceito da monogamia na estrutura familiar brasileira e sua relação com o Direito.
Em primeiro plano, a análise dos conceitos fundamentais da pesquisa se demonstrou necessária à compreensão melhor do tema, dessa forma abordou-se os conceitos gerais de família, casamento, união estável, família simultânea e poliafetiva, bem como os conceitos de monogamia e anomia, cerne desse trabalho.
Nesse sentido, o desenvolvimento desse trabalho permitiu uma análise interdisciplinar (sociologia e direito) das transformações da conivência no bojo familiar e suas consequências no mundo jurídico, possibilitando ainda um exame do surgimento de novas estruturas familiares não monógamas com base na teoria sociológica da anomia, que conjugado à apreciação dos dados coletados, nos permitiu algumas considerações acerca do tema.
Inicialmente observa-se o relevante papel da anomia no entender do desenvolvimento histórico das sociedades e como propulsor de consideráveis modificações das relações interpessoais em sociedade. Observou-se ainda o papel do Direito em relação aos estados de anomia acarretados pela falta de normas que vinculem os indivíduos num contexto social, onde a ciência jurídica pode se demonstrar ora como propulsora das transformações, ora como óbice a elas.
Como vimos, essa dual característica do Direito se dá precipuamente, pela ordem social de seu nascedouro, vez que a norma legal tende a preservar a norma social onde nasceu até que transformação posterior seja de tamanho vigor que leve a ordem jurídica a mudanças da mesma proporção para alcançar essas transformações.
Pudemos observar ainda que a família, como primeira e por que não dizer mais relevante estrutura social, esteve historicamente em constante estado anômico, exposta a intensas transformações, ainda que vagarosas.
“Diagnosticada, ao longo de boa parte do século XX, como umainstituição em crise, decadente e destinada a desaparecer (COOPER,1986), a estrutura familiar transformou-se, passando paulatinamente acorresponder a muitas das aspirações individuais presentes no mundoocidental (EEKELAAR, 2001).” (MORAES, 2013, p. 590)
Embora seja clara a existência de modificações na estrutura familiar com o tempo e as transformações socioculturais em sociedade, não se pode dizer que tais modificações se fizeram repentinamente, mas precisaram de tempo para se estabelecer.
Conforme vimos se faz necessária a analise de uma instituição social, como a família, no seu respectivo tempo e tipo social.
Nesse trabalho nos propomos a avaliar a construção de estruturas familiares não monogâmicas através da anomia, para ponderar a mitigação do princípio da monogamia no direito familista brasileiro.
Nesse toar, embora o tema seja bastante novo, tomamos por base dessa análise os últimos julgados e dados acerca do tema, de forma que pudemos constatar a tendência de afastamento do reconhecimento de estruturas não monógamas em nosso tempo e tipo social.
Isso pode ser verificado, dentre outras razões, pela jurisprudência já pacificada no STJ em não reconhecer o paralelismo familiar como estrutura legítima de família. Quanto a poliafetividade, tomando como base analógica as decisões acerca da simultaneidade familiar a conclusão pode ser a mesma.
Isso se dá, certamente pela força da tradição monogâmica, que ganhou ares de princípio a ser juridicamente tutelado, afastando o reconhecimento estatal de estruturas propostas como uma contracultura a essa normatividade.
Sendo assim, a resposta à problemática proposta pode ser a negação do fim da monogamia como estrutura basilar ao desenvolvimento familiar no direito brasileiro. Isto por que, visto sob a ótica da anomia e as reações estatais a esse estado anômico vê-se a reafirmação dessa estrutura – monogamia – como fundamental à construção familiar conjugal.
Não obstante isso, a existência fática de uniões "conjugais" não monogâmicas não nega a necessidade de visibilidade jurisdicional, vez que os indivíduos nelas envolvidos são "condenados" a viver às margens da proteção estatal.
Desta feita, é imperativo que o Estado, ainda que pela atividade jurisdicional, defina o papel e lugar dessas relações, no sentido de proteger os cidadãos de um constante estado de insegurança jurídica.
