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O direito à convivência e aos alimentos em tempos de pandemia da COVID-19
O direito à convivência e aos alimentos em tempos de pandemia da COVID-19
Bruna Alessandra Costa Rossi de Sousa
Advogada
RESUMO
Nos últimos meses, o mundo inteiro tem acompanhado, apreensivamente, o que acontece em relação à pandemia da doença COVID-19 e ao isolamento social. Várias são as consequências em decorrência desse vírus. Com o isolamento social decretado no Brasil em março de 2020 e sem data para acabar, o direito de família também sofre efeitos. O presente trabalho tem como objetivo geral analisar os resultados que a quarentena tem causado no direito de família e, em especial, com relação ao direito à convivência entre pais e filhos e uma possível alienação parental que pode ocorrer mais facilmente devido ao isolamento social vivido atualmente e o distanciamento de um dos genitores do menor, e ao direito de receber alimentos durante a pandemia e uma possível ação revisional de alimentos no período que durar o surto da COVID-19 no país e seu consequente isolamento social. Por fim, é abordada a questão sobre o inadimplemento dessa prestação alimentícia durante a quarentena, o que gera, de acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça, prisão domiciliar do devedor pelo período que perdurar o isolamento social. Foram utilizados artigos e livros para realizar o presente trabalho, além de jurisprudências dos Tribunais, a fim de analisar como o direito de família está lidando com todo o drama atual de isolamento social em razão de uma pandemia. O melhor, para os dias de hoje, é que seja utilizado o bom senso e sejam preservados todos os direitos em questão, como à vida, à saúde e à convivência.
PALAVRAS-CHAVE: Direito à Convivência. Direito aos Alimentos. Pandemia.
ABSTRACT
In the past few months, the whole world has been following, apprehensively, what is happening in relation to the COVID-19 disease pandemic and the social isolation. There are several consequences as a result of this virus. With the social isolation enacted in Brazil in March 2020 and with no date to end, family law also suffers effects. This paper aims to analyze the results that quarantine has caused in family law and, in particular, in relation to the right to coexistence between parents and children and a possible parental alienation that can occur more easily due to the social isolation experienced today and the detachment of one of the minor’s parents, and the right to receive alimony during the pandemic and a possible revisional action of alimony during the period that the outbreak of COVID-19 in the country lasts and its consequent social isolation. Finally, the issue of non-payment of this child support during quarantine is addressed, which generates, according to the decision of the Superior Court of Justice, the debtor’s house arrest for the period that social isolation lasts. Articles and books were used to carry out the present paper, in addition to the jurisprudence of the Courts, in order to analyze how family law is dealing with all the current drama of social isolation due to a pandemic. The best, for today, is to use common sense and preserve all the rights in question, such as life, health and coexistence.
KEYWORDS: Right to Coexistence. Right to alimony. Pandemic.
Direito à convivência
Os menores de idade têm o direito fundamental à convivência familiar, previsto no artigo 227 da Constituição Federal de 1988. Porém, esse mesmo artigo também faz a previsão que é dever da família, do Estado e da sociedade assegurar às crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à saúde. Assim, a questão do isolamento social em decorrência da pandemia da COVID-19 coloca em conflito os direitos fundamentais à convivência familiar e à saúde. No entanto, nenhum direito fundamental deve se sobrepor a outro e, dessa forma, deve ser encontrada uma solução que respeite ambos, na medida do possível.
Em nosso sistema jurídico brasileiro, a guarda compartilhada é a preferida e, nessa espécie de guarda, não existe exclusividade em seu exercício. Ambos os pais detêm a guarda e são corresponsáveis pela condução da vida de seus filhos. Além disso, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de maneira equilibrada entre ambos os genitores, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos menores. Na maioria das vezes, a criança reside com a mãe e o pai vê o menor uma vez por semana e em finais de semana alternados. Porém, em época de pandemia por Covid-19 e isolamento social, surgem questões que são um desafio para o modelo tradicional que conhecíamos até então.
