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A possibilidade da penhora do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) para quitação de débito alimentar
A possibilidade da penhora do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) para quitação de débito alimentar
Weslei Carlos Auler[1]
RESUMO
O presente trabalho visa expor a possibilidade da penhora do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) em casos de dívida decorrente da obrigação alimentar norteando-se preferencialmente pela jurisprudência do egrégio tribunal de justiça catarinense e dos Superiores Tribunais de Justiça. O direito aos alimentos e o cumprimento desta obrigação é fundamental e necessária para restar assegurada os direitos fundamentais da dignidade humana, inviolabilidade do direito à vida e a proteção à criança e ao adolescente estabelecidos pela constituição federal do Brasil de 1988. Apesar de não estabelecida pela lei 8.036, de 11 de maio de 1990 que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, diante da grande escusa ao cumprimento da obrigação alimentar inclina-se o entendimento jurisprudencial acerca da penhorabilidade dos valores contidos no fundo de garantia por tempo de serviço.
Palavras-Chave: Penhora, alimentos, fundo de garantia por tempo de serviço.
ABSTRACT
This visa work exports the possibility of guaranteeing a guarantee fund for length of service (FGTS) in cases of debt arising from the maintenance obligation, preferably by the jurisprudence of the Santa Catarina court of justice and the higher courts of justice. The right to food and the fulfillment of this obligation is fundamental and required to reestablish the fundamental rights of human dignity, inviolability of the right to life and protection of children and adolescents that are applied by the Brazilian Federal Constitution of 1988., of May 11 of 1990, which provides for the Length of Service Guarantee Fund, in view of the great scope to comply with the limit of maintenance obligation, including the legal understanding of the pledge of amounts contained in the guarantee fund for length of service.
Keyword: Garnishment, alimony, Severance Pay Indemnity Fund
INTRODUÇÃO
A relação da família em contraste com a própria sociedade, leva em conta as circunstâncias do tempo e do lugar, portanto é necessário considerar a atual entidade familiar brasileira, com todos os avanços tecnológicos, culturais e da natural evolução filosófica do homem. A família torna-se a solidariedade social, regida pelo afeto, abandona-se o casamento como ponto referencial para buscar a proteção e o desenvolvimento da pessoa humana, é o ensejo da dignidade humana sobrepujando valores meramente matrimoniais[2].
Quando necessário os alimentos, a fixação do quantum alimentício dá-se através do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, justamente para que o alimentado possa subsistir dignamente e que a obrigação não se torne encargo insuportável ao obrigado. Porém é notório que uma grande parcela tenta se escusar desta obrigação, por isso é pacífico o entendimento do uso de meios alternativos para o cumprimento da obrigação alimentar (expropriação de bens, prisão civil) quando este não é feito voluntariamente.
Outrossim, o fundo de garantia por tempo de serviço é o depósito realizado pelo empregador em uma conta vinculada ao empregado regulada pela lei 8.036 de 11 de maio de 1990 e gerida pela Caixa Econômica Federal, onde dispões as hipóteses em que tais valores podem serem levantados. É notório que lei 8.036 de 11 de maio de 1990 preceitua em seu artigo 2, §2 que as contas vinculadas ao fundo de garantia por tempo de serviço são impenhoráveis, contudo, em seu artigo 20 omite-se em relação do levantamento de tais valores acerca da quitação alimentar[3].
Diante do conflito/antinomia entre e lei 8.036 de 11 de maio de 1990 que dispões sobre o fundo de garantia sobre tempo de serviço e a Constituição federal de 1988, além de que a possibilidade da penhora do FGTS ser pouco abarcada pela doutrina brasileira surge a necessidade da discussão sobre a possibilidade da penhora dos valores vinculados ao FGTS, afim de garantir o cumprimento da obrigação alimentar,resguardando assim a dignidade daqueles que dependem dos alimentos para própria subsistência.
1. DOS ALIMENTOS
Yussef Cahali[4] preceitua que “os alimentos são prestações devidas, feitas para quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física como intelectual, se tornando assim, um instrumento de afirmação da dignidade humana do alimentado”.
[...]a proteção do núcleo familiar deverá estar atrelada, necessariamente, a tutela da pessoa humana, através dos (democráticos) princípios gerais da Carta Magna. Por isso, a proteção ao núcleo familiar tem como ponto de partida e de chegada a tutela da própria pessoa humana, sendo descabida (e inconstitucional) toda e qualquer forma de violação de dignidade do homem, sob o pretexto de garantir a proteção da família[5].
A Constituição Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 1 traz como fundamento a dignidade da pessoa humana e em seu artigo 5 à inviolabilidade do direito à vida. Estas previsões legais tendo suma importância pois visa à defesa do direito constitucional através da aplicação das condições objetivas da obrigação alimentar. Portanto, a proteção familiar e os alimentos estão fortemente atrelados a dignidade da pessoa humana, sendo assim o cumprimento da obrigação alimentar visa restar assegurada os direitos fundamentais do indivíduo. Além disso a constituição assegura prioritariamente à criança e adolescente o direito à dignidade
Artigo 227 é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão[6].