Este trabalho lança uma proposta de discussão acerca da juridicidade e consequências das tão novas relações não monógamas que buscam chancela jurídica sob o título de família, abrindo margem para outras pesquisas no mesmo sentido, que possam trazer outros olhares acerca do tema e provocações não abarcadas na presente, como a possibilidade de lei específica regulamentadora dessas relações, a questão da sucessão, assim como a questão dos filhos havidos em relações poliamorosas.
Demonstrada a relevância do estudo acerca da família e da relação do Direito com esta estrutura social, e ainda com o incessante estado de anomia que circunda tal estrutura, cabe a indicação aos pesquisadores da área para a continuidade da pesquisa com novos olhares e propostas para o enriquecimento da ciência do Direito.
Referências Bibliográficas
ANASTÁCIO, Francisca Amanda de Macêdo; MOURA, Linnara Emily Benedito; MELO, Miguel Ângelo Silva de. O DIREITO COMO PROPULSOR OU OBSTÁCULO NO PROCESSO DE MUDANÇA SOCIAL? Revista Direito &Dialogicidade, Crato, v. 6, n. 1, p.68-80, jun. 2015. Semestral. Disponível em: <periodicos.urca.br/ojs/index.php/DirDialog/article/download/964/792 Em cache>. Acesso em: 28 ago. 2017.
AZEREDO, Fabrício Terra de. Relações Poligâmicas Consentidas: Seu Reconhecimento como Entidade Familiar.Rio de Janeiro, 2009. Disponível em:http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/biblioteca_videoteca/monografia/Monografia_pdf/2009/Fabricio%20Terra%20de%20Azeredo%20MONOGRAFIA%20EM%20PDF%20(completa).pdf Acesso em 09 fev. 2017
BARBOSA, Gilmara Maria de Oliveira.Anomia, Direito e pós-modernidade. Revista do Instituto do Direito Brasileiro, Lisboa,ano 2, nº 9, p. 9043-9081, 2013.
BRASIL, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm> Acesso em: 02/10/2017.
BRASIL, Lei 9.278/1996 (Lei da União Estável). Brasília, DF: Senado Federal ,1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9278.htm> Acesso em: 02/10/17.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 02/10/17.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 21 jun. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1336163. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. São Paulo, 04 de dezembro de 2015.Dje. Brasília, 2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 455.777. Relator: Ministro Raul Araújo. Distrito Federal, 08 de setembro de 2016.Dje. Brasília, 2016.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 999.189. Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira. Mato Grosso do Sul, 23 de maio de 2017.Dje. Brasília, 2017.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 878694. Relator: Ministro Roberto Barroso.Diário Oficial da União. Brasília, 2017.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 883168. Relator: Ministro Luiz Fux. Diário Oficial da União. Brasília, 2017.
BUCHE, Giancarlos. Famílias Simultâneas: O Poliamor no Sistema Jurídico Brasileiro.Revista Eletrônica OAB Joinville, Joinville, Ed. 2, Vol. 2, Abr./Jun. 2011. Disponível em: <http://revista.oabjoinville.org.br/artigo/78/familias-simultaneas-o-poliamor-no-sistema-juridico-brasileiro/>. Acesso em 02 mar. 2017.
CASTRO, Celso (Org.). Evolucionismo Cultural. Rio de Janeiro: Zahar, 2005.
CONCEIÇÃO, Catarina Vargues.Conjugalidade.Disponível em: <http://knoow.net/ciencsociaishuman/psicologia/conjugalidade/>. Acesso em: 21 jun. 2017.
DIAS, Maria Berenice.Manual de direito das famílias(e-book).São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
DURKHEIM, Émile. Da Divisão Social do Trabalho. Trad. Eduardo Brandão. 2 ed. São Paulo: Editora Martins Fontes, 1999.
DURKHEIM, Émile. O Suicídio. Trad. Nathanael C. Caixeiro. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1982.
DURKHEIM, Émile. As regras do método Sociológico. Trad. Paulo Neves. 3 ed. São Paulo: Editora Martins Fontes, 2007.