A primeira questão a se discutir é que, de fato, o melhor nesse momento é que a convivência física com o genitor que não reside com a criança seja provisoriamente suspensa para que se evitem os deslocamentos do menor. Obviamente que isso ocasiona prejuízos tanto para o genitor que está privado de ver o filho por um tempo quanto para a criança, mas são tempos que temos que fazer escolhas difíceis por um bem maior. Quando toda a situação de pandemia e isolamento social passar, o genitor que foi privado, provisória e momentaneamente, do convívio físico com o filho, pode, por exemplo, nas próximas férias, ficar mais tempo com o menor.
Na situação de pais que foram privados, provisoriamente, do convívio físico com o menor, a tecnologia pode ajudar e o convívio virtual é uma forma de amenizar a distância física vivida no momento. O juiz deve determinar hora e dia para que sejam feitas chamadas de vídeo, levando em conta, obviamente, a rotina e a idade da criança, visto que, crianças muito pequenas podem não conseguir se concentrar por muito tempo em uma chamada de vídeo. Nesses casos, apenas mandar um vídeo da criança para o genitor afastado provisoriamente já ajudaria a diminuir a distância.
Como já salientado anteriormente, existem direitos fundamentais que se convergem durante a pandemia da COVID-19, ou seja, o direito à saúde e o direito ao convívio familiar. Porém, como nenhum direito fundamental é superior ao outro, os dois devem ser respeitados. Pensando nessa ideia, o Tribunal de Justiça de São Paulo impôs o afastamento, pelo período de 15 dias, de um pai e sua filha de dois anos de idade, em razão de o genitor ter voltado recentemente de país onde o contágio da doença já estava bastante disseminado.
Ao estabelecer o afastamento temporário de pai e filha, o tribunal buscou preservar a saúde da criança, porém, firmou que esse afastamento não durasse mais tempo que o necessário. Assim, a medida de afastar compulsória e temporariamente os genitores de seus filhos é possível e, até mesmo, recomendável quando a convivência se mostrar um risco à saúde do menor. No entanto, assim que houver condição de ser retomado o convívio, o afastamento deve ser encerrado.
Já existem centenas de decisões judiciais no Brasil que suspendem ou modificam, temporariamente, a convivência entre pais e filhos, que não residem juntos, em razão da pandemia vivenciada atualmente. A fundamentação das decisões se baseia, principalmente, no melhor interesse do menor, pelo risco de contágio, que pode ocorrer ao ir da casa de um genitor à de outro.
Em decisão julgada, em 16 de abril de 2020, pela Desembargadora Vera Lúcia Deboni, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, as visitas foram estipuladas de forma virtual enquanto durar a pandemia pela COVID-19 no Brasil. Na decisão, a magistrada afirmou que o convívio com o genitor não guardião é indispensável ao desenvolvimento de forma sadia do menor. Porém, com a situação excepcional configurada pela pandemia de COVID-19 e recomendação do Ministério da Saúde para manutenção do distanciamento social, o melhor, por enquanto, era determinar o convívio entre pai e filho de forma virtual. Essa medida, acrescentou a Magistrada, é direcionada não somente à proteção individual, mas também à contenção do alastramento da doença.
Também existe a necessidade de o juiz impor sanções rígidas para o genitor que não obedece a determinação de convívio virtual, entre a criança e o outro genitor, imposta pelo magistrado em tempos de pandemia pois essa não obediência à determinação pode ser configurada como alienação parental.
Alienação parental
De acordo com o artigo 2º, caput, da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 (BRASIL, 2010), “Considera-se alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Quanto à questão da alienação parental em tempos de pandemia, é importante analisar se o isolamento social virou apenas uma desculpa para um dos genitores retirar o filho completamente da vida do outro genitor ou se essa retirada está sendo temporária a fim de preservar a saúde do menor. Caso a resposta seja que o afastamento de um dos genitores da criança ou adolescente é somente para preservar a saúde do infante, todos os meios tecnológicos possíveis devem ser utilizados para que, mesmo assim, seja mantido um contato entre pais e filhos em tempos de pandemia, ainda que apenas a distância. As visitas estipuladas pelo juiz antes da pandemia devem continuar sendo obedecidas, mesmo que de forma virtual.