Por isso o código civil dispõe em seu artigo 1965 que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento[7]. Sendo de indiscutível importância, as normas do direito alimentar são de ordem pública, atinentes a seguridade da pessoa humana, portanto, os alimentos têm caráter incompensáveis, irrestituíveis, impenhoráveis, imprescritíveis e de grande valor jurídico social[8].
Entre pais e filhos menores, cônjuges e companheiros existe um dever familiar de mútua assistência, ou seja, deveres que devem ser cumpridos incondicionalmente, como o sustento e socorro. Deveres que devem ser aplicados para que a subsistência da família possa caminhar de forma bem estruturada, diferentemente dos deveres familiares, é a obrigação de prestar alimentos, decorrente do fim da sociedade conjugal, que nos passa a ideia de algo imposto por lei diante de uma causa jurídica[9]. Podendo os parentes, cônjuge ou companheiros pedirem alimentos quando necessitarem para viver de modo compatível com sua condição social, sendo uma obrigação recíproca entre pais e filhos, estendendo-se a todos os ascendentes[10].
Portanto a fixação correta dos alimentos (obrigações e valor) leva-se em consideração a condição do alimentante de cumprir com suas obrigações e do alimentado de usufruir satisfatoriamente destes. O código civil dispõe em seu artigo 1694, § 1, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e da capacidade dos recursos da pessoa obrigada[11]. Origina-se então, 3 (três) pressupostos para a fixação da obrigação alimentar: o parentesco ou vínculo marital/ união estável, a necessidade e a incapacidade de sustentar-se por si próprio e a possibilidade de fornecer alimentos. Diante das três condições para a fixação da obrigação, a doutrina constituiu o chamado trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade para a fixação do quantum alimentício[12].
Deste modo, a aplicação do trinômio para a fixação do quantum alimentar é algo subjetivo e deve ser analisada minuciosamente para a aplicação ao caso concreto, respeitando assim tal variável, equilibrando a sobrevivência digna do alimentado com a capacidade do obrigado de cumpri-la.
2. A POSSIBILIDADE DA PENHORA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
O direito aos alimentos está atrelado à dignidade da pessoa humana, especialmente no que tange à criança e adolescente. Embora seja permitida diversas formas para o cumprimento da obrigação, até mesmo prisão civil, muitas vezes os alimentados encontram dificuldades em receber o que lhes é de direito, em algumas oportunidades, o próprio devedor resiste de boa-fé, por não possuir os recursos suficientes para adimplir a pensão, em outras é notório a escusa dos obrigados e falta de efetividade na execução dos alimentos[13]. Neste sentido leciona Conrado Paulino Da Rosa
Uma medida bastante eficaz nas execuções é a possibilidade da penhora de eventuais saldos de FGTS e PIS, no caso de não quitação do débito. Tal entendimento tem por base as recentes descrições do Superior Tribunal de justiça e o entendimento de que o FGTS e o PIS podem e devem ser utilizados para o adimplemento de verbas alimentares, uma vez que se deve priorizar e resguardar o direito à vida, à dignidade e aos alimentos[14].
O Fundo de garantia por tempo de serviço é uma “poupança forçada” suportada pelo empregador que se tornou obrigatória após a promulgação da Constituição de 1988, onde mensalmente o empregador deverá depositar 8% da remuneração do empregado em uma conta vinculada a Caixa Econômica Federal à título de FGTS[15] do qual é regida pela lei 8.036 de 11 de maio de 1990.
É sabido que lei 8.036 de 11 de maio de 1990 preceitua em seu artigo 2, §2 que as contas vinculadas ao fundo de garantia por tempo de serviço são impenhoráveis e em seu artigo 20 dispões sobre as possibilidades do levantamento, tais como despedida sem justa causa, extinção do contrato de trabalho, despedida sem justa causa, extinção da empresa, aposentadoria concedida pela previdência social, falecimento do trabalhador, doenças graves, pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos, necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural [16]
Nada obstante, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se que a regra de impenhorabilidade não pode servir de barreira para o pagamento de débito alimentar devido à sua prole[17].
Sendo assim, o Superior Tribunal de Justiça vem permitindo o bloqueio do saldo do FGTS quando esgotadas as demais possibilidades legais para satisfação da dívida, isto por que no conflito entre o direito patrimonial do trabalhador e a subsistência e a dignidade do alimentado deve prevalecer os princípios constitucional da dignidade humana, proporcionalidade e da absoluta prioridade das crianças e do adolescente[18]. Além de que o rol das hipótese para o levantamento do valores é explicativo (numerus apertus) e não taxativo (numerus clausus), na medida em que não se afigura razoável compreender que o rol legal abarque todas as situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja, a proteção do trabalhador e de seus dependentes em determinadas e urgentes circunstâncias da vida que demandem maior apoio financeiro[19].
