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Inaplicabilidade da multa fiscal por instauração tardia do inventário causa mortis no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19)
Inaplicabilidade da multa (fiscal) por instauração tardia do inventário causa mortis no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19): análise do art. 16 do PL 1.179/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado - RJET)
ESTADO | LEI | DISPOSITIVO | MULTA POR ATRASO CALCULADA SOBRE O ITCMD |
SÃO PAULO | 10.705/2000 | Art. 21, I | 10%, porém se o atraso exceder 180 dias, 20% |
ESPÍRITO SANTO | 10.011/2013 | Art. 16, §2° | 10%, ainda que o recolhimento tenha sido efetuado no prazo previsto em regulamento |
RIO DE JANEIRO | 7174/2015 | Art. 37, V | 10%, cobrada em dobro quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal |
CEARÁ | 15.812/2015 | Art. 34, I | 10%, porém se o atraso exceder 180 dias, 20% |
DISTRITO FEDERAL | 5.452/201 | Art. 11-A, I | 20% |
SANTA CATARINA
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13.136/2004 | Art 13,l,a | 20% |
[ 8 ] Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho
[ 9 ] No estado do Ceará, por exemplo, o art. 34, I da Lei 15.812/2015 prevê expressamente que apenas na hipótese de inventário e arrolamento requerido após o prazo previsto na legislação federal (CPC), o ITCMD será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto, veja-se: “Art. 34. As infrações relacionadas com as transmissões causa mortis são punidas com a aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso: I - multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido, pelo atraso no requerimento do inventário ou arrolamento, que deverá dar-se no prazo previsto na legislação processual civil, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.” De igual modo, nas legislações do Distrito Federal e do estado de Santa Catarina, a aplicação da multa fica sujeita ao descumprimento do prazo legal para a abertura do inventário (art. 11-A, I da lei 5.452/2015-DF e art. 13, I, a da lei 13.136/2004 -SC). No estado do Rio de Janeiro, o art. 37, V da Lei 7174/2015 faz referência expressa ao prazo de dois meses estabelecido pelo CPC, in verbis: Art. “37. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o infrator à aplicação das seguintes penalidades: [...] V - a quem não requerer a abertura do processo judicial de inventário e partilha dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, será aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, cobrada em dobro quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal”. Já no estado de São Paulo e do Espírito Santo há referência ao prazo de 60 dias estabelecido pela lei 11.441/07 que alterou o art. 983 do CPC/73, eis que estas entraram em vigor ainda durante a vigência do revogado código.
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