No caso de haver um injustificado afastamento dos filhos a um dos genitores, o Judiciário deve ser acionado para fazer cumprir o que havia sido estipulado, com relação à convivência, antes do isolamento social, mas, dessa vez, virtualmente, enquanto durar a quarentena. Ou então, deve ser ingressado no Judiciário, até mesmo, com ação de alienação parental. E, dependendo da decisão dessa ação, o genitor que praticou a alienação parental pode vir a ter suas prerrogativas atribuídas com relação ao menor diminuídas ou, inclusive, perder a guarda do filho para o outro genitor.
Alimentos e isolamento social
O isolamento social em decorrência da COVID-19 gerou grandes dificuldades para várias pessoas e os impactos econômicos são inevitáveis, pois, quem trabalhava em certos setores da economia teve, e ainda tem, prejuízos. Um dos setores que mais sofre economicamente com a crise provocada pelo novo coronavírus é o do comércio, que teve que fechar as portas e muitos empregos foram extintos, gerando desemprego. E, como consequência disso, temos o comprometimento das obrigações alimentares.
Com toda essa dificuldade que muitas pessoas estão vivendo atualmente, é necessário que todos se adequem. Ou seja, se for preciso, deve ser requerida, frente ao Judiciário, uma redução provisória do valor da pensão alimentícia. Esse requerimento almeja não somente não haver prejuízo no pagamento das futuras prestações alimentares, mas também que o menor não fique desamparado e tenha suas necessidades essenciais atendidas e, além disso, que o próprio genitor, devedor dos alimentos, não fique sem o necessário para poder viver dignamente.
A pensão alimentícia é fixada pelo juiz e leva em conta o binômio da necessidade e possibilidade, ou seja, necessidade de o alimentando receber os alimentos e possibilidade de o alimentante pagar. E o valor da pensão poderá ser alterado caso a renda do devedor seja alterada, tanto para mais quanto para menos. Dessa forma, se for comprovada a redução da capacidade econômica do alimentante, é plausível que haja, frente ao Judiciário, uma revisão do valor da pensão alimentícia. Porém, apenas afirmar que houve uma diminuição da renda não é suficiente para que haja essa redução da verba alimentar que o devedor deve pagar. O alimentante deve comprovar que está com menos condições financeiras, em decorrência da pandemia, para arcar com o pagamento integral da pensão. Essa comprovação do alimentante deve ser, primeiramente, sobre a capacidade financeira de gerar renda que tinha antes da pandemia, e em seguida, sobre como ele foi atingido pela crise econômica que se deu com o isolamento social. Sem que o devedor dos alimentos possa comprovar que está com sua renda inferior ao que tinha antes do novo coronavírus atingir o país, a demanda revisional não tem visibilidade de êxito.
É necessário, ainda, salientar que não se pode extinguir a pensão alimentícia nessa época de pandemia, visto que, o menor continuará necessitando de alimentos, roupas e moradia para viver e pode necessitar até mais durante o isolamento social pois é maior o tempo que se fica em casa. Assim, a medida mais viável para os casos de devedores da prestação de alimentos que tiveram suas rendas diminuídas em virtude do isolamento social e da grave crise econômica que se originou no país por conta disso, é a revisão e consequente redução temporária da pensão alimentícia.
Antes da pandemia se alastrar pelo Brasil, o desemprego, por si só, normalmente, não era considerado para que houvesse redução no valor pago de pensão alimentícia. Essa ideia vinha do fato de que o alimentante, mesmo desempregado, ainda poderia exercer outra atividade para gerar renda e, assim, pagar os alimentos que devia. Porém, com o isolamento social, não é mais possível exercer outras atividades no mercado informal ou de forma autônoma e, desse modo, uma excepcional ação de revisão de alimentos poderia ser manejada.
