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O novo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) como instrumento para a garantia do Direito à Convivência Familiar da Criança e do Adolescente
O novo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) como instrumento para a garantia do Direito à Convivência Familiar da Criança e do Adolescente
Christine Zogbi Farias – bacharel em Direito, especialista em Direito de Família e Sucessões, mestranda em Direito e Justiça Social na Universidade Federal do Rio Grande - FURG, Oficial escrevente lotada na Vara do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca do Rio Grande/RS.
Fabiane Brum Soares Zimmermann Becker – bacharel em Direito, especialista em Direito Processual Civil, Assessora de Magistrada lotada na Vara do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca do Rio Grande/RS. Participante do Workshop Infância e Juventude/CNJ (Workshop Região Sul) realizado em Curitiba/PR durante os dias 03 e 04 de agosto de 2017.
Resumo – O presente artigo tem como objetivo a discussão acerca da implementação do novo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), o qual substituiu o anterior Cadastro Nacional de Adoção (CNA), fazendo considerações sobre as inovações trazidas. Entre elas, destaca-se a unificação de todas as informações em relação às crianças/adolescentes acolhidos, visando maior controle dos processos e a redução tempo de acolhimento institucional ou familiar. Ainda, o sistema busca facilitar a aproximação entre pretendentes e crianças/adolescentes disponíveis à adoção, bem como trazer maior segurança jurídica e transparência no âmbito do instituto da adoção, o que era almejado pelos pretendentes há longa data. Neste sentido, tratou-se dos princípios aplicáveis e sua compatibilização com o SNA, o qual visa assegurar o direito à convivência familiar de forma ágil e efetiva, garantindo aos protegidos a definição de sua situação jurídica dentro do prazo legal.
Palavras-chave: sistema, adoção, acolhimento, pretendentes, criança.
Abstract: This article aims to discuss the implementation of the new National Adoption and Reception System (SNA), which replaced the previous National Adoption Register (CNA), making considerations about the innovations brought, especially to unify all information regarding children / adolescents, reduce the time of institutional shelter or family reception, facilitate the approximation between applicants and children / adolescents available for adoption and, also, bring greater legal security and transparency within the scope of the adoption, which has long been sought by claimants. In this sense, it dealt with the applicable principles and their compatibility with the SNA, which aims to ensure the right to family life in an agile and effective way, guaranteeing the protected ones the definition of their legal situation within the legal term.
Keywords: system, adoption, reception, applicants, child.
O Conselho Nacional de Justiça recentemente lançou o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), através da Resolução CNJ nº 289/2019. Trata-se de ferramenta digital com a finalidade de reduzir o tempo de acolhimento e priorizar o retorno da criança e do adolescente à família de origem ou colocação em família substituta através do instituto da adoção.
Anteriormente, o Cadastro Nacional de Adoção (CNA) era o mecanismo utilizado para a concretização das adoções, através da compatibilidade dos perfis dos pretendentes habilitados à adoção e as crianças e adolescentes disponíveis para inserção no Cadastro. Importante lembrar que o Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e o Cadastro de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA) eram sistemas distintos, o que dificultava a obtenção de um histórico da situação da criança/adolescente, haja vista que era necessária a inserção da criança/adolescente nos referidos cadastros em dois momentos distintos. Ou seja, quando da aplicação da medida protetiva de acolhimento institucional ou colocação em família acolhedora, a criança/adolescente era inserida no CNCA. Após o ingresso da destituição do poder familiar, com decisão de suspensão do poder familiar ou sentença procedente decretando a perda do poder familiar, com ou sem o trânsito em julgado, a critério jurisdicional, era possibilitada a inclusão da criança/adolescente no CNA e permitida a busca de pretendente compatível com seu perfil.
No Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, tal sistemática restou superada, haja vista que se trata de um único cadastro, que acompanha a situação da criança/adolescente desde o seu acolhimento até a reintegração familiar ou adoção. Ainda, mantém o histórico do protegido registrado, inclusive para o caso de eventual reacolhimento institucional ou familiar. Nessa situação, haja vista que os dados da criança/adolescente já constam no Sistema, é necessário apenas inserir o nome da instituição em que ocorrerá o novo acolhimento institucional ou inserir a família acolhedora que cuidará do protegido. Caso necessário, os dados poderão ser complementados com novas informações até então não cadastradas, como nova patologia ou nascimento de algum irmão, por exemplo.
Além das crianças e adolescentes acolhidos, o referido sistema abrange todos os pretendentes habilitados à adoção, o que favorece e agiliza a vinculação entre os acolhidos e os potenciais adotantes, sempre observando o princípio do superior interesse da criança e do adolescente.
O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento possui um novo sistema de alertas, viabilizando maior controle pelos magistrados, servidores e pelas corregedorias dos Tribunais de Justiça dos processos de Acolhimento Institucional e Familiar, Habilitações à Adoção, Destituições do Poder Familiar e Adoções. Além disso, registra as guardas para família extensa ou substituta, adoções intuitu personae, adoções unilaterais e entregas voluntárias, tratando-se se um sistema bem completo.