Corroborando com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em 2016 o Conselho Federal de Justiça em sua VI Jornada de Direito Civil pacificou no enunciado 527 a admissibilidade da penhora do fundo de garantia por tempo de serviço
[...] Mediante ordem judicial, é admissível, para a satisfação do crédito alimentar atual, o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS, Dessa forma, a aprovação de um enunciado no sentido proposto poderá colaborar para que os operadores de todo o Brasil tomem ciência dessa orientação, o que redundará, em última análise, na mais adequada proteção das pessoas[20].
Por fim preceitua o desembargador Victor Fernando que a “prestação dos alimentos possui tamanha prioridade em nosso sistema constitucional que é a única hipótese de restrição da liberdade de ordem civil, se até mesmo a liberdade é tolhida, não há patrimônio intangível”[21].
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante da atual ineficácia do cumprimento alimentar surge a iminência da discussão de meios alternativos para o cumprimento alimentar, isto porque os alimentos estão fortemente atrelados à dignidade da pessoa humana, sendo algo necessário à sua subsistência.
Portanto, o presente trabalho destoa sobre a possibilidade da penhora do fundo de garantia por tempo de serviço quando a obrigação alimentar não é cumprida, em alguns casos há a escusa do obrigado, em outros, este é revestido de boa fé e não lhe é permitido o saque para satisfação de débito. Surgindo assim um conflito entre a lei 8.036 de 11 de maio de 1990 e os princípios básicos inerentes à pessoa humana que fundamentam o estado e a constituição.
Dada à importância do assunto, torna-se necessário o desenvolvimento de formas de coibir e assegurar o cumprimento da obrigação alimentar, portanto seguindo o entendimento do supremo tribunal de justiça corroborado pela Sumula 527 do Conselho Federal de Justiça tem admitindo de forma excepcional a penhora do fundo de garantia por tempo de serviço após exauridas as demais possibilidades legais para a satisfação de débito alimentar, sendo assim mitigado a impenhorabilidade estabelecida pela lei 8.036 de 11 de maio de 1990 permitindo a interpretação extensiva do artigo 20 da referida . Assim, a utilização da penhora do fundo de garantia por tempo de serviço torna-se eficiente devido a rigidez estabelecida pela 8.036, de 11 de maio de 1990 no tocante ao saque, fortalecida pelo fato do depósito ser obrigatório, um valor "intocável" onde pode ser a última alternativa para satisfação dos alimentos devidos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF. 14.05.1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm. Acesso em: 20/05/2019.
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[1] Graduando em direito pela Universidade do vale do Itajaí. wesleiauler@hotmail.com
[2] FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: famílias. p 732.
[3] BRASIL. Lei 8.036, de 11 de maio de 1990
[4] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. p. 16
[5] FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: famílias. p 732.
[6] BRASIL. Constituição federal do Brasil de 1988.
[7] BRASIL. Lei N 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
[8] RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. p. 717
[9] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. p. 507.
[10] BRASIL. Lei N 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
[11] BRASIL. Lei N 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
[12] RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. p. 669.
[13] BRASIL. Conselho Federal de Justiça. VI Jornada de Direito Civil: Enunciado 572. Coordenador geral do evento: Ruy Rosado de Aguiar Júnior. 18 de janeiro de 2016.
[14] PAULINO, da Rosa, Conrado. Curso de direito de família contemporâneo. 2 ed. Salvador: Juspodvm. 2016, p.449. APUD. SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de instrumento n. 4020590-91.2017.8.21.0000. Relator. Des. Jairo Fernandes Goncalves. Julgado em 25/05/ 2018.
[15] CORREIA, Henrique. Direito do trabalho: para concursos de analista do TRT e MPU. p 659.
[16] BRASIL. Lei 8.036, de 11 de maio de 1990
[17] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de instrumento n. 4020590-91.2017.8.21.0000. Relator. Des. Jairo Fernandes Goncalves. Julgado em 25/05/ 2018. Diário Oficial de Santa Catarina, 21/06/2018
[18] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Mandado de segurança n. 2011.027263-6. Quarta Câmara de Direito Civil. Relator. Des. Victor Ferreira. Julgado em 01/08/ 2011.
[19] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 1.083.061 - RS (2008/0187911-5). Terceira turma. Relator : ministro Massami Uyeda.
[20] BRASIL. Conselho Federal de Justiça. VI Jornada de Direito Civil: Enunciado 572. Coordenador geral do evento: Ruy Rosado de Aguiar Júnior
[21] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Mandado de segurança n. 2011.027263-6. Quarta Câmara de Direito Civil. Relator. Des. Victor Ferreira. Julgado em 01/08/ 2011.
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