No estado de São Paulo, um Juiz da Comarca de Jacareí determinou a redução do valor do pagamento de alimentos em virtude da pandemia de COVID-19 que estamos vivendo no Brasil e no mundo. Na decisão, a 2ª Vara de Família e Sucessões modificou a maneira de se calcular a pensão para os meses de março, abril, maio e junho de 2020, nos quais a obrigação alimentar estaria fixada em 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Depois desse período, em caso de emprego formal, a mãe da adolescente destinaria 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos ao sustento da filha.
O Juiz Fernando Henrique considerou o fato de a genitora ter outra filha, além da pandemia ter forçado o isolamento social maciço e diminuído a atividade econômica dos países.
Mudando de cenário e imaginando um empresário que tenha uma fábrica de álcool em gel ou de máscara de proteção, é de se pensar que os lucros dele estejam aumentando mais com a pandemia vivenciada atualmente. Dessa forma, se ele for genitor que deve pagar pensão alimentícia ao filho, o menor que é credor desses alimentos também estaria apto para pedir no Judiciário a revisão da prestação de alimentos, porém, dessa vez, para aumentar o valor pago, visto que a renda do alimentante aumentou.
Prisão do devedor de alimentos em tempos de pandemia
A questão dos alimentos é delicada em momento de pandemia, visto que, estamos vivendo um período de inflação com recessão e desemprego. Contudo, isso não autoriza quem deve alimentos a simplesmente parar de pagar a pensão alimentícia. Obviamente que fatores como o desemprego e fechamento do comércio, além de diminuição de jornada com redução de remuneração devem ser levados em consideração nas ações revisionais de alimentos. Porém, como já dito anteriormente, esses fatores não geram, por si só, perda de possibilidade de pagar a pensão alimentícia de forma parcial. O que se pode manejar é ação revisional para diminuir o valor pago nos alimentos, porém, não excluir o pagamento por inteiro. Além disso, podem existir ações revisionais de alimentos para que se aumente a pensão pois, com a pandemia, há quem esteja ganhando mais, como é o caso de empresas de fabricação de álcool em gel, por exemplo.
Para o devedor de pensão alimentícia, em tempos de pandemia, a prisão deve ser domiciliar. Alguns podem vir a dizer que quem deve alimentos, então, se beneficiaria nessas condições pois todos estamos vivendo em uma prisão domiciliar, em razão do confinamento. Porém, a questão aqui é que o Estado não quer colocar o devedor em risco de morte. Por mais que a prisão em domicílio do genitor que deve alimentos acabe por onerar ainda mais o outro genitor, que arcará com os gastos do menor, em tempos de pandemia certas escolhas devem ser feitas pelo sistema jurídico brasileiro.
No fim do mês de maio de 2020, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, atendeu ao pedido da Defensoria Pública da União e estendeu os efeitos de liminar concedida ao Estado do Ceará, de maneira a determinar o cumprimento das prisões civis de devedores de alimentos, em todo o território nacional, de forma excepcional, em razão da pandemia de coronavírus, em regime domiciliar. Em sua decisão, o Ministro ressaltou que os juízes de execução de alimentos irão estipular as condições de cumprimento da prisão domiciliar, inclusive em relação à sua duração, levando em consideração as medidas adotadas pelo Governo Federal e local para conter a pandemia. Porém, o Ministro deixou claro que a decisão não revoga a adoção de medidas mais benéficas que eventualmente tenham sido determinadas por juízes locais.
O que poderia vir a justificar a adoção da prisão domiciliar para o devedor de pensão alimentícia em tempos de pandemia é a situação de fragilidade e vulnerabilidade de todos nesse momento.
Com a pandemia que vivemos atualmente, é necessário que o bom senso seja usado por todos e em todas as decisões tomadas nesse período de isolamento social.
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