Mister salientar que a Lei nº 13.509/2017 trouxe muitas alterações aos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente com relação ao tempo de tramitação processual. A medida protetiva de acolhimento familiar e institucional, que anteriormente era revisada no prazo máximo de 06 (seis) meses, passou a ser revisada no prazo máximo de 03 (três) meses, conforme dispõe o artigo 19, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Esse prazo visa reduzir o tempo de acolhimento institucional/familiar e busca definir de forma ágil a situação jurídica da criança/adolescente, com o retorno à família biológica ou a representação pela Destituição do Poder Familiar e posterior colocação em família substituta, se procedente. Além disso, houve alteração do tempo de tramitação do processo de Destituição do Poder Familiar, fixando o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão do procedimento, nos termos do artigo 163, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Da mesma forma, fixou o prazo de 120 (cento e vinte dias) para a conclusão do processo de Habilitação para Adoção, sendo o referido prazo prorrogável por uma única vez, por igual período, mediante decisão fundamentada do Magistrado, consoante teor do artigo 197-E, do mesmo diploma legal. Ademais, o sistema monitora o período de validade da Habilitação para adoção, a qual deve ser renovada trienalmente, com reavaliação psicossocial dos pretendentes, nos termos do artigo 197-E, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Quando o prazo máximo de tramitação do processo está próximo, o sistema automaticamente emite alerta, identificando quais os procedimentos que necessitam de prioridade na conclusão, a fim de não extrapolar o prazo legal. Além disso, nos casos de Habilitação para Adoção, o sistema automaticamente comunica aos pretendentes, através de e-mail, acerca da necessidade de comparecimento no Cartório da Vara da Infância e da Juventude para efetuar os procedimentos de reavaliação, caso tenham interesse em permanecer ativos no SNA.
Nesse sentido, importante salientar que os pretendentes devem manter seus dados sempre atualizados junto ao SNA, a fim de viabilizar o contato pelo Poder Judiciário quando for encontrada criança/adolescente apto à adoção com perfil compatível. Ainda, o SNA também faz as comunicações via e-mail. As alterações de contato pessoal, como e-mail e telefone, podem ser realizadas pelos próprios pretendentes diretamente no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, haja vista que possuem acesso ao seu perfil através do SNA e, com isso, podem acompanhar sua posição relativa em âmbito municipal, estadual e nacional. Ressalta-se que este acesso virtual por parte dos pretendentes revela-se como instrumento que traz maior segurança jurídica e transparência a todos os procedimentos e, ainda, pode contribuir para redução do processo ansiogênico dos pretendentes habilitados que aguardam a chegada do filho tão desejado.
Inicialmente, quando há uma criança/adolescente apta à adoção no sistema, a busca de pretendentes é realizada manualmente por servidor da Vara da Infância e Juventude ou pela equipe do Serviço Social Judiciário, observando a ordem de classificação disponibilizada automaticamente pelo sistema, baseada no perfil, na data do pedido de habilitação (distribuição), na data da sentença de procedência e na prioridade de pretendentes cadastrados no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional.
Além disso, uma novidade do SNA é que o sistema também faz a busca automática todas as noites para as crianças e adolescentes aptos à adoção na base de dados de todos os pretendentes habilitados do país, na mesma ordem de prioridades (municipal, estadual, nacional e internacional). Se o sistema encontrar pretendente compatível com o perfil da criança/adolescente, há a vinculação automática no sistema e é procedido contato com os habilitados pela Vara da Infância e Juventude.
Após, é apresentada a história de vida da criança/adolescente aos pretendentes e havendo interesse, inicia-se a aproximação. Se positiva, inicia-se o estágio de convivência, por prazo máximo 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.
Havendo a vinculação afetiva da criança/adolescente com os pretendentes, após o exitoso estágio de convivência, é efetivada a adoção, inclusive com a alteração do registro de nascimento para a inclusão dos pais adotivos, avós e alteração do sobrenome.
Outra importante funcionalidade desse novo sistema é a possibilidade de busca ativa por perfil aproximado. Nessa opção, o sistema busca crianças/adolescentes em uma margem ampliada de dois anos do perfil inicialmente escolhido pelos habilitados. Importante referir que, eventual recusa nesse tipo de vinculação, não se caracteriza como recusa injustificada, haja vista que o perfil é diferente do escolhido no momento do cadastro realizado pelos pretendentes.
Ressalta-se que, nos casos em que há três recusas injustificadas por parte dos habilitados, os mesmos são inativados do SNA e reavaliados.
Como se pode ver, o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento é um avanço no sentido de que foi idealizado para ter a criança e o adolescente como centro. É por meio do registro das crianças e adolescentes que se dão as principais modificações e andamentos do sistema. Ademais, todas as ocorrências desde o acolhimento institucional até a adoção ou a reintegração familiar dos acolhidos são registradas.
Ainda, existe uma funcionalidade interessante através da aba estatísticas. Esse mecanismo possibilita gerar dados cadastrados a nível nacional, estadual ou de determinado órgão julgador. Por meio de filtros, o sistema exporta os dados em gráficos, mostrando o panorama dos acolhidos por idade, etnia, gênero, etc, bem como as informações referentes ao perfil dos pretendentes habilitados.
Por fim, destaca-se que, em que pese o SNA demonstre ser um sistema inovador, sabe-se que para que funcione de forma adequada e eficaz, é imprescindível o correto cadastramento dos dados por parte dos operadores. Diante disso, os usuários (servidores, magistrados, etc.) devem comprometer-se a atualizar e alimentar os cadastros sempre que houver novas ocorrências. Ainda, deverão observar atentamente os alertas que o sistema emite, dando andamento aos respectivos processos. Só assim os casos serão resolvidos de maneira mais ágil de forma a viabilizar às crianças e adolescentes o direito mais nobre na área da Infância e Juventude, qual seja, o direito à convivência familiar.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 5 out. 1988;
BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Poder Executivo, Brasília, DF, 13 de julho de 1990;
CAMIMURA, Lenir. Novo sistema de adoção e acolhimento é realidade no país. Agência CNJ de Notícias. Brasília, 14 de outubro de 2019. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/novo-sistema-de-adocao-e-acolhimento-e-realidade-em-todo-o-pais/>. Acesso em 21 de maio de 2020;
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 289/2019. Dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA e dá outras providências. Brasília, 14 de agosto de 2019.
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