FERREIRA, Lilian. TAB - Muito amor. 2017. Disponível em: <https://tab.uol.com.br/ poliamor/>. Acesso em: 28 jul. 2017.
IBDFAM.IBDFAM aprova Enunciados. 2015. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/noticias/5819/IBDFAM+aprova+Enunciados>. Acesso em: 02 out. 2017.
JANSEN, Roberta. Pesquisa revela que brasileiros são campeões de infidelidade e disfunção sexual. O Globo, São Paulo, 09 out. 2010. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/sociedade/saude/pesquisa-revela-que-brasileiros-sao-campeoes-de-infidelidade-disfuncao-sexual-2940842>. Acesso em: 28 jul. 2017.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito: introdução a problemática científica do direito. Tradução de J. Cretella e Agnes Cretella. 7 ed. rev. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias(e-book).4. ed.São Paulo : Saraiva, 2011.
MAIOR, Heraldo Pessoa Souto. Durkheim e a Família: Da "introdução à sociologia da Família" à "Família Conjugal". Revista Anthropológicas,Recife, v. 16, ano 9, p.7-30, 2005.
MARANHÃO. Tribunal de Justiça. Apelação nº 0000632015. Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva.Diário Oficial. Maranhão, 2015.
MORAES, Maria Celina Bodin de. A nova família, de novo – Estruturas e função das famílias contemporâneas. Pensar, Fortaleza, v. 18, n. 2, p. 587-628, mai/ago. 2103.
NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família(v. 5) (e-book). Rio deJaneiro: Forense, 2016.
OLIVEIRA, Pérsio Santos de. Introdução à Sociologia. 1 ed. 4 impr., São Paulo: Ática, 2009.
PEREIRA, Isabela Mara dos Santos etall. Poliafetividade – a evolução da família. Revista Jurídica Luso Brasileira, Lisboa, ano 3, nº 2, p.773-792, 2016.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais e norteadores para a organização jurídica da família. 2004. 157 f. Tese (Doutorado) - Curso de Direito, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2004.
PITANGA.1° relatório estatístico - perfil do poliamor no Brasil.2017. Disponível em: <https://pitanga.club/relatorio.html>. Acesso em: 02 out. 2017.
ROSA, F. A. de Miranda. Sociologia do Direito: O fenômeno Jurídico como Fato Social. 13. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed, 1996.
SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma leitura externa do Direito. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
SEGALEN, Martine.Sociologia da Família. Lisboa: Terramar, 1999.
LÉVI – STRAUSS, Claude. As estruturas elementares de parentesco. Editora Vozes: Petrópolis, 2012.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único, (e-book). 5. ed. rev., atual. eampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:MÉTODO, 2015.
VILA NOVA, Sebastião. Introdução à Sociologia. 6 ed. rev. e aum. 5 reimpr. São Paulo: Atlas, 2009.
[1] Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário Joaquim Nabuco (UNINABUCO – Recife).
[2] Graduado em Direito (UNICAP), Pós-Graduado em Direito Civil e Empresarial (UFPE), Mestre em Antropologia (UFPE), professor de Direito pelo Centro Universitário Joaquim Nabuco (UNINABUCO – Recife) e advogado.
[3] Enunciados programáticos aprovados no mês de novembro de 2013, em votação realizada no IX Congresso Brasileiro de Direito de Família em Araxá (MG). Os enunciados são diretrizes para a criação de nova doutrina e jurisprudência no direito de família.
[4] Manifestação de comportamentos onde as “regras do jogo social” são abandonadas ou burladas, neste caso o indivíduo não respeita as regras de comportamento que indicam os meios de ação socialmente aceito. (SABADELL, 2002, p. 83)
[5]Durkheim chama de tipo médio o ser esquemático construído a partir da reunião, num mesmo todo, os caracteres mais frequentes na espécie com suas formas mais frequentes, de forma que este tipo médio se confundiria com o estado saudável, podendo-se refletir que todo desvio em relação a esse padrão da saúde é um fenômeno patológico. (DURKHEIM, 2007)
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM